O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020 é dia 30 de setembro de 2020. |
O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019 terá o seu valor calculado proporcionalmente ao período de funcionamento da unidade no referido exercício. Já para o exercício de 2020 o pagamento deverá ser integral e ambos deverão ser pagos até o dia 30 de maio de 2020. Observação: Em 2019 não foram inaugurados novas unidades do Corpo de Bombeiros. |
Até o ano de 2013, primeiro dia útil de abril de cada exercício. A partir do ano de 2014, 1º de janeiro de cada exercício. |
O pagamento da Taxa de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11, emitido pela SEF/MG ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no seguinte link:. http://taxaincendio1.fazenda.mg.gov.br/taxaincendioonline/Home.action |
Banco do Brasil (Banco Postal, Mais BB), Mercantil do Brasil S/A, Bradesco, Sicoob, Caixa Econômica Federal (Rede Lotérica), Santander. |
Quando o contribuinte informa o número do DAE e o mesmo se encontra quitado, o sistema apresenta a mensagem: “Sr. Contribuinte, não foram encontrados registros em aberto para a identificação informada..” Caso o contribuinte informe a identificação (CPF ou CNPJ) o sistema apresentará somente os DAE não quitados no período. |
Não. Na impossibilidade de emissão do DAE pela internet, o contribuinte deverá procurar a Administração Fazendária para emissão do documento, o que será feito também pela internet. |
Nos municípios desprovidos de unidade do Corpo de Bombeiros e que não pertençam a uma região metropolitana (Belo Horizonte ou Vale do Aço), somente é devida a taxa de incêndio relativamente às edificações que possuam um alto grau de risco, ou seja, cujo Coeficiente de Risco de Incêndio seja igual ou maior que 2.000.000 de megajoules. Se sua edificação estiver localizada em um desses municípios, faça a simulação utilizando a opção:, http://taxaincendio1.fazenda.mg.gov.br/taxaincendioonline/executeSimularTaxaIncendio.action Antes de cadastrá-la no sistema da SEF-MG, a fim de confirmar se a taxa é devida ou se há isenção da mesma. |
Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), localizados em qualquer município de Minas Gerais são contribuintes da taxa de incêndio. Estão isentos as edificações localizadas em município que não tenha unidade operacional do Corpo de Bombeiros nem pertença à região metropolitana e que tenha um Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 de megajoules. Também estão isentos as entidades de assistência social sem fins lucrativos e a partir do exercício (ano) de 2011, os templos de qualquer culto reconhecidos pelo poder público e a partir de 2013, o Microempreendedor Individual - MEI. Estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio as edificações localizadas em zona rural, independente do Coeficiente de Risco de Incêndio. |
A lei não distingue quem deve pagar a taxa, os dois são solidários em relação ao débito. Se na data do fato gerador da taxa de incêndio o ocupante estiver exercendo sua atividade no local, o DAE será emitido em seu nome, pois, a atividade exercida no imóvel é sempre do ocupante. Caso o imóvel esteja desocupado, o DAE será emitido em nome do proprietário. |
Não. Nessa situação, o responsável pelo recolhimento da taxa do exercício de 2020 é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel no dia 1º de janeiro de 2020. |
O contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel na data do fato gerador. |
Não, considerando que o contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel na data do fato gerador. |
Sim, considerando que a taxa de incêndio não é cobrada em função da propriedade do imóvel e sim em função da utilização deste. Neste sentido, um imóvel de propriedade de pessoa física, mas utilizado por pessoa jurídica de direito público está isento da taxa de incêndio. Entretanto, um imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito público utilizado por pessoa jurídica de direito privado ou por pessoa física, nas atividades de comércio, indústria ou serviços, está sujeita à taxa de incêndio. |
Para imóvel desocupado deverá ser utilizada a codificação 9999699, no preenchimento do cadastro, prevista no Anexo II da nº Resolução 3.518/2004 com redação dada pela Resolução nº 3.601/2004. |
O contribuinte da taxa de incêndio é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio ou possuidora, a qualquer título, de edificação não residencial situada na zona urbana. |
O contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana. Desta forma, tanto o proprietário como o inquilino são responsáveis pelo pagamento. |
Não. Estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio as edificações localizadas em zona rural, independente do Coeficiente de Risco de Incêndio. Para o cancelamento da guia o contribuinte deverá solicitar à Administração Fazendária de sua circunscrição a exclusão do registro, apresentando documentos que comprovem que o imóvel está localizado na zona rural. |
Os contribuintes da taxa de incêndio cuja edificação se enquadra na classificação comercial, industrial ou de serviços e que não receberam o Documento de Arrecadação Estadual pelos Correios, poderão acessar o site da SEF na opção: http://taxaincendio1.fazenda.mg.gov.br/taxaincendioonline/Home.action e emitir a 2ª via do DAE. Caso não seja possível a emissão do DAE na opção, deverão entrar em contato com a Administração Fazendária para regularização. |
O fato gerador da taxa de incêndio é ocupação do imóvel não residencial, assim não é relevante para a cobrança da taxa de incêndio a situação cadastral do contribuinte e sim se ele ocupava ou não o imóvel na data do fato gerador. Assim as taxas serão devidas caso ele tenha sido mantido no imóvel, caso contrário a taxa é devido pelo novo ocupante ou pelo proprietário do imóvel. |
