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SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC

(1421) Art. 93.  A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03, de 17 de dezembro de 2003.

(570)   § 1º  A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

(570)   § 2º  O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.

(1901)   § 3º  O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.

(570)   § 4º  O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

(1888)   Art. 94.  O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

(570)   § 1º  Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

(570)   I- tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

(570)   II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;

(570)   III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

(1421) § 2º  Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será observado o seguinte:

(1422) I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso;

(1422) II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

(570)   § 3º  Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

(570)   § 4º  O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

(570)   § 5º  A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(1421) Art. 95.  Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:

(570)   I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

(570)   II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

(570)   Art. 96.  As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

(570)   § 1º  As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

(570)   § 2º  Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

(570)   § 3º  A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

(570)   Art. 97.  Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:

(570)   I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

(570)   II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

(570)   III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

(570)   a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

(570)   b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

(570)   c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:

(1889)   1. às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

(570)   2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

(570)   3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

(570)   4. às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

(570)   5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

(570)   d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;

(570)   § 1º  Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

(570)   § 2º  Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

(570)   § 3º  As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

(570)   Art. 98.  O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

(1421) Art. 99.  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(1421) Art. 100.  O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:

(570)   I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

(570)   II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

(570)   Art. 101.  O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.

(1901)   § 1º  Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nas seguintes unidades administrativas:

(1901)   I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

(1901)   II - Delegacia Fiscal de Uberaba;

(1901) III - Delegacia Fiscal de Uberlândia;

(1901) IV - Delegacia Fiscal de Betim.

(1901) § 2º  As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I.

(570)   Art. 102.  Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

(570)   Art. 103.  O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

SUBSEÇÃO II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

(570)   Art. 104.  As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57”, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:

(1140) I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;

(570)   II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado adquirentes das mercadorias para uso e consumo, informarão tais aquisições, à exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado;

(570)   III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico.

(570)   § 1°  Estão dispensados de prestar as informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo os contribuintes:

(925)   a) enquadrados como microempresa; e

(570)   b) os que exerçam atividade de comércio varejista.

(570)   § 2°  A dispensa de entrega do GAM à microempresas e ao varejista, a que se refere o parágrafo anterior não alcança o prestador de serviço de transporte e o revendedor de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico.

(1360) § 3º  

(570)   § 4º  Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.

(570)   § 5º  A Superintendência de Fiscalização poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.

(570)   § 6º  O programa GAM-57 e o respectivo manual de orientação encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

(570)   § 7º  O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas.

(570)   § 8º  No caso de o contribuinte não realizar operações em determinado período, o arquivo eletrônico será transmitido com a opção “sem movimento”.

(1913)   § 9º  O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais

(570)   Art. 105.  Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

(570)   I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

(570)   II - realizado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(1901)   Art. 106.  Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:

(1140) I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;

(570)   II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;

(570)   III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso;

(570)   IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.

(1421) Art. 107.  Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

(1421) Art. 108.  Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

(570)   Art. 109.  Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições constantes do Título I desta Parte.

(795)   CAPÍTULO XV
(795)   Das Operações com Materiais de Construção,
Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(1839) Art. 110. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.39 a 18.1.46 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

(1069) Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

(1839) Art. 110-A.  Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

(1497)Parágrafo único.  Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

(1143) CAPÍTULO XVI
(1143) Das Operações com Produtos Alímentícios

(1453) Art. 111.  A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.

(1874)Art. 111-A.  A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

(1874) I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

(1874) II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

(1402) CAPÍTULO XVII
(1402) Das Operações com Água Mineral ou Potável Envasada

(1876Art. 112.  Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

(1999)  Art. 112-A.  O fabricante das mercadorias de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

(1999)  § 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

(1999)  § 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua.

(1454) CAPÍTULO XVIII
(1454) Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos
De Higiene Pessoal e de Toucador

(1454) Art. 113.  A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.

(1496) Parágrafo único. Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

(1491) Art. 114.  Na remessa das mercadorias de que trata oitem 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:

(1454) I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e

(1454) II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

(1497) Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

(1454) Art. 115.  Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

(1454) I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

(1454) II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

(1454) III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

(1454) IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

(1454) V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

(1500) VI -

(1454) VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; e

(1454) VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

(1493) Parágrafo único.  Para a apuração dos percentuais de que trata o inciso IV do caput, será observado o seguinte:

(1454) I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

(1454) II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e

(1454) III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

(1585)    CAPÍTULO XIX
(1585)    Das Operações com Produtos Ópticos

(1625)    Art. 116.  A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também quando tais mercadorias forem destinadas a estabelecimento com a finalidade de fabricação de artigos ópticos, inclusive serviços de laboratórios, lapidação de lentes e serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica.

(2000)    CAPÍTULO XX
(2000)
   Das Operações com Açúcar de Cana

(2000)    Art. 117.  A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 52 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.

(2000)    Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria para:

(2000)    I - industrial fabricante da mesma mercadoria;

(2028)    II - estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.

v o l t a r

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