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Autorização Eletrônica para Uso de ECF


INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Autorização Eletrônica para Uso de ECF

Estas instruções se aplicam a equipamento ECF instalado em estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, inclusive quando se tratar de ECF para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem relativo a prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros. No caso de ECF instalado em outra Unidade da Federação para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem relativo a prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciado em Minas Gerais (venda de passagem ida e volta em outra Unidade da Federação) observar os procedimentos descritos na Instrução Autorização para Uso de ECF Instalado em Outra UF para Emissão de CF-BP.

1. Observações sobre a autorização para uso de ECF:

1.1.A autorização para uso de ECF será emitida automatica e simultaneamente à emissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (AITe) relativo à intervenção técnica realizada no ECF para fins de inicialização e lacração inicial do equipamento pela empresa interventora credenciada pela SEF/MG. Portanto, uma vez realizada a lacração inicial e emitido o respectivo AITe o uso do ECF estará autorizado pela SEF/MG.

OBSERVAÇÃO:O processo de inicialização do ECF não pode ser desfeito, pois, nele é feita a gravação dos dados do estabelecimento usuário nas memórias eletrônicas internas do equipamento (MF e MFD) e considerando ainda que para o processo de gravação destes dados é necessaria a geração de senha controlada pela SEF/MG (vide item 3.2 abaixo),após a inicialização do ECF, necessariamente deverá ocorrer a emissão do AIT-e respectivo, sendo automaticamente emitida a autorização eletrônica para uso do ECF, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Havendo erros nos dados gravados, o equipamento deverá ser reindustrializado com observância dos procedimentos descritos aqui.

1.2. Para a realização de intervenção técnica para inicialização e lacração inicial de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deve apresentar à empresa interventora credenciada pela SEF/MG. o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte. Este formulário substitui a NF de remessa para conserto, nos casos em que o estabelecimento usuário esteja impedido de emití-la.

1.3. Somente poderá ser objeto de autorização para uso:

1.3.1. o equipamento ECF:

1.3.1.1. queestiver corretamente informado pelo seu fabricante no arquivo eletrônico que deve ser por ele transmitido à SEF/MG para carga inicial dos dados do ECF no Sistema AIT-e da SEF/MG.(ATENÇÃO:Não será possível emitir a Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF se o equipamento não estiver corretamente informado no arquivo eletrônico acima mencionado)

1.3.1.2. que possuir Memória de Fita Detalhe (MFD). Para consultar quais modelos de equipamentos ECF possuem MFD e podem ser utilizados, clique aqui.

1.3.1.3. NOVO, no caso de ECF que possua dispositivo de MFD fixado no gabinete do equipamento (MFD Fixa ou Blindada). No caso de ECF que possua MFD Removível poderá ser autorizado o uso de ECF usado, desde que o usuário anterior o tenha utilizado no Estado de Minas Gerais e tenha cessado o uso do ECF de forma regular e obtido a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de ECF. (ATENÇÃO: Não poderá ser autorizado o uso de ECF usado em outra Unidade da Federação ou que tenha tido apenas o cancelamento da autorização de uso)

OBS.: O ECF com MFD Fixa ou Blindada, USADO, assim considerado aquele que tiver dados de usuário gravados em suas memórias ainda que não possua valores acumulados nos totalizadores, não pode ser objeto de autorização de uso, devendo ser submetido a processo de reindustrialização realizado pelo seu fabricante.

1.3.2. o equipamento ECF ou UAP que estiver registrado na SEF/MG e não houver restrições quanto à autorização. Consulte a situação do Ato de Regsitro do ECF e da UAP, que deve estar com situação "ATIVO". Para consultar a situação do Ato de Registro, clique aqui.

1.3.3. o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que estiver cadastrado na SEF/MG e não houver restrições quanto à autorização, no caso de utilização de ECF-IF ou ECF-MFB interligado a computador. Consulte a situação do cadastro do PAF-ECF, que deve estar com situação "ATIVO". Para consultar a situação do cadastro do PAF-ECF, clique aqui.

1.4. O ECF poderá ser utilizado imediatamente após a emissão e transmissão, pela empresa interventora credenciada pela SEF/MG, do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à inicialização e lacração inicial do ECF e da Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, sendo tais instrumentos utilizados como comprovante da autorização, devendo-se observar as instruções descritas a seguir no item 1.5.

1.5.O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada são os responsáveis pela regularidade da autorização de uso do ECF, devendo-se observar os impedimentos para o uso do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e as regras de uso do equipamento estabelecidas em legislação especifica, especialmente as descritas no item 2, sob pena de CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO e aplicações de multas e sanções administrativas previstas na legislação tributária. O Sistema AITe não permite a emissão de AITe e da Autorização para Uso de ECF em algumas situações de impedimentos. Portanto, é imprescindível que a empresa interventora, antes de executar a intervenção, realize a consulta no sistema sobre tais impedimentos, certificando-se de que a intervenção poderá ser feita.

1.6.Para fins de controle fiscal e tributário, bem como, para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, são considerados, como termo inicial de utilização do ECF, os valores dos contadores e totalizadores do ECF registrados no Atestado de Intervenção Técnica relativo à intervenção técnica realizada para lacração inicial e inicialização do ECF.


2. Regras de uso de equipamento ECF:

2.1. Somente poderá ser utilizado ECFde propriedade do estabelecimento usuário, sendo vedado o uso de ECF mediante contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

2.2. Somente poderá ser utilizado ECF, se o equipamento estiver configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato de Registro expedido pela SEF/MG.

2.3. Para o uso de ECF-MR ou ECF-IF interligado a UAP o estabelecimento usuário deve interligar, de modo permanente, o ECF-MR ou a UAP a microcomputador, assegurando a capacidade de geração do arquivo eletrônico contendo todos os tipos de registros exigidos e previstos no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do Regulamento do ICMS, bem como os registros do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

2.4. A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto no caso citado no item 2.5 abaixo.

2.5. No caso de estabelecimento que possua inscrição única centralizada, o uso do ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado em Minas Gerais podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização e, no caso de empresa de transporte de passageiros, em qualquer ponto de venda de passagem e em central de emissão no caso de venda de passagem pela internet, devendo o contribuimte informar ao Fisco, quando solicitado, o estabelecimento e local onde se encontra instalado o ECF e constar no cabeçalho dos documentos emitidos pelo ECF, o endereço do estabelecimento onde esteja sendo utilizado o equipamento.

2.6. A legislação que regulamenta o uso de ECF estabelece o conceito de "Ponto de Venda", como o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF e prevê que o Ponto de Venda deve ser composto por:

2.6.1. ECF, exposto ao público.

2.6.2. dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas.

2.6.3. equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

2.7. Outras regras previstas na legislação em relação ao Ponto de Venda, são:

2.7.1. É vedado ao estabelecimento usuário de ECF-IF manter instalado no computador interligado ao ECF outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) autorizado para uso, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado.

2.7.2. É vedado utilizar computador para funções de servidor de rede, previsto no item 2.7.3, cujo dispositivo de armazenamento da base de dados possa ser removido externamente, devendo ser utilizado computador cujo dispositivo de armazenamento somente possa ser removido com a abertura do equipamento.

2.7.3.É permitida a utilização de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, ressalvado o disposto no item 2.7.4, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte ou do contabilista da empresa ou de empresa interdependente ou de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

2.7.4. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.

2.7.5.É vedado o uso no recinto de atendimento ao público de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. A impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte de equipamento:

  • do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor.
  • para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;
  • capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão dos comprovantes.

2.7.6.A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite a impressão de documentos ou o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços, será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF, ou:

  • tratando-se de equipamento do tipo POS ( Point of Sale) para realizar transações de pagamento com cartão de crédito ou de débito, se as informações relativas às transações de pagamento realizadas pelo estabelecimento usuário estejam sendo sejam mantidas, geradas e transmitidas à SEF/MG conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 da Parte Geral do Regulamento do ICMS e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário do POS seja impresso no comprovante de pagamento.
  • tratando-se de equipamento impressor não fiscal exclusivamente para impressão de documentos relativos à atividade de correspondente bancário, desde que:
    a) o estabelecimento possua contrato com instituição bancaria que lhe autorize a realizar transações de correspondente bancário, devendo apresentar o referido contrato à fiscalização, quando por ela exigido;
    b) a impressora não fiscal esteja interligada unicamente a computador que contenha o software ou sistema bancário destinado aos registros das transações de correspondente bancário;
    c) o computador a que se refere a alínea anterior não possua instalado nenhum software que possibilite o registro de operações de venda.
  • nos demais casos, desde que atendidas as exigências e observados os procedimentos descritos nos itens 2.7.7, 2.7.8, 2.7.9.

