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DECRETO Nº 46.101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

DECRETO Nº 46.101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 12/12/2012)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 21/12, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. .............................................................................................................................

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica;

............................................................................................................................................

Art. 17. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:

............................................................................................................................................

Art. 18. O controle de utilização de ECF será feito por meio:

I - de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF;

II - dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda mg.gov.br):

a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;

b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131;

c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132;

d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133;

e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134;

f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle de utilização de ECF.

Art. 21. ...............................................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB).

Art. 22. ...............................................................................................................................

§ 3º Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

............................................................................................................................................

Art. 22-A. Para a inicialização e realização de intervenção técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do equipamento, desde que:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que estabelecido em outro Estado;

II - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

III - disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet;

IV - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 23. O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

............................................................................................................................................

Art. 28. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 21, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 14 e o inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

II - o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

III - os itens 1 e 3 da Parte 2 do Anexo VI do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima