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DECRETO Nº 45.956, DE 26 DE ABRIL DE 2012


DECRETO Nº 45.956, DE 26 DE ABRIL DE 2012

DECRETO Nº 45.956, DE 26 DE ABRIL DE 2012
(MG de 27/04/2012)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 462 .............................................................................................................................

III – aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha auferido receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:

a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente;

b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 (quatro) módulos fiscais;

c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que:

1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo dois empregados;

2. no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural;

d) o produtor deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima