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DECRETO Nº 46.624, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.624, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

DECRETO Nº 46.624, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
(MG de 18/10/2014)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Convênios ICMS 136 e 140, de 18 de outubro de 2013, DECRETA:

Art.1º.  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 216, com a seguinte redação:

216

Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Indeterminada

Art. 2º  A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

29

Clips venoso de prata ou titânio

9018.90.95

(...)

(...)

(...)

196

Cardio-desfibrilador implantável

9021.90.11

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

195

Linhas venosas

9018.90.99

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º  A Parte 1 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 58-A. ..........................................................................................................................

§ 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou

II - 90% (noventa por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.

§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.

§ 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria prevista no item 14 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.” (nr)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I – a 13 de novembro de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 1º e 2º;

II – a 1º de janeiro de 2014, relativamente ao disposto no art. 3º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima