A Secretaria

Decreto nº 47.756/2019


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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF), em 2019, orientada pelas diretrizes do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) e pelas recomendações do diagnóstico de maturidade da gestão fiscal (MD-GEFIS – BID) instituiu, pelo Decreto nº 47.756, de 19 de novembro de 2019, o SEF 2030+.

DECRETO Nº 47.756, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o SEF 2030+, direcionamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o SEF 2030+, direcionamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que consiste no conjunto de iniciativas para desenvolver a gestão estratégica no âmbito da SEF, a partir do planejamento estratégico orientado para o período entre 2020-2030.

Art. 2º – O SEF 2030+ tem como escopo:
I – definir o propósito, a missão, a visão e os valores, que serão os norteadores estratégicos;
II – definir eixos estratégicos temáticos e seus desafios;
III – elaborar, implantar e aperfeiçoar o planejamento estratégico a partir das propostas de soluções das equipes temáticas;
IV – construir planos anuais alinhados ao planejamento estratégico;
V – construir painel estratégico e modelo de governança e gestão para monitoramento e avaliação do SEF 2030+.

Art. 3º – O Secretário de Estado de Fazenda expedirá, por ato próprio ou mediante delegação, normas para dispor sobre:
I – eixos estratégicos temáticos;
II – equipes temáticas;
III – prazos para apresentação de propostas de soluções e estudos de viabilidade e risco para os eixos estratégicos temáticos;
IV – modelo de governança e gestão para monitoramento e avaliação do SEF 2030+.

Art. 4º – As iniciativas a que se refere o SEF 2030+ são afetas às competências da SEF, observado o disposto nos incisos II e III do art. 44 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, sem prejuízo das diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO