DECRETO Nº 46.114, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 27/12/2012)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..............................................................................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O subitem 16.1 da Parte 2 Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redação:
“
16. (...) |
|||
(...) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
16.1 |
23.09 |
Ração tipo pet |
46 |
”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima