Empresas

DECRETO Nº 45.996, DE 28 DE JUNHO DE 2012


DECRETO Nº 45.996, DE 28 DE JUNHO DE 2012

DECRETO Nº 45.996, DE 28 DE JUNHO DE 2012
(MG de 29/06/2012)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º  O item 185 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

185

(...)

(...)

185.1

Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), o contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, poderá ser dispensado de efetuar o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

185.2

O regime especial de que trata o subitem 185.1 será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos no art. 223 deste Regulamento.

” (nr)

Art. 2º  Na hipótese de operação de saída de locomotiva realizada até a data de início da vigência deste Decreto, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, ao abrigo da isenção prevista no item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficam convalidados:

I – a apropriação de créditos relativos à entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva;

II – o diferimento do imposto incidente na entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva, quando a entrada tenha ocorrido ao abrigo deste tratamento tributário.

§ 1º A convalidação aplica-se também ao não recolhimento, por ocasião da saída realizada ao abrigo da isenção, do imposto diferido na forma do inciso II do caput .

§ 2º Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo:

I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima