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DECRETO Nº 46.646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014

DECRETO Nº 46.646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
(MG de 11/11/2014 e retificado no MG de 18/11/2014)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, DECRETA:

Art.1º  A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXII com a redação que se segue:

“CAPÍTULO XXII

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMÍNIO

Art. 123. O estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pela entrada decorrente de operação interestadual com as seguintes mercadorias remetidas por contribuinte situado neste Estado:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput não se aplica na hipótese de operação de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente nem nas operações de transferência de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.”

Art. 2º  O inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46. .............................................................................................................................

V - o dia 10 (dez) do mês subsequente:

.............................................................................................................................................

c) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 123 desta Parte;

.................................................................................................................................. .” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima