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Art. 286 -

(573)       Parágrafo único -

CAPÍTULO XXXIII

Das Operações Relativas a Veículos Automotores

(573)       Art. 287 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       Art. 288 -

(573)       Art. 289 -

(573)       Art. 290 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       IV -

(573)       Art. 291 -

(573)       § 1º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 2º -

(573)       Art. 292 -

(573)       I -

(573)       a -

(573)       b -

(573)       II -

(573)       a -

(573)       b -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

(573)       § 3º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 4º -

(573)       § 5º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 6º -

(573)       Art. 293 -

(573)       Art. 294 -

(573)       Art. 295 -

(573)       Art. 296 -

CAPÍTULO XXXIV

Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de Mercadorias

Promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Art. 297 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 298 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações;

V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o CFOP, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicável;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros débitos;

e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;

VI - apuração do imposto a recolher.

§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.

§ 2º - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, pelo prazo legal.

§ 3º - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos pelo Fisco.

Art. 299 - Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste Regulamento, a ECT deverá:

I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;

II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;

III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXXV

Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não

Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante

Art. 300 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 301 - O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º da Parte 1 do Anexo V:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

(1138)     III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Art. 302 - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 303 - Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

(1138)     I - emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações;

a - que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b - número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d - destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

CAPÍTULO XXXVI

Da Venda à Ordem

Art. 304 - Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

(1138)     a - em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1 - como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2 - o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

(316) CAPÍTULO XXXVI-A

(316) Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário

(761)       Art. 304-A - Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

(316)     Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no art. 84-A desta Parte.

(316)     Art. 304-B - Os procedimentos previstos no art. 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

(316)     Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, XVI, XVII, XXVI e XXXV desta Parte.

(369)       Art. 304-C - Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XXXVII

Da Venda para Entrega Futura

Art. 305 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(1138)     § 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.

§ 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

Art. 306 - Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 307 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

CAPÍTULO XXXVIII

Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing

Porta-a-Porta a Consumidor Final

(573)       Art. 308 -

(573)       § 1º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 2º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       a -

(573)       b -

(573)       c -

(573)       d

(573)       d.1 -

(573)       d.2 -

(573)       d.3 -

(573)       d.4 -

(573)       d.5 -

(573)       d.6 -

(573)       e -

(573)       § 3º -

(573)       § 4º -

(573)       § 5º -

(573)       § 6º -

(573)       § 7º -

(573)       § 8º -

(573)       § 9º -

CAPÍTULO XXXIX

Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames), Destinados

ao Acondicionamento de GLP, Realizadas com os Centros de Destroca

Art. 309 - Relativamente à operação com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste Capítulo.

§ 1º- Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º - Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 310 - O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 311 - O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 2 deste Anexo:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 1º - Os formulários previstos no caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.

§ 2º- O formulário previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à Administração Fazendária (AF) a que o Centro de Destroca estiver circunscrito, para autenticação.

§ 3º - O formulário previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento.

Art. 312 - O Centro de Destroca preencherá a Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.

(474)       § 1º - As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos, observadas as disposições do Anexo VII.

§ 2º - Para a impressão da AMV, o contribuinte deverá observar as disposições constantes dos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 313 - A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;

III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de destino;

IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, que será recolhida pelo Fisco de origem.

Art. 314 - A distribuidora ou o seu revendedor credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se, por:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a - o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b - a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.

Art. 315 - Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, constará a expressão: “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)”;

(1138)     IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do inciso I deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da AMV;

(1138)     VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.

Art. 316 - Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a - nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou por seu revendedor credenciado;

b - nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

c - nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão:

a - no caso da alínea “a” do inciso anterior: “No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”;

b - no caso das alíneas “b” ou “c” do inciso anterior: “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”;

(1138)     III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

(1138)     IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.

(1138)     Parágrafo único - Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia da 1ª via da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que originou a operação de venda do GLP.

Art. 317 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

Parágrafo único - As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão enviadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.

Art. 318 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.

Art. 319 - Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.

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