Empresas

ANEXO IX


CAPÍTULO XIX

Das Operações Relativas a Distribuição e

a Entrega de Brinde ou Presente

Art. 202 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de IPI, devendo constar como destinatário: "diversos", e em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 202 do Anexo IX do RICMS/96";

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.

§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 2º - Na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Art. 203 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar o seguinte:

I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

a - como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do artigo 202 deste Anexo;

c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

Art. 204 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente:

a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;

b - emitirá, na remessa ao estabelecimento referido no caput, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa a IPI;

c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 204 do Anexo IX do RICMS/96";

d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c", no livro Registro de Saídas;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior:

a - procederá na forma dos artigos 202 e 203 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Art. 205 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., n°..., pela nota fiscal n° ...., desta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: "Simples remessa";

c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal n° ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS".

§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - emitida na forma do inciso I, será entregue ao comprador;

2) 3ª via - emitida na forma do inciso I, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo, estas últimas, ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

3) demais vias - terão a destinação normal prevista neste Regulamento.

§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II não será escriturada no livro Registro de Saídas.

CAPÍTULO XX

Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça

Art. 206 - O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüinos importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade competente.

§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

Art 207 - Na saída do eqüino de que trata o artigo anterior, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

Art. 208 - O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 209 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 210 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado, que observar as disposições deste Capítulo, fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO XXI

Das Operações Relativas a Gado e Carnes

Bovina, Bufalina e Suína

Art. 211 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino e suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

( 13 ) III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue), observado o disposto no § 3º;

Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue);"

IV - comerciante ou produtor rural que não esteja regularmente cadastrado.

§ 1º - Encerra também o diferimento a:

( 636 ) 1) saída de gado bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º;

Efeitos de 07/11/96 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

"1) saída de gado bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no § 3º;"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"1) saída de bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda;"

2) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;

( 636 ) 3) saída de gado bovino e bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;

Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento:

"3) saída de gado bovino e bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF), hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;"

4) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo fisco após publicação de Portaria pela Superintendência da Receita Estadual, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no artigo 119 deste Regulamento;

5) entrada ou saída de gado bovino, bufalino e suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da AF de sua circunscrição pode autorizar o diferimento para as operações referidas no item 2 do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no artigo 119 deste Regulamento.

( 748 ) § 3° - § 3º - O disposto no inciso III e no item 1 do § 1º deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento.

Efeitos de 03/02/98 a 19/07/2000 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

"§ 3° - O disposto no item 1 do § 1° deste artigo não se aplica quando o destinatário for portador de Termo de Acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4° do artigo 75 deste Regulamento."

Efeitos de 23/08/96 a 02/02/98 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26:

"§ 3º - Mediante termo de acordo, celebrado com a Superintendência da Receita Estadual, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de gado bovino, bufalino e suíno, com destino a estabelecimento abatedor, poderá ser diferido, desde que o abate seja controlado por dispositivo contador eletrônico aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 212 - O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural e de outras exigências da legislação tributária.

( 1008 ) Art. 213 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"Art. 213 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com o chefe da fiscalização de sua circunscrição, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento."

Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 213 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento."

§ 1º - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado bovino, bufalino e suíno para abate, diretamente do produtor rural.

( 1008 ) § 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com o chefe da fiscalização de circunscrição do interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição."

Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição."

( 1008 ) § 3º - O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"§ 3º- O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte signatário de termo de acordo, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo."

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;

3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

b - até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Art. 214 - A saída de gado bovino, bufalino e suíno, promovida por produtor rural, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

( 1008 ) § 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária, Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo 213 do Anexo IX do RICMS/96".

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

" § 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo n°..., de ... /... /... ", celebrado na forma do artigo 213 do Anexo IX"."

( 1008 ) § 3º - No regime especial de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V.

Efeitos de 19/06/2001 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"§ 3º - No termo de acordo de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 § 1º do artigo 20 do Anexo V."

Efeitos de 01/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento:

"§ 3º - No termo de acordo de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do § 3º do artigo 20 do Anexo V, observado no que couber o disposto no artigo 28 do mesmo Anexo."

§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor, para acobertamento de gado bovino e bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Art. 215 - Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da SRE e observado o disposto no artigo 213 deste Anexo, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único - O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte.

Art. 216 - Na saída, em operação interna, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.

