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RICMS/2002 - ANEXO I - 4/11


RICMS/2002 - ANEXO I - 4/11

PARTE 1 - Itens 35 a 65
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

(4375)

35

Entrada decorrente de importação do exterior dos produtos relacionados na Parte 26 deste Anexo, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

30/04/2024

(1325)

a) Revogado

(1325)

b) Revogado

(1325)

c) Revogado

(1325)

d) Revogado

(1290)

36

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações.

Indeterminada

(1291)

36.1

A isenção prevista neste item aplica-se às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto.

(1291)

36.2

Para fins do disposto no subitem anterior, considera-se:

(1291)

a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento;

(1291)

b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final;

(1291)

c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a auto-suficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados.

37

Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 5 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS.

Indeterminada

37.1

O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

38

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 6 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas  portadoras do vírus da AIDS.

Indeterminada

38.1

O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

38.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4132)

39

Entrada ou recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação - II.

Indeterminada

(4316)

39.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

40

Saída, em operação interna ou interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

Indeterminada

a) considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

b) o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada.

40.1

O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(1696)

40.2

A isenção prevista neste item aplica-se, também, à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

41

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, nas seguintes condições:

Indeterminada

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.

(4375)

42

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios “AEFAO”, sediada em Conceição do Mato Dentro.

30/04/2024

(3558)

43

Entrada, decorrente de importação do exterior de:

31/12/2032

a) matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão;

b) peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

43.1

A isenção também se aplica à entrada, decorrente de aquisição interestadual, relativamente à diferença de alíquotas

43.2

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias em finalidade diversa da indicada neste inciso, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

(4375)

44

Saída, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomendante, desde que, cumulativamente:

30/04/2024

a) os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante;

b) conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal";

c) não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante.

(4375)

45

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de leite de cabra.

30/04/2024

46

Saída, em operação interna ou interestadual, de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

Indeterminada

47

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente:

Indeterminada

a) isenta do Imposto sobre a Importação (II);

b) amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

48

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que:

Indeterminada

a) amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;

b) a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no item 16 da Parte 1 do Anexo IV, observado o disposto no item 17 do mesmo Anexo.

48.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

49

Saída de botijão, vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

Indeterminada

a) em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

b) o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

(1213)

50

Saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios:

Indeterminada

(1213)

a) Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

(1213)

b) Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

50.1

A isenção prevista neste item não se aplica:

a) às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados (CKD, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);

b) aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, quando destinados aos municípios relacionados na alínea "a" deste item.

50.2

A isenção prevista neste item somente será aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

51

Entrada de mercadoria, decorrente de importação do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal.

Indeterminada

52

Saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização.

Indeterminada

52.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiada com a isenção prevista neste item.

53

Saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal.

Indeterminada

54

Saída de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados Parte 7 deste Anexo, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978.

Indeterminada

54.1

Para o efeito de fruição do benefício, a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) ter registro no órgão federal competente e na Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda;

b) ter capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c) ter capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

d) possuir inscrição junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

54.2

A isenção limita-se aos produtos a serem exportados, em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior, os quais constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda.

(1130)

54.3

A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes, ou cópias dos DANFEs.

54.4

Esgotado o prazo fixado, sem que haja a exportação, o fabricante fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação, dentro de 9 (nove) dias, com os acréscimos legais.

(4132)

55

Entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

Indeterminada

(4132)

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

(4132)

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

(4132)

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação;

(4133)

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

55.1

A isenção somente se aplica quando:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

(4137)

55.2

Revogado

(2584)

55.3

Revogado

(4132)

56

Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro destinado à reposição de outro anteriormente importado que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal, e desde que:

Indeterminada

(4132)

a) tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria ou bem substituído;

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II);

(4133)

d) seja idêntico e em igual quantidade e valor à mercadoria ou bem substituído.

(4137)

57

Revogado

 

58

Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que:

Indeterminada

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

(4316)

58.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso V do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

(4134)

59

Entrada ou recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada desde que:

Indeterminada

(4135)

a) não tenha havido contratação de câmbio;

(4135)

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

(4394)

59.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso VI do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

(4394)

59.2

A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.

60

Entrada ou recebimento do exterior, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (II), desde que:

Indeterminada

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

(4132)

61

Entrada ou recebimento do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral.

Indeterminada

(4132)

61.1

A isenção somente se aplica quando:

(4133)

a) não tenha havido contratação de câmbio;

(4133)

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

62

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar de fabricação nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

Indeterminada

62.1

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

62.2

Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação  beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.

63

Entrada, a qualquer título, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, desde que:

Indeterminada

a) os produtos adquiridos não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado;

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(3356)

64

Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercadoria seja:

Indeterminada

(1886)

a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

(1886)

b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

64.1

A isenção somente se aplica:

a) se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) se da mercadoria importada resultar, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 7 deste Anexo.

(3356)

64.2

A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:

(3357)

a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;

(3357)

b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado;

(3358)

c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

(3356)

64.3

O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:

(3356)

a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;

(3356)

b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

(3357)

c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

64.4

A isenção estende-se, também, às saídas e retornos, em operações internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

64.5

Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.

64.6

A inobservância de qualquer requisito previsto neste item descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.

(631)
(638)

64.7

A isenção a que se refere este item também se aplica à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte:

(822)

a) o contribuinte deverá dirigir-se à DF a que estiver circunscrito para:

(822)

a.1) protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela SECEX, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico;

(1885)

a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;

(631)

a.2.1) o laudo técnico a que se refere a subalínea “a.2” deverá ser emitido por profissional ou por entidade ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica;

(631)

a.3) apresentação de termo de responsabilidade em que declare:

(1885)

a.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar;

(631)

a.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente.

(823)

a.4) apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela SECEX relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico.

(631)

b) na Declaração de Importação (DI) o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) da mercadoria a importar.

(1674)

64.8

Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7.

(1886)

64.9

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica.

65

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente.

Indeterminada

65.1

Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo.

65.2

Na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador.

(1130)

65.3

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial.

 

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