2.7.7. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) utilizado deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos na legislção do Estado de Minas Gerais. Para obter mais informações sobre os requisitos técnicos exigidos, clique aqui.

2.7.8. Atendida a exigência descrita no item 2.7.7, poderá ser utilizadoem conjunto ou isoladamente:

  • equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV) conforme definido na legislação do Estado de Minas Gerais.
  • terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou Documento Auxiliar de Venda (DAV), conforme definido na legislação do Estado de Minas Gerais.
  • terminal para registro de pré-venda, conforme definido na legislação do Estado de Minas Gerais, desde que o terminal esteja interligado fisicamente ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF.

2.7.9. O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário, que não se enquadre nos descritos no item 2.7.8, somente será admitido, quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público, ou quando, a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado a utilizar o equipamento no recinto de atendimento ao público, mediante requerimento fundamentado em oficio dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos equipamentos no recinto de atendimento ao público, sendo que não poderá ser autorizado o uso de mini impressora não fiscal com mecanismo impressor de capacidade inferior a 80 (oitenta) colunas.

2.8. Estão previstas na legislação que regulamenta o uso de ECF, outras regras de uso, não citadas nesta instrução, razão pela qual, recomendamos a leitura do Manual Fiscal do Usúario de ECF e da Cartilha do ECF - Perguntas e Respostas, disponíveisa aqui.


3. Instruções para a empresa interventora e para o fabricante do ECF sobre a intervenção técnica para lacração inicial e inicialização do ECF:

3.1.Para a realização de intervenção técnica para inicialização e lacração inicial de ECF a empresa interventora deverá observar os seguintes procedimentos:

3.1.1. exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

3.1.2.para obtenção da senha de inicialização do ECF junto ao fabricante do equipamento, observar as instruções descritas no item 3.2.

3.1.3. emitir a Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à lacração inicial do equipamento, por meio do Sistema Emissor de AITe disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

3.2. Em se tratando de ECF que requeira senha para sua inicialização com a gravação dos dados do usuário, o fabricante do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos:

3.2.1. a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante do ECF.

3.2.2. o fabricante do ECF informará a senha à empresa interventora credenciada, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, devendo manter controle das senhas informadas com no mínimo os seguintes dados:

3.2.2.1. a senha informada.

3.2.2.2. a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e CNPJ do usuário.

3.2.2.3 a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.

3.2.3. O fabricante do ECF deverá transmitir eletronicamente à SEF/MG, por meio do Sistema AIT-e arquivo eletrônico contendo as informações previstas nos itens 3.2.2.2 e 3.2.2.3, relativas às senhas geradas. Para mais informações sobre este arquivo eletrônico clique aqui.

3.3. Oformulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte substitui a NF de remessa para conserto, nos casos em que o estabelecimento usuário esteja impedido de emití-la.

RECOMENDAÇÃO IMPORTANTE: A empresa interventora deve manter arquivo organizado que permita a fácil localização dos documentos relativos à intervenção técnica realizada (vide item 3.2 da instruções relativas à Intervenção Técnica). Especialmente no caso de intervenção técnica para inicialização e lacração inicial do ECFdeve ainda ser juntado aos mencionados documentos uma via da "Autorização para Realização de Intervenção Técnica" assinada pelo estabelecimento usuário do ECF e uma via da "Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF" emitida pelo Sistema Emissor de AITe.


4. Documentos necessários para uso do ECF:

4.1.formulário Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131, emitido eletronicamente pela empresa interventora credenciada que realizou a lacração inicial do ECF por meio do Sistema Emissor AITe da SEF/MG.

4.2. formulário Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, relativo à lacração inicial do ECF, emitido eletronicamente pela empresa interventora credenciada que realizou a lacração inicial por meio do Sistema Emissor AITe da SEF/MG.