O valor da taxa de incêndio é determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, que é o resultado da multiplicação da área construída pela Carga de Incêndio Específica e pelo Fator de Graduação de Risco. A Carga de Incêndio Específica (CIE) pode ser encontrada a partir da CNAE correspondente à atividade realizada no estabelecimento. O Fator de Graduação de Risco (FGR) é de 1,00 para CIE de até 2.000 megajoules e de 1,50 para CIE acima de 2.000 megajoules. Exemplo: Imóvel com área construída de 70 M2 onde é desenvolvida a atividade comércio atacadista de água mineral (CNAE 4635-4/01 – CIE 80 megajoule). Coeficiente de Risco de Incêndio = 70 M2 x 80 MJ x 1,0 => CRI = 5.600 MJ. Verificando o Coeficiente de Risco de Incêndio de 5.600 megajoules na tabela B da Lei 6.763/75 teremos uma taxa de 10 Unidades Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG). |
Deverá ser considerada para fins de cobrança da taxa do exercício a situação na data do fato gerador (área construída do imóvel e atividade). Não sendo devido complemento da taxa decorrente de alteração da área do imóvel ou da atividade após a data de ocorrência do fato gerador. |
Sim, estando exercendo atividade comercial, industrial ou serviços em um imóvel residencial a taxa é devida pelo contribuinte. Nestes casos a área informada no laudo expedido pelo corpo de bombeiros ou no alvará de funcionamento será considerada como área construída utilizada para o cálculo da taxa de incêndio. |
Será considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, quando o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação ou quando a edificação for ocupada por mais de um contribuinte, não sendo possível quantificar a área construída de cada um deles. |
Solicite a exclusão dos registros duplicados à Administração Fazendária de sua circunscrição. A Administração Fazendária, identificando o registro para o qual ocorreu o pagamento, irá excluir os demais registros. |
A área construída utilizada para realização de sua atividade comercial, industrial ou serviços e a que será considerada para cálculo da taxa de incêndio, mesmo que esteja em um imóvel residencial. |
Não, considerando que um dos parâmetros para cálculo da taxa de incêndio é a área construída utilizada na atividade comercial, industrial ou de serviços. |
Existindo a possibilidade de quantificar a área construída de cada uma delas, a empresa com atividade de posto de gasolina irá pedir restituição e a loja de conveniência irá recolher a taxa devida. Somente irá prevalecer o recolhimento efetuado pelo estabelecimento com atividade de posto de gasolina e pela área construída total do imóvel se a edificação for ocupada por mais de um contribuinte ou quando o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação, não sendo possível quantificar a área construída de cada um deles, quando então é considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco. |
Valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos são passíveis de restituição, aí incluídos os valores recolhidos a título de taxa de incêndio de imóveis residenciais, sendo que o requerimento de restituição deverá ser apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição. |
O contribuinte deve procurar a Administração Fazendária para que esta faça o cálculo do valor a ser complementado e emita DAE. |
Poderá ser comprovada pela certidão de baixa de construção e o habite-se. |
O cadastramento é obrigatório para todos os contribuintes localizados na zona urbana em municípios que possuem Unidade de Corpo de Bombeiro e para os contribuintes localizados em municípios desprovidos de Unidade de Corpo de Bombeiro se o CRI for igual ou maior a 2 milhões de megajoules e estejam localizados na zona urbana. |
Edificações localizadas em zona rural não estão no campo de incidência da taxa de incêndio e desta forma, não devem se cadastrar. |
A edificação utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; a edificação utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos reconhecida pelo poder público e templo de qualquer culto, a partir de 2011, desde que esta não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título, aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; a edificação não residencial, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente não pertença à região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules); o Microempreendedor Individual a partir de 2013. |
A finalidade da cobrança é gerar recursos para manter à disposição dos cidadãos uma corporação capacitada para extinguir incêndios e dotada de veículos e equipamentos adequados. |
Se o contribuinte entrou em atividade após de 1º de janeiro de 2020, data do fato gerador da taxa de incêndio, não é devida a taxa de incêndio do exercício 2020 e anteriores, devendo protocolar requerimento de exclusão do registro na respectiva Administração Fazendária, ou enviar pelos Correios. |
Se o contribuinte, na data do fato gerador da taxa de incêndio de 2020, estava em atividade, com ocupação do imóvel, a cobrança se mostra correta, caso contrário, deverá protocolar requerimento de exclusão do registro na respectiva Administração Fazendária. |
Ao verificar que a área está incorreta, o interessado deverá protocolar requerimento para correção, na Administração Fazendária localizada em seu município. Após a correção, emitir segunda via do DAE, utilizando aplicativo disponível na internet, endereço: http://taxaincendio1.fazenda.mg.gov.br/taxaincendioonline/Home.action |
Nos casos em que o contribuinte receba Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de cobrança de omisso e já exista outro no sistema, com pagamento integral, deverá protocolar requerimento para exclusão do registro, na respectiva Administração Fazendária. |