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Autorização para Fabricação de Lacres (AFAL)


INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Autorização para Fabricação de Lacres (AFAL)

1. Observações:

1.1. A empresa interventora credenciada, ao final da intervenção técnica realizada em equipamento ECF sem MFB (Módulo Fiscal Blindado), deverá lacrá-lo instalando lacres nos locais apropriados do sistema de lacração externa do equipamento.

1.2. Os lacres que devem ser utilizados no sistema de lacração externa do ECF, estão sujeitos às seguintes normas e procedimentos:

1.2.1. devem ser utilizados lacres cujo fabricante e modelo estejam habilitados pela SEF/MG. Os modelos de lacres habilitados podem ser consultados no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/fablacre.htm.

1.2.2. somente podem ser fabricados mediante autorização expedida pela SEF/MG por solicitação de empresa interventora credenciada.

1.2.3.Os lacres fabricados não poderão ser utilizados, caso tenham ocorrido falhas no processo de fabricação que:

1.2.3.1.caracterizem não conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação.

1.2.3.2.caracterizem não conformidade com a AFAL expedida.

1.2.3.3.impossibilitem a aplicação do lacre em conformidade com o disposto na legislação vigente.

1.2.4.É responsabilidade da empresa interventora, zelar pela observância do disposto no item anterior, devendo apresentar os lacres defeituosos à DICAC/SAIF para destruição, se for o caso.

1.2.5. Na hipótese de descredenciamento da empresa interventora, esta deverá apresentar os lacres não utilizados à DIPLAF/SUFIS para destruição.

1.2.6. A guarda dos lacres é de exclusiva responsabilidade da empresa interventora, que deve adotar controles e procedimentos de forma a evitar sua utilização indevida.

1.2.7. Os lacres fabricados em conformidade com o disposto nesta instrução, não podem ser utilizados em equipamento ECF de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEF/MG, bem como, no sistema de lacração interno do ECF (Software Básico e Memória de Fita Detalhe) que possuem dispositivos de proteção especificos para este fim.

1.2.8. Os lacres fabricados de acordo com o disposto nesta instrução são instrumentos de controle fiscal da SEF/MG e seu uso é de responsabilidade exclusiva da empresa interventora, que deve zelar pela sua correta e regular utilização, evitando a sua utilização indevida.

1.2.9.Os lacres removidos de ECF durante a realização de intervenção técnica deverão ser mantidos em arquivo pela empresa interventora que promoveu sua remoção pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, para apresentação ao fisco quando solicitado.

2. Procedimentos para solicitação e emissão da Autorização para Fabricação de Lacres:

2.1. a empresa interventora credenciada fará a solicitação por meio do Sistema AIT-e da SEF/MG. Para mais informações, consulte o Manual de Instruções do Sistema AIT-e.

2.2. não havendo impedimentos, o sistema emitirá a autorização por meio do formulário Autorização Eletrônica para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82.

2.3. a empresa interventora deverá imprimir a autorização e apresentá ao respectivo fabricante de lacre.

3. Procedimentos para fabricação dos lacres:

3.1. o fabricante do lacre deverá consultar a autorização no Sistema AIT-e da SEF/MG.

3.2. após a fabricação, o fabricante do lacre deverá registrar o fato no Sistema AIT-e da SEF/MG liberando a utilização dos lacres fabricados.

3.3. caso ocorra o desfazimento do negócio, antes da fabricação dos lacres, a empresa fabricante do lacre deverá registrar o cancelamento da AFAL no Sistema AIT-e da SEF/MG, hipótese em que o uso dos lacres será bloqueado.

OBS.: Para mais informações consulte o Manual de Instruções do Sistema AIT-e.