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Parcelamento de ICMS


Descrição:

Quem deixou de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no prazo estabelecido pode requerer o parcelamento dos débitos vencidos, sendo eles inscritos ou não em dívida ativa.

A simulação e/ou contratação de parcelamento estão disponiveis pela internet, para contribuintes inscritos no cadastro do imposto e com acesso ao SIARE por login e senha, ou na Administração Fazendária do município de seu domicílio, conforme opções abaixo:

1) para simulação e inclusão de parcelamento pela internet, . Tenha em mãos o número da IE e do CPF do usuário. Após o login, procurar na lista de serviços, a esquerda da tela, o comando  “Parcelamento”;

2) para emitir DAE de parcelamento ou consultar o número de parcelamento já contratado, ;

3) Caso não tenha acesso ao SIARE ou não consiga realizar a simulação e/ou contratação de parcelamento pela internet, o contribuinte deverá contactar a Administração Fazendária do município de seu domicilio, informando a intenção de parcelamento do ICMS, e encaminhando a documentação exigida (vide relação abaixo). Para contactar a Administração Fazendária, .

Documentação necessária a ser encaminhada para esta opção:

  • Requerimento de parcelamento - download, de acordo com a legislação, e devidamente preenchido e assinado;
  • Cópia do RG/CPF do responsável pela assinatura do Requerimento de Parcelamento (sócio administrador ou procurador);
  • Cópia do Contrato Social com a última alteração;
  • Em caso de procurador, apresentar procuração com poderes específicos;
  • Quando o débito se referir a uma denúncia espontânea a ser apresentada, se faz necessário o formulário Termo de Autodenúncia – download, devidamente preenchido e assinado. IMPORTANTE: no campo 22 do formulário deverá ser descrita a circunstância denunciada (Exemplo: ICMS ST entrada; venda desacobertada de documento fiscal, etc.), bem como o valor do ICMS devido, totalizado por período (mês). O contribuinte poderá fazer referência e anexar demonstrativo em planilha, ao formulário, quando a denúncia envolver vários períodos/operações;
  • Formulário de garantia - download, conforme o caso.

Valor da taxa:

A taxa de implantação de pedido de parcelamento de débito fiscais é de 77 (setenta e sete) UFEMG - Para consultar do valor da UFEMG, clique aqui;

Obs.: Taxa isenta para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Regime do Simples Nacional, conforme § 1º do art. 91 da lei 6.763/75.

Programas de Parcelamento – Características gerais:

1.      Sistema de Parcelamento Fiscal - Resolução Conjunta SEF/AGE n.º 4.560/2013

Parcelamento Simplificado

Parcelamento Ordinário

  • Débitos até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Débitos acima R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Entrada prévia 5% (cinco por cento) - e desde que não inferior ao valor da parcela;
  • Entrada prévia 5% (cinco por cento) - e desde que não inferior ao valor da parcela;
  • O interessado deve regularizar todos os créditos tributários de natureza não contenciosa;
  • O interessado deve regularizar todos os créditos tributário de natureza não contenciosa;
  • Parcela mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
  • Parcela Mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais);
  • Até 60 (sessenta) parcelas;
  • Até 60 (sessenta) parcelas;
  • Garantia: Sem garantia, desde que requerido pela internet.
  • Garantia: até 36 (trinta e seis) parcelas – Fiança.  De 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas – garantia hipotecária, seguro garantia ou carta fiança;
  • Os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o PTA na data prevista para recolhimento da entrada prévia;
  • Os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o PTA na data prevista para recolhimento da entrada prévia;
  • O reparcelamento é permitido uma única vez, ressalvada a hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas no parcelamento anterior, independentemente da opção de parcelamento (Simplificado/Ordinário);
  • O reparcelamento é permitido uma única vez, ressalvada a hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas no parcelamento anterior, independentemente da opção de parcelamento (Simplificado/Ordinário);
  • Disponível na internet;
  • Disponível somente na Administração Fazendária – AF;

2.      Regularize –Decreto n.º 46.817/2015

  • Parcelas iguais;
  • Parcela mínima de 83 (oitenta e três) UFEMG para microempresa ou produtor rural, e de 166 (cento e sessenta e seis) UFEMG para as demais empresas – para consultar do valor da UFEMG, clique aqui;
  • Até 60 parcelas;
  • O interessado deve regularizar todos os créditos tributários de sua responsabilidade;
  • Sem garantia;
  • O percentual de redução sobre o crédito tributário pode ser de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento a vista, e em caso de parcelamento, inversamente proporcional ao número de parcelas, variando de um máximo de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento em duas parcelas até um mínimo de 20% (vinte por cento) no caso de parcelamento em sessenta parcelas, sempre respeitando o mínimo legal conforme inciso III do art. 3º do Decreto n.º 46.817/2015. A redução aplica-se apenas para as parcelas pagas até o vencimento;
  • O reparcelamento é permitido uma única vez, ressalvada a hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas no parcelamento anterior;
  • Disponível na internet;

Subsecretaria da Receita Estadual - SRE
Superintendência do Crédito e Cobrança - SUCRED
Diretoria de Cobrança do Crédito - DICOB