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RICMS/2002 - ANEXO IX - 8/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 8/16

(3959)   SEÇÃO IV
(3959) Da Formação de Lote para Exportação ou para Remessa
com o Fim Específico de Exportação

(3959) Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

(3959) I - a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(3959) a) como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

(4040) b) no campo Informações Complementares:

(3959) 1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

(4040) 2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(4040) 3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;

(3959) c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

(3959) d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;

(3959) e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

(3959) II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(3959) a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”;

(3959) b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único:

(3959) 1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;

(4040) 2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(3959) c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

(3959) d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;

(3959) e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso das NF-e de que trata o inciso I;

(3959) III - por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 242-J, indicando:

(4513) a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no § 5º;

(3959) b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;

(3959) c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I.

(3959) § 1º - Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no § 1º do art. 242-I desta parte.

(4044) § 2º -

(4044) § 3º -

(4403) § 4º - O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:

(4513) I – a chave de acesso das NF-e correspondentes:

(4514) a) à remessa para formação de lote de exportação;

(4514) b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do § 5º;

(3959) II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(4514) § 5º – Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.

(4044) Art. 253-B -

(4044) Art. 253-C -

(3959) SEÇÃO V
(3959) Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

(4041) Art. 253-D - Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 242-J, 242-K, 245, 246 e 253-A, desta Parte.

(4044) SEÇÃO VI
(4044) Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado
ou em Redex com Fim Específico de Exportação

(4044) Art. 253-E -

(4044) Art. 253-F -

(3959) SEÇÃO VII
(3959) Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta
e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

(3959) Art. 253-G - Nas operações de exportação, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

(3959) I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:

(3959) a) no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

(3959) b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

(3959) II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

(3959) a) no campoNatureza da Operação: “Remessa por conta e ordem”;

(3959) b) no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);

(3959) c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(3959) III - uma cópia da NF-e a que se refere o inciso I ou do respectivo DANFE deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

(3959) SEÇÃO VIII
(3959) Da Remessa de Mercadoria para Formação de Estoque em
Local de Transbordo, quando destinada ao Exterior

(3959) Art. 253-H - Na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o disposto nesta seção.

(3959) Art. 253-I - Para os efeitos desta seção o operador de terminal de transbordo, deste Estado, deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

(3959) I - o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o operador do terminal;

(3959) II - a Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita para análise e manifestação relativamente:

(3959) a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

(3959) b) à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

(3959) c) ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

(3959) d) à classificação do operador de transporte multimodal na CNAE de operador de transporte multimodal - 5250805 -; na CNAE de terminais rodoviários e ferroviários - 5222200; ou na CNAE de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211799;

(3959) III - após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal informando a situação do operador de terminal de transbordo, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, que conterá a relação dos operadores de terminais de transbordo credenciados;

(3959) IV - o credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o inciso III;

(3959) V - o operador de terminal de transbordo poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no inciso II ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

(4042) Parágrafo único - Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.

(3959) Art. 253-J - Para fins de controle de estoque de mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá NF-e para tributação da diferença entre a mercadoria remetida para exportação e a mercadoria efetivamente exportada, quando for o caso.

(3959) Art. 253-K - Na hipótese em que na operação for utilizado mais de um terminal rodoferroviário ou mais de um local de transbordo da mercadoria, o remetente deverá emitir tantas NF-e quantos forem os locais de transbordo da mercadoria.

(3959) Art. 253-L - O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado:

(4043) I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e;

(3959) II - o atestado de recebimento e posse da carga, Terminal Receipt - TR;

(3959) III - o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao Terminal Receipt - TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso;

(3959) IV - o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;

(4043) V - a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o art. 245 e o inciso I do art. 253-A, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo;

(3959) VI - o relatório de expedição contendo a relação de todas as NF-e expedidas, os números dos vagões carregados, quando for o caso, e o recinto alfandegado de destino da carga.

(4490) SEÇÃO IX
(4490) Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo

(4490) Art. 253–M – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 5º deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:

(4490) I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF–e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

(4490) a) a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

(4490) b) a expressão “Procedimento previsto no art. 253–M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS “, no campo de dados adicionais;

(4490) II – registrar a Declaração Única de Exportação – DU–E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(4490) Parágrafo único – Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF–e de que trata o inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais.

CAPÍTULO XXVII
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias em Consignação Mercantil

Art. 254 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Remessa em consignação”;

II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando devidos.

§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”;

b - base de cálculo: o valor do reajuste;

c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d - a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...”;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d - a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 255 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

(1273)     II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

(1274)     a - como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.

(1274)     b - -no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.

(1274)     III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: “Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...”.

Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Venda”;

II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III - a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”, e, se for o caso, “Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...”.

CAPÍTULO XXVIII
Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de Barbear,
Isqueiros, Lâmpadas, Pilhas e Baterias, Filmes e Slides

SEÇÃO I
Das Operações com Lâmpadas Elétricas

(573)      Art. 256. 

SEÇÃO II
Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas

(573)      Art. 257.

SEÇÃO III
Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros

(573)      Art. 258. 

SEÇÃO IV
Das Operações com Pilhas e Baterias

(573)      Art. 259. 

SEÇÃO V
Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

(573)      Art. 260. 

SEÇÃO VI
Das Disposições Comuns

(573)      Art. 261. 

(573)      Art. 262. 

(573)      Art. 263. 

(2642)    CAPÍTULO XXIX
(2642)    Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias Realizadas por Seguradora

(2642)    Art. 264.

(2642)    Art. 265. 

(2642)    Art. 266. 

(2642)    Art. 267. 

CAPÍTULO XXX
Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados com Destino
às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus

(3575)    Art. 268.  Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:

(1223)     I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo:

I - na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 do Anexo I;

II - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados (“CKD”, ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);

III - fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo;

IV - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

(3576)    Art. 269.   Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;

II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

(2690)     Art. 269-A.  Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 270 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.

(1224)     Art. 271 - Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão.

(1224)     Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária do Estado do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

(1247)     Art. 272 - Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2a via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - 3a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário;

(1224)     IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle do Fisco deste Estado;

V - 5a via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

(1224)     § 1º - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida em 3 (três) vias por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), serão utilizadas cópias reprográficas da 1ª via para os efeitos da 4ª e da 5ª vias.

§ 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

(1226)     § 3º -

(1139)     § 4º - Na hipótese de utilização de NF-e, as vias de nota fiscal de que trata este artigo serão substituídas por cópias do respectivo DANFE.

(1226)     Art. 273 -

(1224)     Art. 274 - A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a formalização do ingresso e a formalização do internamento da mercadoria.

(1226)     §1º -

(1226)     §2º -

(1220)     Art. 274-A - A formalização do ingresso dar-se-á por meio de sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, observando-se o seguinte:

(1220)     I - o remetente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

(1220)     a) efetuará registro da nota fiscal no sistema, e obterá o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);

(1220)     b) juntará o impresso relativo ao PIN-e à 1ª via da respectiva nota fiscal, para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

(1220)     II - o transportador:

(1220)     a) antes do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, complementará o PIN-e de que trata no inciso anterior mediante registro do conhecimento de transporte e do manifesto de carga;

(1220)     b) apresentará à SUFRAMA, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria da mercadoria e processamento eletrônico:

(1220)     1 - impresso relativo ao PIN-e;

(1220)     2 - a 1ª e a 4ª vias da nota fiscal ou cópias do respectivo DANFE;

(1220)     3 - cópia do conhecimento de transporte;

(1220)     4 - o manifesto de carga;

(1220)     III - o destinatário, após os procedimentos de que trata o inciso anterior e receber a mercadoria em seu estabelecimento, efetuará o registro do recebimento no sistema e, para fins de comprovação do desembaraço, apresentará a 1ª via da nota fiscal à SEFAZ do Estado destinatário.

(1220)     Parágrafo único - Não será apresentado conhecimento de transporte à SUFRAMA para os fins mencionados no caput, II, “b”, nos seguintes casos:

(1220)     I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, caso em que serão disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

(1220)     II - no transporte efetuado por transportador autônomo, caso em que o transporte será acompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte;

(1220)     III - no transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

(1220)     IV - na hipótese de emissão de nota fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

(1224)     Art. 275 - A regularidade do ingresso, para fins do gozo da isenção pelo remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso obtida por meio do sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA.

(1224)     Art. 276 - O ingresso não será formalizado quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

(1224)     III - a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte;

IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

(1224)     V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

(1224)     VI - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

(1224)     VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

(1220)     VIII - a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos;

(1220)     IX - a nota fiscal não contiver a indicação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, abatido do preço da mercadoria;

(1220)     X - a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

(1220)     XI - a nota fiscal não tenha sido apresentada ao Fisco do Estado de destino para fins de desembaraço;

(1220)     XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

(1220)     XIII - tenha ocorrido erro, vício, simulação ou fraude antes da formalização do ingresso das mercadorias.

§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do Estado destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

(1224)     § 3º - Na hipótese dos incisos IX a XII do caput, o ingresso será realizado após feita a regularização, observados a forma e os prazos estabelecidos neste Capítulo.

(1224)     Art. 277 - O ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado destinatário, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

(1226)     Parágrafo único -

(1220)     § 1º - Para fins do disposto no caput, a apresentação das mercadorias à SUFRAMA será realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e ou, em se tratando de caso de dispensa de conhecimento de transporte, pelo respectivo destinatário.

(1220)     § 2º - Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destas mercadorias.

(1224)     Art. 278 - A vistoria física será realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos indicados no art. 274-A, II, “b”.

(1220)     Parágrafo único - Nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

(1224)     Art. 279 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar o ingresso da mercadoria não submetida à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante Vistoria Técnica, desde que requerida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo previsto no artigo anterior.

(1220)     Parágrafo único - Relativamente à Vistoria Técnica será observado o seguinte:

(1220)     I - será realizada vistoria física das mercadorias entradas nas áreas incentivadas;

(1220)     II - aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da mercadoria não permita o cumprimento do prazo previsto no artigo anterior;

(1220)     III - não se aplica caso a empresa destinatária não seja cadastrada na SUFRAMA na data de emissão da nota fiscal.

(2691)     Art. 280.  Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ do Estado destinatário, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Fisco deste Estado, por meio eletrônico.

(2691)     § 1º  A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

(2691)     § 2º  Fica facultado ao Fisco acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

(1224)     Art. 281 - A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.

(1226)     § 1º -

(1226)     § 2º -

(1226)     § 3º -

(1226)     § 4º -

(1226)     § 5º -

(2692)     Art. 281-A.  Nas remessas de mercadorias para os municípios indicados no inciso I do art. 268, o estabelecimento destinatário poderá ser intimado pelo Fisco a prestar informações, em meio digital, referentes às operações realizadas durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da saída da mercadoria, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital, conforme disposto no Protocolo ICMS 52/11.

CAPÍTULO XXXI
Das Operações Relativas a Sorvete

(573)       Art. 282 -

(573)       Art. 283 -

(573)       Art. 284 -

CAPÍTULO XXXII
Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

(573)       Art. 285 -

(573)      Art. 286 -

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