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DECRETO Nº 46.614, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.614, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

DECRETO Nº 46.614, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014
(MG de 02/10/2014)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 52 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 52. .............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

d) de tipos de utilização dos créditos fiscais – ICMS.

...........................................................................................................................................”

Art. 2º  Os Registros “88STES” e “88STITNF” constantes, respectivamente, dos itens 25D e 25E do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com os seguintes leiautes:

“25D - REGISTRO “88STES” – Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

DENOMINAÇÃO
DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

“88”

2

1

2

N

2

Subtipo

“STES”

4

3

6

X

3

CNPJ

CNPJ do informante

14

7

20

N

4

Data do Inventário

Data do inventário (formato AAAAMMDD)

8

21

28

N

5

Código do Produto

Código do produto utilizado pelo informante

60

29

88

X

6

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 casas decimais)

13

89

101

N

7

Valor do ICMS ST

Valor do ICMS ST (com 2 casas decimais)

12

102

113

N

8

Valor do ICMS Operações Próprias

Valor do ICMS da operação própria (com 2 casas decimais)

12

114

125

N

9

Brancos

Complementação com espaços

1

126

126

X

25E - REGISTRO “88STITNF” - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária

DENOMINAÇÃO
DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

1

Tipo

"88"

2

1

2

N

2

Subtipo

“STITNF”

6

3

8

X

3

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas

14

9

22

N

4

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

23

24

N

5

Série

Série da nota fiscal

3

25

27

X

6

Número

Número da nota fiscal

9

28

36

N

7

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

37

40

N

8

CST

Código da Situação Tributária

3

41

43

N

9

Número de Item

Número de Ordem do Item na Nota Fiscal

3

44

46

N

10

Data Entrada

Data da efetiva Entrada (formato AAAAMMDD)

8

47

54

N

11

Código do produto

Código do produto do informante

60

55

114

X

12

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 casas decimais)

11

115

125

N

13

Valor do Produto

Valor Bruto do Produto (com 2 casas decimais)

12

126

137

N

14

Valor do Desconto

Valor do Desconto concedido no item (com 2 casas decimais)

12

138

149

N

15

Base Cálculo do ICMS OP

Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria (com 2 casas decimais)

12

150

161

N

16

Base Cálculo do ICMS ST

Base de Cálculo do ICMS da Substituição Tributária (com 2 casas decimais)

12

162

173

N

17

Alíquota - ICMS/ST

Alíquota Interna utilizada no cálculo relativo à apuração do ICMS/ST (com 2 casas decimais)

4

174

177

N

18

Alíquota - ICMS Operação Própria

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS relativo à Operação Própria (com 2 casas decimais)

4

178

181

N

19

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 casas decimais)

12

182

193

N

”(nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima