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RICMS/2002 - ANEXO XV - 5/13


RICMS/2002 - ANEXO XV - 5/13

SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC

(2825)   Art. 93.  A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003.

(570)   § 1º  A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

(2825)   § 2º  O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.

(3418)    § 3º  O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.

(570)   § 4º  O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

(2826)   Art. 94.  O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

(570)   § 1º  Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

(570)   I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

(570)   II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;

(570)   III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

(1421) § 2º  Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será observado o seguinte:

(1422) I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso;

(1422) II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

(2907) § 3º  Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o disposto no § 6º deste artigo.

(570)   § 4º  O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

(4327) § 5º  - A indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita:

(4328) I - na hipótese do § 2º do art. 76 desta parte, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

(4328) II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(2908) § 6º  Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 92-A desta Parte.

(1421)   Art. 95.  Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:

(570)   I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

(570)   II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

(570)   Art. 96.  As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

(570)   § 1º  As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

(570)   § 2º  Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

(4329) § 3º  A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos em Ato COTEPE, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

(570)   Art. 97.  Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:

(2828)   I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do referido programa;

(570)   II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

(4614) III – as refinarias de petróleo ou suas bases, as centrais de matéria-prima petroquímica e o formulador de combustíveis, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

(570)   a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

(570)   b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

(2828)   c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:

(2828)   1. relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, inclusive GLGN;

(2828)   2. relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

(2828)   3. relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

(2828)   4. relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

(2828)   5. relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

(570)   d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;

(570)   § 1º  Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

(570)   § 2º  Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

(2828)   § 3º  As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

(570)   Art. 98.  O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

(2829)   Art. 99.  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN, álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(4330) Art. 100.  O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 110, de 2007, nas seguintes hipóteses:

(570)   I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

(570)   II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

(2831)   Art. 101.  O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 81, 82, 88-C e 90 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.

(2831)   § 1º  Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas:

(3418)    I - Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização;

(1901)   II - Delegacia Fiscal de Uberaba;

(1901) III - Delegacia Fiscal de Uberlândia;

(1901) IV - Delegacia Fiscal de Betim.

(2832)   V - Delegacia Fiscal de Divinópolis.

(2831)   § 2º  As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I.

(3418)    Art. 102.  Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGF/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

(570)   Art. 103.  O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

(2116) SUBSEÇÃO II
(2116) Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

(2116) Art. 104. 

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais

(570)   Art. 105.  Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

(570)   I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

(2775)   II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(3418)    Art. 106.  Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:

(1140) I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;

(570)   II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;

(570)   III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso;

(570)   IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.

(1421) Art. 107.  Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

(1421) Art. 108.  Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

(570)   Art. 109.  Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições constantes do Título I desta Parte.

(2788)   CAPÍTULO XV
(2788)   DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(2775)   Art. 110.  A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

(1069, 3238)   § 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

(3239)   § 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro- empresa ou empresa de pequeno porte.

(1839)   Art. 110-A.  Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

(1497, 3240)   § 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

(3241)   § 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro- empresa ou empresa de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.

(1143) CAPÍTULO XVI
(1143) Das Operações com Produtos Alímentícios

(2775)   Art. 111.  A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:

(2164) I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;

(2962)   II - a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

(2611) Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.

(1874)  Art. 111-A.  A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

(1874) I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

(1874) II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

(1402) CAPÍTULO XVII
(1402) Das Operações com Água Mineral ou Potável Envasada

(2775)   Art. 112.  Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”,3, desta Parte.

(2775)   Art. 112-A.  O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

(1999)  § 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

(1999)  § 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua.

(1454) CAPÍTULO XVIII
(1454) Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos
De Higiene Pessoal e de Toucador

(3009)   Art. 113 - A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º.

(3010) (1496)   § 1º - Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

(3011)   § 2º - Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

(3011)   I - o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;

(3011)   II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;

(3011)   III - a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.

(3012)   Art. 114 - Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo será calculada:

(1454) I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e

(1454) II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

(1497) Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

(1454) Art. 115.  Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

(2775)   I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

(1454) II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

(1454) III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

(3242)   IV - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais;

(3242)   V - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

(1500) VI -

(1454) VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

(1454) VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos;

(2164) IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

(3850) § 1º - Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e IX do caput, será observado o seguinte:

(1454I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

(1454II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e

(1454III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

(3851) § 2º - Excetua-se do disposto no inciso IX o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(3851) § 3º - Para fins do § 2º, será observado o seguinte:

(3851) I - o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;

(3851) II - o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;

(3851) III - do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em instância terminativa;

(3851) IV - no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com eficácia a partir da data de publicação.

(3851) § 4º - Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(2791)    CAPÍTULO XIX
(2791)    DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS

(2791)    Art. 116.  

(2000)    CAPÍTULO XX
(2000)    Das Operações com Açúcar de Cana

(2775)   Art. 117.  A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.

(2000)    Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria para:

(2000)    I - industrial fabricante da mesma mercadoria;

(2028)    II - estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.

(2237)    CAPÍTULO XXI
(2237)    DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA

(2237)    Art. 118.  O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

(2237)    Art. 119.  O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito, observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

(2237)    Art. 120.  O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(2237)    Art. 121.  Tratando-se de estabelecimento industrial, o destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá:

(2237)    a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401;

(2237)    b) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

(2237)    c) registrar o valor da base de cálculo e do imposto a recolher a título de substituição tributária no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

(2237)    d) recolher o imposto devido na forma estabelecida pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 46 desta Parte.

(2237)    Art. 122.  Tratando-se de estabelecimento não industrial, o destinatário de ferro gusa deverá:

(2237)    I - a cada operação:

(2237)    a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403;

(2237)    b) recolher o imposto devido na forma estabelecida pela alínea “b” do inciso XIII do art. 46 desta Parte;

(2237)    II - ao final do período de apuração do imposto:

(2237)    a) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

(2237)    b) registrar o valor da base de cálculo e do imposto recolhido a título de substituição tributária, seguidos da expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estabelecimento”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo “Observações”.

(2585)    CAPÍTULO XXII
(2585)    DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS,
INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE, NÍQUEL, CHUMBO,
ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO EM FORMAS
BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE
ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA
DE ALUMÍNIO

(2585)    Art. 123.  

(2631) CAPÍTULO XXIII
(2631) DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS
ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO
E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA

(2631) Seção I
(2631) Das Operações Procedentes de Minas Gerais

(4494) Art. 124 – O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:

(2631)    I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

(2631)    II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

(2631)    § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .

(2631)    § 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

(2631)    I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

(2631)    II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído;

(2631)    III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

(2631)    § 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos do Anexo XV.

(2631)    Art. 125. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica às operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:

(2631)    I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou

(2631)    II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

(2631)    a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

(2631)    b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 - Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 - Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

(2631)    c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

(2631)    d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;

(2631)    e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.

(2631)    § 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.

(2631)    § 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:

(2631)    I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

(2631)    II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

(2631)    § 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

(2631)    § 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

(4495) Art. 125-A – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas “c” a “e” do inciso II do caput do art. 125 desta Parte e que seja estabelecimento:

(4495) I – do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico;

(4495) II – do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH;

(4495) III – do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.

(4495) Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo:

(4495) I – será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 125 desta Parte;

(4495) II – considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.

(2631) Seção II
(2631) Das Operações Destinadas a Minas Gerais

(2924)    Art. 126.  O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:

(2631)    I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

(2631)    II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

(2631)    § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .

(2631)    § 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

(2631)    § 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.

(3441) CAPÍTULO XXIV
(3441) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM  DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS

(3441) Seção I
(3441) Das Operações Procedentes de Minas Gerais

(3441)    Art. 127 - O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

(3441)    § 1º - Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

(3441)    § 2º - Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

(3441)    I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

(3441)    II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;

(3441)    III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

(3441)    § 3º - Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos desta parte.

(3441)    Art. 128  - A responsabilidade por substituição de que trata o art. 127 desta parte não se aplica às operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas hipóteses de:

(3441)    I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou

(3441)    II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

(3441)    a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

(3441)    b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 071 - Extração de minério de ferro, 241 - Produção de ferro-gusa e de ferroligas, 242 - Siderurgia, ou 243 - Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura, todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

(3441)    c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

(3441)    d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;

(3441)    e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.

(3441)    § 1º - Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.

(3441)    § 2º - O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:

(3441)    I - a situação cadastral do requerente na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(3441)    II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

(3441)    § 3º - O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

(3441)    § 4º - O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

(3441) Seção II
(3441) Das Operações Destinadas a Minas Gerais

(3441)    Art. 129  - O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

(3441)    § 1º - Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

(3441)    § 2º - Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

(3441)      § 3º - O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.

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