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CAPÍTULO VIII

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106.  Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Parágrafo único.  A reclamação não terá seguimento quando a causa que der origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA.

Art. 107.  Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

§ 1°  A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

§ 2°  É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses previstas no art. 150, § 3°.

Art. 108.  É assegurado ao sujeito passivo intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 109.  Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.

Parágrafo único.  O funcionário certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subseqüente, à repartição competente.

Art. 110.  Não se incluem na competência do órgão julgador:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à resposta à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II- a aplicação de eqüidade.

Art. 111.  Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - o término de prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;

IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - o pagamento do crédito tributário;

VI - o cancelamento da exigência fiscal.

Parágrafo único.  Independentemente de comunicação ao sujeito passivo, considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento integral da taxa de expediente devida.

Art. 112.  As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão do Conselho de Contribuintes poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu presidente ou pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 113.  A assistência da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes, nas sessões de julgamento, será exercida por advogado do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral;

II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - interposição de recurso de revisão, pela Advocacia-Geral do Estado ou de ofício pela Câmara de Julgamento;

IV - outras, a critério do Advogado-Geral do Estado.

SEÇÃO II

DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE IMPUGNAÇÃO

Art. 114.  O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias;

II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido, independentemente de comunicação ao impugnante.

Art. 115.  No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.

Art. 116.  No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.

SEÇÃO III

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 117.  A impugnação será apresentada em petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o impugnante ou na Administração Fazendária indicada no Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do lançamento de crédito tributário ou do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Parágrafo único.  O impugnante poderá remeter a impugnação à repartição indicada no caput por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

Art. 118.  Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

Parágrafo único.  Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 119.  Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:

I - do número do PTA;

II- da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;

III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;

IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.

Parágrafo único.  Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações, sob pena de preclusão.

Art. 120.  Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

I - a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;

II - a reformulação do crédito tributário.

§ 1°  Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.

§ 2°  Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de 10 (dez) dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º  Na hipótese de acatamento integral da impugnação pelo servidor responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário o cancelamento da exigência fiscal.

§ 4º  O Auto de Infração lavrado por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual poderá ser reformulado ou cancelado nos termos deste artigo.

SEÇÃO IV

DA RECLAMAÇÃO

Art. 121.  A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, e entregue na repartição fazendária que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.

Parágrafo único.  O sujeito passivo poderá remeter a reclamação à repartição indicada no caput por via postal com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

Art. 122.  Na hipótese de protocolização de reclamação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

Parágrafo único.  Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado desistente da reclamação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 123.  A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II - a falta ou nulidade da intimação;

III - a legitimidade da parte;

IV - a regularidade na representação.

Art. 124.  O chefe da repartição fazendária competente poderá:

I - reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos os seus efeitos;

II - manter a decisão e encaminhar o PTA à apreciação da Câmara de Julgamento.

SEÇÃO V

DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 125.  Considera-se arrolamento administrativo o levantamento de bens e direitos realizado pelo Fisco com o objetivo de evitar a deterioração do patrimônio do sujeito passivo ou qualquer outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário.

Art. 126.  O arrolamento administrativo será realizado sempre que o valor total dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencido e não pago, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte:

I - serão considerados somente créditos tributários de natureza contenciosa formalizados a partir de 7 de agosto de 2003;

II - o montante dos créditos tributários deve ser superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);

III - será realizado por servidor fiscal, após a impugnação.

Art. 127.  Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio conhecido será:

I - relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.

Parágrafo único.  Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o caput do artigo anterior, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.

Art. 128.  O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9°, I a IV, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:

I - a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo;

II - na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança bancária.

Parágrafo único.  Na hipótese do sujeito passivo descumprir as condições do parcelamento, será realizado o arrolamento administrativo, ressalvado o caso de existência de garantia real.

Art. 129.  O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo.

§ 1º  O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º  O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor da decisão.

Art. 130.  O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento administrativo, conforme a natureza do bem:

I - no registro imobiliário competente;

II - no órgão de trânsito estadual;

III - na Capitania dos Portos;

IV - na Agência Nacional de Aviação Civil;

V - na pessoa jurídica emissora das ações;

VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou  Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;

VII - na Junta Comercial;

VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IX - no Cartório de Títulos e Documentos; ou

X - na entidade de Registros Especiais.

§ 1º  Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, registrados ou averbados.

§ 2º  Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo.

Art. 131.  O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento administrativo, comunicará à repartição fazendária de seu domicílio tributário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico.

Art. 132.  Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, inclusive no caso do artigo anterior, deverá o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida judicial de proteção do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Art. 133.  Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFEMGs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus efeitos.

Parágrafo único.  A comunicação de que trata este artigo será efetivada no prazo de 8 (oito) dias contados:

I - da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;

II - da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado.

III - da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo chefe da repartição em que for praticado o ato.

Art. 134.  O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio, denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo instituído nos termos do artigo seguinte.

Art. 135.  A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado, conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio de resolução, estabelecerão procedimentos complementares às disposições deste Capítulo.

SEÇÃO VI

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

SUBSEÇÃO I

DAS PROVAS

Art. 136.  Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.

Art. 137.  Em se tratando de prova documental com elevado número de documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante:

I - amostragem, observado o seguinte:

a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;

b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária pelo prazo prescricional;

II - anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações.

Art. 138.  Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:

I - a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 139.  A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I - se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação aplicável;

II - se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Parágrafo único.  A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

Art. 140.  Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  No caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de cópia.

Art. 141.  As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único.  O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

Art. 142.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar, observado o seguinte:

I - se determinada pela Câmara, esta formulará seus quesitos, e as partes, no prazo de 5(cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderão formular os seus e indicar assistente técnico;

II - se deferido pedido do requerente:

a) o mesmo será intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de expediente devida para a realização da perícia;

b) a repartição fazendária lançadora do crédito tributário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico;

c) a Câmara poderá apresentar seus quesitos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

§ 1°  Relativamente ao pedido de perícia do requerente:

I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;

II - será indeferido quando o procedimento for:

a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) considerado meramente protelatório.

§ 2º  Vencido o prazo previsto no caput, II, “a”, sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral da taxa, o julgamento do contencioso administrativo fiscal seguirá sua tramitação sem a realização da perícia.

Art. 143.  A designação de perito será feita:

I - pelo titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, ou pelo diretor da Superintendência de Fiscalização em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;

II - pelo titular da repartição na qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação do diretor da Superintendência de Fiscalização, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

Parágrafo único.  O perito será designado entre funcionários do Estado que não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria.

Art. 144.  O perito apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da designação, facultado aos assistentes técnicos acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer no mesmo prazo.

Art. 145.  Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

I - o sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação;

II - o servidor fiscal designado pelo titular da repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do PTA.

SUBSEÇÃO II

DA ASSESSORIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 146.  São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

Parágrafo único.  Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não indicação da decisão divergente pelo recorrente;

II - outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 147.  Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - proferirá, dentro de 20 (vinte) dias, despacho interlocutório ou determinação de diligência quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º  Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

§ 2º  Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestará somente sobre esta preliminar e, após decisão da câmara, emitirá o parecer de mérito.

§ 3°  Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a diligência, o despacho interlocutório e a perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de servidor da Assessoria do Conselho de Contribuintes, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Art. 148.  Proferido o despacho a que se refere o incisos I do caput do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, para exame.

Art. 149.  A Assessoria, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

SEÇÃO VII

DO RITO SUMÁRIO

Art. 150.  O rito sumário aplica-se ao:

I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);

II - PTA que, independentemente do valor, relacione-se exclusivamente com as seguintes infrações:

a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;

c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;

d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor.

e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

f) descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto;

III - PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.

§ 1º  Para os fins do disposto no inciso I do caput, será considerado o somatório das parcelas relativas ao tributo, multas e juros na data de lavratura do AI.

§ 2º  Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando-se o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.

§ 3°  Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento vier a enquadrar-se nas situações nos incisos I ou II do caput.

Art. 151.  Na tramitação e julgamento de PTA submetido ao rito sumário será observado o seguinte:

I - não haverá, na fase de impugnação, saneamento, instrução e parecer de mérito pela Assessoria do Conselho de Contribuintes;

II - compete à repartição fazendária competente fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinados pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes;

III - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão com fundamento em decisão proferida pelo voto de qualidade.

Art. 152.  Aplicam-se ao PTA submetido ao rito sumário, no que não for incompatível com o disposto no artigo anterior, as demais disposições deste Decreto.

SEÇÃO VIII

DO JULGAMENTO

Art. 153.  O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada com antecedência mínima de 11 (onze) dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:

I - o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no Conselho de Contribuintes;

II - o revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;

III - o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do inciso anterior;

IV - o relator, nos dias úteis remanescentes.

Art. 154.  Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:

I - a reclamação;

II - as questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;

III - o pedido de produção de prova;

IV - a desconsideração de ato ou negócio jurídico;

V - os incidentes processuais suscitados no PTA.

Art. 155.  Se rejeitadas as questões mencionadas no artigo anterior ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.

Art. 156.  A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único.  O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.

Art. 157.  Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.

§ 1°  As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.

§ 2°  Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

Art. 158.  É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, fundamentando o pedido.

Parágrafo único.  O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.

Art. 159.  Nas hipóteses de deferimento de pedido de vista ou de retirada de pauta do PTA, o processo será:

I - diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou

II - novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no art. 153.

Art. 160.  Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida, no prazo previsto no art. 153, I, e na forma prevista no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Art. 161.  As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único.  Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela o recurso previsto no art. 163.

Art. 162.  Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de julgamento do PTA.

§ 1°  O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem participado do julgamento, nele sendo lançado o voto vencido.

§ 2°  Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

§ 3°  O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado para publicação.

SEÇÃO IX

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 163.  Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

§ 1º  Não ensejará recurso de revisão:

I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:

a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou negócio jurídico;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada, pelo órgão julgador, conforme estabelecido em lei.

§ 2º  Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual.

§ 4º O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento.

§ 5º  Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas no § 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum.

§ 6º  A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita pessoalmente mediante remessa do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado o transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo, se a decisão for desfavorável ao impugnante.

Art. 164.  O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:

I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.

Art. 165.  Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no art. 163, II, será observado o seguinte:

I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há 5 (cinco) anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

II -  não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:

a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c) decisão tomada com fundamento no art. 112 do CTN;

III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.

Art. 166.  O relator do Recurso de Revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.

Art. 167.  O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e entregue no Conselho de Contribuintes.

§ 1°  O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

§ 2º  Na hipótese de protocolização do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.

§ 4°  No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.

§ 5º  Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.

Art. 168.  O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria nele versada.

Parágrafo único.  O recurso interposto com fundamento no art. 163, § 2º, devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.

Art. 169.  O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável, ao disposto na Seção anterior.

Art. 170.  São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - a decisão de Câmara de Julgamento:

a) sobre incidente processual;

b) reclamação;

c) questões de saneamento não contidas na reclamação;

d) pedido de produção de prova;

c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei;

II - a declaração de deserção do Recurso de Revisão;

III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

IV - a decisão proferida pela Câmara Especial.

SEÇÃO X

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 171.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1°. e 2°. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

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