PARTE 2
PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO
(a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim. |
|
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana. |
|
Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor. |
|
Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna. |
|
Flores, demais folhas usadas na alimentação humana e fruta fresca. |
|
Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão. |
|
Ovo, exceto o fértil. |
|
Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem. |
|
Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi. |
PARTE 3
PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
(a que se refere o item 21 da Parte 1 deste anexo)
|
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
|
Alfafa, alho em pó e aveia. |
|
|
Cama de galinha, cama de frango e caroço de algodão. |
|
|
Farelo de: algodão, amendoim, arroz, babaçu, aveia, cacau, canola, casca de uva, gérmen de milho desengordurado, girassol, glúten de milho, linhaça, mamona, quirera de milho, semente de uva, soja e trigo. |
|
|
Farinha de: carne, osso, ostra, pena, peixe, sangue e víscera. |
|
|
Feno. |
|
|
Grão de soja extrusada e glúten de milho. |
|
(40) |
Melaço de cana-de-açúcar, milho, milho moído e milheto |
|
|
Óleos de aves e óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). |
|
|
Raspa de mandioca. |
|
|
Sal mineralizado, soja desativada e sorgo. |
|
|
Torta de canola e torta de soja. |
PARTE 4
INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3705.00.10 |
|
ARTEFATOS DE PLÁSTICOS |
|
|
2.1 |
Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
3926.90.90 |
2.2 |
Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3926.90.90 |
GUIAS DE AGULHAS |
|
|
3.1 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. |
6909.12.20 |
3.2 |
Guia de rubi para cabeçote de impressão. |
7116.20.20 |
Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. |
8409.99.99 |
|
VENTILADORES |
|
|
5.1 |
Microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. |
8414.59.10 |
5.2 |
Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h. |
8414.59.90 |
5.3 |
Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 (vinte mil) horas. |
8414.59.90 |
Mecanismos de impressão para impressora sem impacto, suas partes e acessórios. |
8443.99.50 |
|
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES |
|
|
7.1 |
Mouse. |
8471.60.53 |
7.2 |
Unidade de disco magnético tipo flexível. |
8471.70.10 |
7.3 |
Acionador (driver) de disco flexível. |
8471.70.20 |
7.4 |
Qualquer outra unidade de disco magnético. |
8471.70.10 |
7.5 |
Unidade de disco óptico. |
8471.70.20 |
PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72 |
|
|
8.1 |
Circuitos impressos com componentes elétricos montados, para caixas registradoras. |
8473.29.10 |
8.2 |
Gabinete. |
8473.30.1 |
8.3 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a mil e duzentos 1.200 mb. |
8473.30.31 |
8.4 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.33 |
8.5 |
Visor (display) de cristal líquido superior a dez dígitos. |
8524.91.00 |
8.6 |
Cabeça leitora óptica. |
8473.30.90 |
8.7 |
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471. |
8473.30.90 |
8.8 |
Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. |
8473.50.90 |
8.9 |
Cabeça de impressão. |
8473.50.90 |
8.10 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
8473.50.90 |
Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
8482.40.00 |
|
MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS |
|
|
10.1 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. |
8501.10.11 |
10.2 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento). |
8501.10.19 |
10.3 |
Motor de corrente contínua de 24 v com duplo eixo. |
8501.10.19 |
10.4 |
Motor de passo. |
8501.10.19 |
10.5 |
Motor de corrente contínua, pesando até dez quilos, sem escova e com ímã permanente. |
8501.10.19 |
10.6 |
Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 v, 17.000 RPM e 0,39 A. |
8501.10.19 |
10.7 |
Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento). |
8501.10.19 |
10.8 |
Motor de passo tipo híbrido com duas ou quatro faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. |
8501.10.11 |
10.9 |
Gerador de corrente contínua, de potência não superior a 750 w, com controle fino, para análise volumétrica de substâncias químicas, por reações eletrolíticas. |
8501.31.20 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS |
|
|
11.1 |
Transformador de potência não superior a 1 kVA, para frequência inferior ou igual a 60 Hz. |
8504.31.1 |
11.2 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kVA, para outras frequências. |
8504.31.9 |
11.3 |
Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos. |
8504.31.99 |
11.4 |
Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 84.71. |
8504.40.90 |
11.5 |
Partes para fontes de alimentação. |
8504.90.90 |
Cabeçote impressor. |
8517.79.00 |
|
CONDENSADORES ELÉTRICOS |
|
|
13.1 |
Condensadores fixos de tântalo. |
8532.21.90 |
13.2 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
8532.22.00 |
13.3 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de uma camada. |
8532.23 |
13.4 |
Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
8532.24 |
13.5 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. |
8532.25 |
13.6 |
Condensador com dielétrico de mica. |
8532.29 |
13.7 |
Outros condensadores fixos. |
8532.29.90 |
13.8 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
8532.30 |
Potenciômetros de carvão. |
8533.40.91 |
|
Circuitos impressos. |
8534.00 |
|
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS. |
|
|
16.1 |
Relés para tensão não superior a 60 v, para máquinas de estatísticas. |
8536.41.00 |
16.2 |
Relé digital para energia elétrica. |
8536.49.00 |
16.3 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
8536.50.90 |
16.4 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
8536.90.30 |
16.5 |
Conector para placa de circuito impresso. |
8536.90.40 |
TUBOS ELETRÔNICOS |
|
|
17.1 |
Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. |
8540.11.00 |
17.2 |
Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. |
8540.12.00 |
17.3 |
Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm. |
8540.60.90 |
DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES |
|
|
18.1 |
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
8541.10 |
18.2 |
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 w. |
8541.29 |
18.3 |
Cristais piezoelétricos montados. |
8541.60 |
CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS; PARTES |
|
|
19.1 |
Circuitos integrados monolíticos, não montados. |
8542.31.10 |
19.2 |
Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: a) circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático; |
8542.31.90 |
19.3 |
Outros circuitos integrados. |
8542.39.9 |
19.4 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe). |
8542.90.00 |
19.5 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
8542.90.00 |
19.6 |
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. |
8542.90.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 v. |
8544.42.00 |
|
Dispositivo de cristais líquidos (LCD). |
8524.11.00 |
|
Partes e acessórios para sensores de temperatura. |
9025.90 |
|
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento tipo ótico ou tipo indução. |
9031.80.99 |
PARTE 5
PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO |
Injeção eletrônica. |
8409.91.40 |
|
Máquinas e aparelhos de impressão |
|
|
2.1 |
Impressoras de impacto de linha. |
8443.32.21 |
2.2 |
Impressoras de impacto matriciais. |
8443.32.23 |
2.3 |
Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a jato de tinta. |
8443.32.31 |
2.4 |
Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a laser. |
8443.32.33 |
2.5 |
Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto. |
8443.32.37 |
2.6 |
Plotadoras ou registradora de curvas. |
8443.32.5 |
2.7 |
Mecanismo de impressão serial. |
8443.99.1 |
CAIXAS REGISTRADORAS |
|
|
3.1 |
Caixas registradoras eletrônicas. |
8470.50.1 |
3.2 |
Terminal Ponto de Venda. |
8470.90.90 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
|
4.1 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41 |
4.2 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
8471.50.10 |
4.3 |
Outras unidades digitais de processamento. |
8471.50.90 |
4.4 |
Teclado. |
8471.60.52 |
4.5 |
Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
4.6 |
Terminais de vídeo. |
8471.60.6 |
4.7 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
8471.70.30 |
4.8 |
Unidade de fita magnética tipo cassete. |
8471.70.30 |
4.9 |
Qualquer outra unidade de fita magnética. |
8471.70.30 |
4.10 |
Unidade de fita magnética tipo rolo. |
8471.70.30 |
4.11 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.80.00 |
4.12 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
8471.80.00 |
4.13 |
Controlador para impressora. |
8471.80.00 |
4.14 |
Unidade leitora de código de barra. |
8471.90.12 |
4.15 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
8471.90.13 |
4.16 |
Leitores magnéticos ou ópticos. |
8471.90.19 |
4.17 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.90.19 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO |
|
|
5.1 |
Terminal Financeiro. |
8472.90.20 |
5.2 |
Máquina para selecionar e contar moedas ou papel moedas. |
8472.90.30 |
5.3 |
Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até quarenta segundos por talão de dez folhas. |
8472.90.99 |
5.4 |
Máquina automática pagadora. |
8472.90.99 |
PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72. |
|
|
6.1 |
Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
6.2 |
Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. |
8473.30.42 |
6.3 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. |
8473.30.49 |
6.4 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. |
8473.30.49 |
6.5 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução. |
8471.80.00 |
Robô industrial. |
8479.50.00 |
|
Ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
8511.80.30 |
|
APARELHOS TELEFÔNICPS, APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ |
|
|
9.1 |
Telefone celular. |
8517.13.00 |
9.2 |
Sistemas de respostas audíveis. |
8517.14.49 |
9.3 |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8517.61.49 |
9.4 |
Unidade terminal remota – UTR. |
8517.62.14 |
9.5 |
Central de comutação automática PABX tipo CPA. |
8517.62.29 |
9.6 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor). |
8517.62.49 |
9.7 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. |
8517.62.54 |
9.8 |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM). |
8517.62.55 |
Monitores de vídeo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71. |
8528.52.00 |
|
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO |
|
|
11.1 |
Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. |
8530.10 |
11.2 |
Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. |
8530.80.10 |
APARELHOS PARA LIGAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS |
|
|
12.1 |
Relés para tensão não superior a 60 V. |
8536.41.00 |
12.2 |
Relé digital para energia elétrica. |
8536.49.00 |
QUADROS PARA COMANDOS ELÉTRICOS COM APARELHOS |
|
|
13.1 |
Comando Numérico Computadorizado – CNC. |
8537.10.1 |
13.2 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica. |
8537.10.30 |
13.3 |
Quadros, painéis, consoles de instrumentos, para automação de processos industriais. |
8537.10.90 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8538.90.10 |
|
DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES |
|
|
15.1 |
Diodo emissor de luz (LED). |
8541.41.11 |
15.2 |
Fotodiodos. |
8541.42.90 |
15.3 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. |
8541.42.90 |
CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS |
|
|
16.1 |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
8542.31 |
16.2 |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia. |
8542.31.90 |
16.3 |
Circuito regulador de tensão para uso em alternadores. |
8542.31.90 |
16.4 |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. |
8542.31.90 |
16.5 |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM ou EPRON, dinâmico ou estático. |
8542.32 |
16.6 |
Circuitos integrados híbridos. |
8542.33.1 |
TERMÔMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES |
|
|
17.1 |
Indicadores digitais de temperatura de painéis. |
9025.19.90 |
17.2 |
Termômetro digital portátil. |
9025.19.90 |
17.3 |
Indicadores digitais de umidade relativa. |
9025.80.00 |
17.4 |
Indicadores, controladores, de temperatura digital. |
9025.80.00 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
|
Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. |
9030.84.10 |
|
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE |
|
|
20.1 |
Conversores de sinais analógicos para processos industriais. |
9031.80.99 |
20.2 |
Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. |
9031.80.99 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS |
|
|
21.1 |
Transmissor digital de pressão. |
9032.89.81 |
21.2 |
Transmissor digital de temperatura. |
9032.89.82 |
21.3 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. |
9032.90.99 |