(1) COMUNICADO SRE 074/97 (MG de 07/11/97 e rep. nos de 08 e 12) O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, considerando a celebração do Convênio ICMS 100/97, publicado no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e considerando, ainda, que oportunamente será publicado Decreto disciplinando a matéria; Comunica: 1 - fica o contribuinte autorizado a adotar, na operação que realizar a partir de 6 de novembro de 1997, os benefícios previstos nos itens 4 e 12 do Anexo I e nos itens 1 a 7 e 27 do Anexo IV, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; 2 - as reduções de base de cálculo deverão observar os percentuais previstos no Convênio ICMS 100/97; 3 - para fruição do benefício, o contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal; 4 - até a edição do Decreto, deverá ser consignada no documento fiscal que acobertar a operação, a expressão: "Operação beneficiada por isenção ou redução da base de cálculo do imposto devido, nos termos do Comunicado SRE nº 074/97"; 5 - fica sem efeito, a partir da vigência deste, o Comunicado SRE nº 064/97, de 1º de outubro de 1997, publicado no "MG" de 02 de outubro de 1997. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 06 de novembro de 1997.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO Diretor |
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