(1) COMUNICADO SRE 064/97 (MG de 02/10/97) O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, considerando que o Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, não teve sua vigência prorrogada na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e considerando ainda que será editado Decreto concedendo o diferimento, nas operações internas com as mercadorias beneficiadas, até 30 de setembro último, com isenção ou redução de base de cálculo, COMUNICA: 1 - A partir de 1º de outubro de 1997, o ICMS será diferido nas operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 4 e 12 do Anexo I e nos itens 2, 3, 7 e 27 do Anexo IV , ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, para as quais havia, conforme o caso, previsão de isenção ou de redução de base de cálculo, nas saídas internas, com eficácia até 30 de setembro de 1997. 2 - Para a utilização do diferimento, deverão ser observadas as mesmas condições até então exigidas para a fruição da isenção ou da redução da base de cálculo. 3 - Até a edição do Decreto mencionado nas "consideranda" deste Comunicado, no documento fiscal relativo às operações, o contribuinte deverá consignar a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido nos termos do Comunicado SRE 064/97". 4 - Aplicam-se as demais normas da legislação tributária, especialmente aquelas previstas nos artigos 7º a 17 do Regulamento do ICMS, relativas ao diferimento. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 1º de outubro de 1997. JOÃO ALBERTO VIZZOTTO Diretor ___________________________ (1) Convalidado pelo art. 21 do Dec. nº 39.227, de 28/11/97 - MG de 29. |
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