DECRETO Nº 45.295, DE 19 DE JANEIRO DE 2010
(MG de 20/01/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
| 176 |
Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: |
31/07/2014 |
| a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; |
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| b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
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| c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); |
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| d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. |
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| 176.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
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| 177 |
Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: |
31/07/2014 |
| a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; |
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| b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
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| c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); |
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| d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; |
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| e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. |
"
Art. 2º O Anexo I do RICMS fica acrescido da seguinte Parte:
"PARTE 27
BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014.
(a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo)
| 1 |
Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
| 2 |
Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
| 3 |
Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak. |
| 4 |
Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. |
| 5 |
Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. |
| 6 |
Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão. |
| 7 |
Sistema e infraestrutura de iluminação pública. |
| 8 |
Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
| 9 |
Sistema de fornecimento de gás predial. |
| 10 |
Sistema de energia elétrica de origem solar. |
| 11 |
Sistema de aquecimento de água de origem solar. |
| 12 |
Sistema de segurança predial. |
| 13 |
Sistema de sinalização e comunicação visual. |
| 14 |
Sistema de impermeabilização. |
" (nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias