1.Você sabia que desde 23 de setembro de 2020, filhos menores de 29 (vinte e nove anos) têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte do servidor?
O art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, trouxe a possibilidade do filho menor de 29 (vinte e nove) anos ser dependente previdenciário do segurado para fins de pensão por morte.
Para ter direito ao benefício, deverá ficar comprovado que ele é membro de família monoparental, ou seja, aquela formada por qualquer dos seus pais e seus descendentes, e ter o segurado como única fonte de renda.
2.Você sabia que o benefício previdenciário de pensão por morte não é mais vitalício para os cônjuges, os companheiros e as companheiras que forem habilitados a partir de 23 de setembro de 2020?
Agora, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, o direito ao benefício de pensão para o cônjuge, o companheiro e a companheira é temporário e será creditado por um período específico de acordo com a idade do pensionista na data do falecimento do segurado.
Pois é, a temporalidade de recebimento da pensão dependerá da idade do cônjuge, do companheiro e da companheira:
Com a publicação da Portaria do Ministério da Economia – ME- nº 424, de 29/12/2020[1], a partir de 01/01/2021, as faixas das idades do cônjuge, do companheiro e da companheira foram alteradas, foi acrescido 01 (um) ano em cada faixa etária conforme demonstrado na tabela abaixo:
Mas atenção, a temporalidade não exclui as outras causas de cancelamento do benefício previdenciário de pensão por morte para o cônjuge, o companheiro e a companheira.
Para mais informações acesse www.ipsemg.mg.gov.br
[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-424-de-29-de-dezembro-de-2020-296880511