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DECRETO N° 44.764, DE 27 DE MARÇO DE 2008


DECRETO N° 44.764, DE 27 DE MARÇO DE 2008

(MG de 28/03/2008)

Altera o Decreto nº. 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.272, de 28 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  (...)

II - (...)

c) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou

(...)

Art. 3º  (...)

VI - na instituição de usufruto não oneroso;

(...)

Art. 6º  (...)

I - a transmissão causa mortis:

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

(...)

Art. 11.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

(...)

§ 4º  Não se incluem na base de cálculo do imposto as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas.

(...)

Art. 12.  Na hipótese de instituição de usufruto, a base de cálculo é 1/3 do valor venal da propriedade plena do bem.

Art. 13-A.  Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

Parágrafo único.  O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

Art. 16.  Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária.

Art. 18.  O servidor fazendário emitirá parecer indicando os critérios adotados para a avaliação contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido, e, no mesmo prazo, o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá seu laudo.

Art. 19.  A repartição responsável pela avaliação decidirá conclusivamente no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22.  O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 23.  (...)

§ 1º  (...)

II - ao pagamento integral do valor do imposto devido, admitida a manutenção da eficácia do desconto quando ocorrer:

a) sobrepartilha, se efetivado o recolhimento da diferença até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão; ou

b) divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária, se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição e se recolhida no prazo de 10 (dez dias) da ciência.

(...)

§ 3º  Para o recolhimento da diferença do imposto a que se refere o inciso II do § 1º, será observado o seguinte:

I - na hipótese de sobrepartilha:

a) para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores, abatendo-se desse resultado o valor correspondente ao desconto previsto nos incisos do caput deste artigo, conforme a data de recolhimento da complementação;

b) para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e o valor do desconto concedido;

c) para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título;

II - na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º, será mantido o desconto de 10%, que será calculado da seguinte forma:

a) o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos;

b) do valor do imposto apurado nos termos da alínea anterior será deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores;

c) o valor a recolher será de 90% (noventa por cento) do valor apurado na forma prevista na alínea anterior.

Art. 23-A.  Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.

Art. 24.  Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis.

(...)

Art. 26.  (...)

II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:

(...)

Art. 31.  (...)

IV - esboço de partilha, informando se o procedimento de inventário ou arrolamento será judicial ou extrajudicial, indicando, nesta hipótese, o cartório onde será lavrada a escritura;

(...)

XIV - provas inequívocas da origem, autenticidade e preexistência à morte das dívidas declaradas, tais como contrato com firma reconhecida, documento fiscal, certidão de débito tributário ou documento equivalente.

§ 1º   Ressalvada a entrega pela internet nos termos do § 6º, a declaração a que se refere o caput deste artigo será apresentada, observada a seguinte ordem:

I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde:

a) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;

b) for lavrada a escritura relativa à partilha de bens decorrente de transmissão causa mortis ou de dissolução de sociedade conjugal;

(...)

§ 3º  Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.

§ 4º  Na doação, a declaração a que se refere o caput deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.

(...)

§ 9º  Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns.”.(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor:

I - em 28 de março de 2008, relativamente aos arts. 22 e 23-A do RITCD;

(1)           II - em 29 de dezembro de 2007, relativamente aos seguintes dispositivos do RITCD:

Não surtiu efeitos - Redação Original:

“II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.”

(2)           a) art. 2º, inciso II, alínea “c”;

(2)           b) art. 3º, inciso VI;

(2)           c) art. 6º, inciso I, alíneas “a” e “b” e §§ 1º a 3º;

(2)           d) art. 8º, § 2º;

(2)           e) art. 11, caput e § 4º;

(2)           f) art. 12;

(2)           g) art. 13-A;

(2)           h) art. 24;

(2)           i) art. 26, inciso II;

(2)           j) art. 31, incisos IV e VI;

(2)           k) art. 37, inciso II;

(2)           III - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 3º  Ficam  revogados os seguintes dispositivos do RITCD:

I - os §§ 1º a 3º do art. 6º;

II - o § 2º do art. 8º;

III - os §§ 1º e 2º do art. 16;

IV - os §§ 1º a 9º do art. 22;

V - o inciso VI do art. 31;

VI - o inciso II do art. 37.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 28/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011.

(2)           Efeitos a partir de 28/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011.