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DECRETO Nº 46.605, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.605, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

DECRETO Nº 46.605, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 26/09/2014)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art.1º  O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 222. ...........................................................................................................................

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas operações de saídas durante o ano civil, observado o seguinte:

a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor das operações de saídas deste nos doze meses anteriores ao requerimento;

.............................................................................................................................................

e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas operações de saídas ocorridas no exercício anterior;

.............................................................................................................................................

h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de saídas de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde.

....................................................................................................................................

” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima