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Credenciar junto à SEF como emissor de documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, BP-e, CT-e e CT-e OS)

O que é?

Os contribuintes que desejarem ou estiverem obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos deverão, primeiramente, solicitar o seu credenciamento junto à SEF/MG. Essa solicitação se dará através de módulo específico no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), de modo que o contribuinte precisará estar previamente cadastrado nesse sistema para realizar a solicitação de credenciamento, conforme será detalhado no item "Etapas para a realização deste serviço".

Os documentos fiscais eletrônicos para os quais é exigido prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda para início de sua emissão pelos contribuintes são:

Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - Modelo 55: é um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Subtitutui a nota fiscal modelo 1/1-A e a Nota Fiscal Modelo 4 (produtor rural). Foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 e os protocolos Protocolo ICMS 10/07 e Protocolo ICMS 42/009 instituiram a obrigatoriedade de utilização da NF-e para os contribuintes por eles abrangidos.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) - Modelo 65:  um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Subtitutui a Nota Fiscal Modelo 2  e o Cupom Fiscal emitido por ECF, acobertando as operações realizadas no varejo. Foi instituída pelo Ajuste SINIEF 19/2016 e  a Resolução 5.234/2019 estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para os contribuintes mineiros.

Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) - Modelo 63: documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Foi insituído pelo Ajuste SINIEF 01/2017.

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Modelo 57: documento fiscal eletrônico instituído pelo Ajuste SINIEF 09 de 25/10/2007, com o intuito de documentar a prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a "Autorização de Uso" fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte. O CT-e substitui os seguintes documentos fiscais: I- Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7, exclusivamente quando transporte de cargas; II- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas-CTRC - Modelo 8; III- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas-CTAC - Modelo 9; IV- Conhecimento Aéreo-AE-Modelo 10; V- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas-CTFC - Modelo 11; VI- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 27; VII- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC - Modelo 26.

Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS) - Modelo 67: instituído pelo Ajuste SINIEF10/2016, substitui a NFST - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 07, que especificamente acoberta o transporte fretado de pessoas, valores e excesso de bagagem, conforme dispõe o Ajuste SINIEF 09/2007

Cabe esclarecer que para emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), não é necessário credenciamento específico, pois todos os contribuintes credenciados como emissores de NF-e e/ou CT-e junto a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais estão automaticamente credenciados para emissão do MDF-e.

Quem pode utilizar este serviço?

Estabelecimentos mineiros voluntários ou obrigados à emissão de algum(ns) documento(s) fiscal(is) eletrônico(s) (NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS e/ou BP-e) conforme legislação estadual.

Documentação Necessária
  • Documentação solicitada pelas autoridades certificadoras.
Etapas para realização deste serviço
 
 
1 Adquirir o Certificado Digital

1 - Adquirir o Certificado Digital no padrão ICP-Brasil nas empresas autorizadas. 

2 - Instalar na máquina que será utilizada na emissão do documento. 

 

DOCUMENTAÇÃO

  • Documentação solicitada pelas autoridades certificadoras.
 VALOR
  • Preços praticados pelas autoridades certificadoras. 
2 Adquirir e Instalar o Programa Emissor referente ao Documento Fiscal Eletrônico que pretende emitir

1 - Adquirir no mercado o programa emissor do documento fiscal eletrônico que deseja emitir ou utilizar programa emissor gratuito, quando disponível.

2 - Instalar na máquina que será utilizada na emissão do documento fiscal o programa adquirido . Será necessário possuir o acesso à internet.

 

DOCUMENTAÇÃO

  • Documentação solicitada pela empresa desenvolvedora do programa emissor que o contribuinte adquirir. 
 
VALOR
  • Preços praticados pela empresa desenvolvedora do programa emissor que o contribuinte adquirir. 
3 Credenciar o contribuinte como emissor do documento fiscal eletrônico junto à SEF-MG
  1. Acessar o endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/
  2. Entrar (logar-se) no SIARE, selecionando a opção “Inscrição Estadual” para o campo “Usuário”. Informar a Inscrição Estadual, o CPF do Responsável Máster, a senha e clicar na opção “Entrar”.
  3. No menu na lateral esquerda da tela selecionar: “Documentos Eletrônicos” e “Credenciar Emissor”.
  4. Na tela apresentada em seguida deve ser selecionada a IE para a qual o contribuinte deseja efetuar o cadastro no ambiente de homologação e clique em “Pesquisar”.
  5. Na próxima tela apresentada clique no campo “Emitir” referente ao documento que deseja se credenciar como emissor.
  6. Na próxima tela deve clicar no botão “+” para inserir os dados do(s) responsável(is) pela área de negócio e pela área de TI. Deverá ser preenchido o CPF do responsável e clicar em pesquisar. Em seguida, selecionar se o contato é o responsável pela área de negócio, de TI ou ambas. Obs: Os responsáveis pela área de negócio são pessoas que deverão ser contatadas em caso de paradas no sistema de autorização do documento fiscal assim como para assuntos relativos às áreas tributárias, fiscais e contábeis pertinentes; já os responsáveis pela área de T.I. são pessoas que deverão ser contatadas em caso de paradas no sistema da NF-e assim como para assuntos específicos de T.I., como por exemplo, alteração na versão de Schemas XML;
  7. Na próxima tela apresentada selecione o tipo de certificado e a autoridade certificadora e clique em “Avançar” e “Confirmar”. 
  8. A próxima tela informará que o contribuinte foi credenciado em homologação e informará o CSC (somente se tratar-se de credenciamento como emissor de NFC-e)
  9. Caso o contribuinte deseje a liberação também do ambiente de produção, ele deverá aguardar 2 horas após a liberação em homologação e, em seguida, entrar novamente no SIARE, selecionar no menu apresentado na lateral esquerda a opção “Documentos Eletrônicos” e “Liberação de acesso ao ambiente de produção” e, na tela seguinte, selecionar o estabelecimento para o qual deseja a liberação do ambiente de produção.

Observação 1 : A liberação do ambiente de produção não restringe o acesso ao de homologação, que sempre estará disponível para testes pelo contribuinte credenciado.

Obsevarção 2: Caso o contribuinte precise atualizar algum dado referente ao seu cadastro como emissor, ele pode, após logar no SIARE, selecionar, no menu apresentado na lateral esquerda, a opção “Documentos Eletrônicos” e “Atualizar Emissor”. Para atualização desses dados o contribuinte deve selecionar o estabelecimento para o qual deseja atualizar os dados e proceder da mesma forma descrita para o cadastro inicial.

 
DOCUMENTAÇÃO
  • Processo realizado via SIARE, não sendo exigida nenhuma documentação adicional. O contribuinte só precisa estar com a IE ativa e estar cadastrado no sistema.
 
VALOR

Serviço gratuito.

4 Emitir o documento fiscal eletrônico para o qual solicitou credenciamento

Após o credenciamento no SIARE, o contribuinte já estará apto a emitir o documento fiscal eletrônico através de programa emissor específico, devendo ser observadas as orientações dos Manuais de Orientações ao Contribuinte específicos para cada documento fiscal eletrônico, e também o que dispuser a legislação estadual. 

Valor
  • Preços praticados pelas autoridades certificadoras. 
  • Preços praticados pela empresa desenvolvedora do programa emissor que o contribuinte adquirir. 
 
 
 
Quanto tempo leva?

Até 3 dias, podendo estender-se um pouco mais caso haja atraso na aquisição do Certificado Digital.

A solicitação no SIARE para liberação do ambiente de homologação tem retorno imediato e após a liberação desse ambiente, o contribuinte precisará aguardar 2 horas para solicitar a liberação do ambiente de produção (com validade jurídica)

Canal de dúvidas

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155 LIG-Minas para todo o estado de Minas Gerais, opção "5". 

(31) 3069-6601 para outros estados ou países e uso em celular. 

Legislação

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: 

Convênios

  • Convênio ICMS 96/09 – Dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
  • Convênio ICMS 32/2012 – Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
  • Gráficas credenciadas a fabricar FS-DA– disponibilizado através do site do CONFAZ.

 Ajustes

  • Ajuste SINIEF 10/12 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
  • Ajuste SINIEF 07/05, que institui a NF-e.

 Atos

  • Ato Cotepe 06/2010 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para FS-DA.
  • Ato Cotepe 11/2012 - Aprova o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0 que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices.
  • Ato Cotepe 39/2012 - Dispõe sobre o uso das Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.

 Protocolos

  • Protocolo Enat 03/2005 (PDF) - Protocolo de cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
  • Protocolo ICMS 10/07 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores que especifica.
  • Protocolo ICMS 42/009 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.”. Alertamos que este Protocolo não prorroga as datas de obrigatoriedade tipificadas pelo Protocolo ICMS 10/07. No caso de repetição de atividade, o Protocolo ICMS 42/09 vem apenas encerrar qualquer exceção que tenha sido possibilitada pelo Protocolo ICMS 10/07.

Legislação Estadual

Portarias

 

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA:

AJUSTE SINIEF 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 - Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

DECRETO 47.562/18 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

RESOLUÇÃO 5.234/19 - Estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

RICMS - Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V.

 

BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO:

Legislação Federal

Lei 11.975/2009 - Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

Legislação Estadual

Decreto 47.319/2017: Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Ajustes SINIEF

Ajuste SINIEF 21/2017: Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Ajuste SINIEF 01/2017: Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Ato Cotepe

ATO COTEPE/ICMS 36/2017: Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – BP-e, previsto no Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. Este ATO revoga o ATO COTEPE 25/17.

 

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO:

Legislação Estadual

• RICMS - Capítulo VI-A - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

• Portaria SAIF 008/2012 - Dispõe sobre o credenciamento de ofício dos estabelecimentos obrigados a emissão do CT-e a partir de 01/12/2012.

• Portaria SAIF 012/2013 - Dispõe sobre o credenciamento de ofício dos estabelecimentos obrigados a emissão do CT-e a partir de 01/08/2013.

• Portaria SAIF 014/2013 - Dispõe sobre o credenciamento de ofício dos estabelecimentos obrigados a emissão do CT-e a partir de 01/12/2013.

Legislação Nacional

• Convênio ICMS 06/89 - Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

• Convênio ICMS 93/2012 - Sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos(DF-e).

• Ajuste SINIEF 09/07 - Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e - modelo 57)e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

• Ato COTEPE 06/2010 - Dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.

• Gráficas credenciadas a fabricar FS-DA - Disponibilizado através do site do CONFAZ.

 

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO OUTROS SERVIÇOS:

Legislação Nacional

• Ajuste SINIEF 09/07 - Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e - modelo 57) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

• Ajuste SINIEF 02/2017 - Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

• Ajuste SINIEF 10/2016 - Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 

• Convênio ICMS 93/2012 - Sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos(DF-e).

• Ato COTEPE 06/2010 - Dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.

 Gráficas credenciadas a fabricar FS-DA - Disponibilizado através do site do CONFAZ.

Legislação Estadual

• RICMS 2023 - Aprovado pelo Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.

 Decreto 48.722/2022 - Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.