RICMS/2023 - ANEXO VI - 3/3


RICMS/2023 - ANEXO VI - 3/3

 

PARTE 2
PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO
(a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1

Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

2

Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana.

3

Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor.

4

Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna.

5

Flores, demais folhas usadas na alimentação humana e fruta fresca.

6

Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão.

7

Ovo, exceto o fértil.

8

Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

9

Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi.

 

PARTE 3
PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
(a que se refere o item 21 da Parte 1 deste anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

 

1

Alfafa, alho em pó e aveia.

 

2

Cama de galinha, cama de frango e caroço de algodão.

 

3

Farelo de: algodão, amendoim, arroz, babaçu, aveia, cacau, canola, casca de uva, gérmen de milho desengordurado, girassol, glúten de milho, linhaça, mamona, quirera de milho, semente de uva, soja e trigo.

 

4

Farinha de: carne, osso, ostra, pena, peixe, sangue e víscera.

 

5

Feno.

 

6

Grão de soja extrusada e glúten de milho.

(40)

7

Melaço de cana-de-açúcar, milho, milho moído e milheto

 

8

Óleos de aves e óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

 

9

Raspa de mandioca.

 

10

Sal mineralizado, soja desativada e sorgo.

 

11

Torta de canola e torta de soja.

 

PARTE 4
INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO

NBM/SH

1

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas.

3705.00.10

2

ARTEFATOS DE PLÁSTICOS

 

2.1

Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.

3926.90.90

2.2

Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes.

3926.90.90

3

GUIAS DE AGULHAS

 

3.1

Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão.

6909.12.20
6909.19.20

3.2

Guia de rubi para cabeçote de impressão.

7116.20.20

4

Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores.

8409.99.99

5

VENTILADORES

 

5.1

Microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua.

8414.59.10

5.2

Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h.

8414.59.90

5.3

Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 (vinte mil) horas.

8414.59.90

6

Mecanismos de impressão para impressora sem impacto, suas partes e acessórios.

8443.99.50

7

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES

 

7.1

Mouse.

8471.60.53

7.2

Unidade de disco magnético tipo flexível.

8471.70.10

7.3

Acionador (driver) de disco flexível.

8471.70.20

7.4

Qualquer outra unidade de disco magnético.

8471.70.10

7.5

Unidade de disco óptico.

8471.70.20

8

PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72

 

8.1

Circuitos impressos com componentes elétricos montados, para caixas registradoras.

8473.29.10

8.2

Gabinete.

8473.30.1

8.3

Conjunto HDA montado com capacidade superior a mil e duzentos 1.200 mb.

8473.30.31

8.4

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.

8473.30.33

8.5

Visor (display) de cristal líquido superior a dez dígitos.

8524.91.00
8524.92.00
8524.99.00

8.6

Cabeça leitora óptica.

8473.30.90

8.7

Motores utilizados em equipamentos da posição 8471.

8473.30.90

8.8

Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.

8473.50.90

8.9

Cabeça de impressão.

8473.50.90

8.10

Cinta de caracteres para impressoras de impacto.

8473.50.90

9

Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação.

8482.40.00

10

MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS

 

10.1

Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus.

8501.10.11

10.2

Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento).

8501.10.19

10.3

Motor de corrente contínua de 24 v com duplo eixo.

8501.10.19

10.4

Motor de passo.

8501.10.19

10.5

Motor de corrente contínua, pesando até dez quilos, sem escova e com ímã permanente.

8501.10.19

10.6

Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 v, 17.000 RPM e 0,39 A.

8501.10.19

10.7

Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento).

8501.10.19

10.8

Motor de passo tipo híbrido com duas ou quatro faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.

8501.10.11

10.9

Gerador de corrente contínua, de potência não superior a 750 w, com controle fino, para análise volumétrica de substâncias químicas, por reações eletrolíticas.

8501.31.20

11

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS

 

11.1

Transformador de potência não superior a 1 kVA, para frequência inferior ou igual a 60 Hz.

8504.31.1

11.2

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kVA, para outras frequências.

8504.31.9

11.3

Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos.

8504.31.99

11.4

Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 84.71.

8504.40.90

11.5

Partes para fontes de alimentação.

8504.90.90

12

Cabeçote impressor.

8517.79.00

13

CONDENSADORES ELÉTRICOS

 

13.1

Condensadores fixos de tântalo.

8532.21.90

13.2

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.

8532.22.00

13.3

Condensador com dielétricos de cerâmica de uma camada.

8532.23

13.4

Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.

8532.24

13.5

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.

8532.25

13.6

Condensador com dielétrico de mica.

8532.29

13.7

Outros condensadores fixos.

8532.29.90

13.8

Condensadores variáveis ou ajustáveis.

8532.30

14

Potenciômetros de carvão.

8533.40.91

15

Circuitos impressos.

8534.00

16

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS.

 

16.1

Relés para tensão não superior a 60 v, para máquinas de estatísticas.

8536.41.00

16.2

Relé digital para energia elétrica.

8536.49.00

16.3

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.

8536.50.90

16.4

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.

8536.90.30

16.5

Conector para placa de circuito impresso.

8536.90.40

17

TUBOS ELETRÔNICOS

 

17.1

Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo.

8540.11.00

17.2

Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo.

8540.12.00

17.3

Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm.

8540.60.90

18

DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES

 

18.1

Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.

8541.10

18.2

Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 w.

8541.29

18.3

Cristais piezoelétricos montados.

8541.60

19

CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS; PARTES

 

19.1

Circuitos integrados monolíticos, não montados.

8542.31.10

19.2

Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:

a) circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático;
b) circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio;
c) circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
d) circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
e) circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

8542.31.90

19.3

Outros circuitos integrados.

8542.39.9

19.4

Tiras de terminais ou terminais (leadframe).

8542.90.00

19.5

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.

8542.90.00

19.6

Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.

8542.90.00

20

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 v.

8544.42.00

21

Dispositivo de cristais líquidos (LCD).

8524.11.00

22

Partes e acessórios para sensores de temperatura.

9025.90

23

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento tipo ótico ou tipo indução.

9031.80.99

 

PARTE 5
PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO
NBM/SH

1

Injeção eletrônica.

8409.91.40

2

Máquinas e aparelhos de impressão

 

2.1

Impressoras de impacto de linha.

8443.32.21

2.2

Impressoras de impacto matriciais.

8443.32.23

2.3

Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a jato de tinta.

8443.32.31
8443.32.40

2.4

Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a laser.

8443.32.33
8443.32.34
8443.32.35
8443.32.36
8443.32.40

2.5

Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto.

8443.32.37
8443.32.39
8443.32.40

2.6

Plotadoras ou registradora de curvas.

8443.32.5

2.7

Mecanismo de impressão serial.

8443.99.1

3

CAIXAS REGISTRADORAS

 

3.1

Caixas registradoras eletrônicas.

8470.50.1

3.2

Terminal Ponto de Venda.

8470.90.90

4

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS

 

4.1

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

8471.41

4.2

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.

8471.50.10

4.3

Outras unidades digitais de processamento.

8471.50.90

4.4

Teclado.

8471.60.52

4.5

Mesa digitalizadora.

8471.60.54

4.6

Terminais de vídeo.

8471.60.6

4.7

Unidade de fita magnética tipo cartucho.

8471.70.30

4.8

Unidade de fita magnética tipo cassete.

8471.70.30

4.9

Qualquer outra unidade de fita magnética.

8471.70.30

4.10

Unidade de fita magnética tipo rolo.

8471.70.30

4.11

Controlador e/ou formatador para disco magnético.

8471.80.00

4.12

Controlador e/ou formatador de fita magnética.

8471.80.00

4.13

Controlador para impressora.

8471.80.00

4.14

Unidade leitora de código de barra.

8471.90.12

4.15

Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).

8471.90.13

4.16

Leitores magnéticos ou ópticos.

8471.90.19

4.17

Leitora óptica (unidade periférica).

8471.90.19

5

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO

 

5.1

Terminal Financeiro.

8472.90.20

5.2

Máquina para selecionar e contar moedas ou papel moedas.

8472.90.30

5.3

Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até quarenta segundos por talão de dez folhas.

8472.90.99

5.4

Máquina automática pagadora.

8472.90.99

6

PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72.

 

6.1

Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.4

6.2

Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos.

8473.30.42

6.3

Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente.

8473.30.49

6.4

Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente.

8473.30.49

6.5

Placa gráfica para monitor de alta resolução.

8471.80.00

7

Robô industrial.

8479.50.00

8

Ignição eletrônica digital para veículos automotores.

8511.80.30

9

APARELHOS TELEFÔNICPS, APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ

 

9.1

Telefone celular.

8517.13.00
8517.14.31

9.2

Sistemas de respostas audíveis.

8517.14.49

9.3

Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.

8517.61.49

9.4

Unidade terminal remota – UTR.

8517.62.14

9.5

Central de comutação automática PABX tipo CPA.

8517.62.29

9.6

Unidade de controle de comunicação (front-end processor).

8517.62.49

9.7

Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados.

8517.62.54

9.8

Modulador/demodulador de sinais (MODEM).

8517.62.55

10

Monitores de vídeo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71.

8528.52.00

11

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO

 

11.1

Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas.

8530.10

11.2

Controlador digital para controle de tráfego rodoviário.

8530.80.10

12

APARELHOS PARA LIGAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS

 

12.1

Relés para tensão não superior a 60 V.

8536.41.00

12.2

Relé digital para energia elétrica.

8536.49.00

13

QUADROS PARA COMANDOS ELÉTRICOS COM APARELHOS

 

13.1

Comando Numérico Computadorizado – CNC.

8537.10.1

13.2

Controlador digital de demanda de energia elétrica.

8537.10.30

13.3

Quadros, painéis, consoles de instrumentos, para automação de processos industriais.

8537.10.90

14

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8538.90.10

15

DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES

 

15.1

Diodo emissor de luz (LED).

8541.41.11
8541.41.12

15.2

Fotodiodos.

8541.42.90
8541.43.00

15.3

Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis.

8541.42.90
8541.43.00
8541.49.00

16

CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS

 

16.1

Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.

8542.31

16.2

Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia.

8542.31.90

16.3

Circuito regulador de tensão para uso em alternadores.

8542.31.90

16.4

Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada.

8542.31.90

16.5

Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM ou EPRON, dinâmico ou estático.

8542.32

16.6

Circuitos integrados híbridos.

8542.33.1
8542.39.1

17

TERMÔMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES

 

17.1

Indicadores digitais de temperatura de painéis.

9025.19.90

17.2

Termômetro digital portátil.

9025.19.90

17.3

Indicadores digitais de umidade relativa.

9025.80.00

17.4

Indicadores, controladores, de temperatura digital.

9025.80.00

18

Registrador/medidor digital de energia elétrica.

9028.30.11

9028.30.21

9028.30.31

19

Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.

9030.84.10

20

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE

 

20.1

Conversores de sinais analógicos para processos industriais.

9031.80.99

20.2

Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas.

9031.80.99

21

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

 

21.1

Transmissor digital de pressão.

9032.89.81

21.2

Transmissor digital de temperatura.

9032.89.82

21.3

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8.

9032.90.99

 

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