§ 1º - Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

1) 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

2) 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.

§ 2º - O estabelecimento varejista (açougue), que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção, poderá, por decisão do Chefe da (AF) de sua circunscrição, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

§ 4º - Para o efeito do disposto no § 2º, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares.

§ 5º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.

( 843 ) Art. 217 - A saída de gado bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observando o seguinte:

Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 217 - Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 40 do Anexo V, em que será observado o disposto nos artigos 75 a 77 deste Anexo, a saída de gado bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observando o seguinte:"

I - a AF, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar, como natureza da operação: "A vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;

II - a AF anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;

III - a Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

( 351 ) a - 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no inciso seguinte, sendo anexada à 3ª via;

( 351 ) b - 2ª via - arquivo fiscal;

( 351 ) c - 3ª via - será arquivada na pasta do contribuinte;

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento:

"a - lª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no inciso seguinte, sendo anexada à 2ª via;

b - 2ª via - será arquivada na pasta do contribuinte;

c - 3ª via - fixa;"

IV - até o 1° (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso II, o produtor rural apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa para acerto do conta corrente referido no inciso I, pagando o imposto, se devido;

V - por ocasião da venda do animal, será emitida na repartição fazendária do local da venda, Nota Fiscal de Produtor, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da referida Nota Fiscal de Produtor;

VI - a repartição fazendária do local da venda deverá, no 1º (primeiro) dia útil após a emissão da nota, encaminhar a 6ª via desta à AF emitente da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo.

( 849 ) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes e obrigado à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 75 a 77 deste Anexo."

Art. 218 - A falta de pagamento do imposto e a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.

CAPÍTULO XXII

Das Operações Relativas a Leite Fresco,

Creme de Leite e Leite Desnatado

Art. 219 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

Efeitos de 01/08/96 a 31/01/2002 - Redação original deste Regulamento.

"I - Nas saídas em operações internas de leite pasteurizado tipo "A" e "B", reconstituído ou não, a base de cálculo do imposto será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);"

II - para estabelecimento varejista;

Efeitos de 01/08/96 a 31/01/2002 - Redação original deste Regulamento.

"II - nas saídas em operações internas de leite tipo "Longa Vida", reconstituído ou não, a base de cálculo do imposto será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);"

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item 16 do Anexo I;

Efeitos de 01/08/96 a 31/01/2002 - Redação original deste Regulamento.

"III - nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento)."

IV - do produto resultante de sua industrialização.

( 1001 ) Art. 220 - O contribuinte que adquirir o leite para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento, diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.OBS.: O inciso IV foi acrescido pelo art. 8º do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16.

"Art. 220 - O estabelecimento industrial que adquirir leite de produtor rural ou de associação de produtores rurais, em operação interna alcançada pelo diferimento, poderá apropriar, a título de transferência de crédito 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição."

Efeitos de 01/01/97 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"Art. 220 - Nas operações com leite, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado o seguinte:"

Efeitos de 01/08 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 220 - Nas operações com leite, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, até 31 de dezembro de 1996, o seguinte:"

( 1001 ) § 1º - A utilização do crédito a que se refere o "caput" está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.OBS.: O inciso IV foi acrescido pelo art. 8º do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16.

"§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o caput está condicionada à representação pelo produtor rural, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: "

(1001 ) 1) 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.OBS.: O inciso IV foi acrescido pelo art. 8º do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16.

"1) - 1ª via - retida, para encaminhamento ao estabelecimento industrial,

por intermédio da Administração Fazendária que estiver circunscrito."

( 917 ) 2) - 2ª via - arquivada, para controle da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural.

( 917 ) 3) - 3ª via - produtor rural.

( 917 ) § 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

( 917 ) § 3º.- A declaração poderá ser cancelada, pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, observado o fluxo previsto no § 1º.

Efeitos de 01/08/96 a 31/01/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor de operação."

( 1001 ) Art. 221 - O contribuinte adquirente informará, à AF a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.OBS.: O inciso IV foi acrescido pelo art. 8º do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16.

"Art. 221 - O estabelecimento industrial informará, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo em arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural."

Efeitos de 01/08/96 a 31/01/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 221 - Nas saídas de que trata o artigo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito do imposto pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite em pó utilizado para reidratação."

( 917 ) § 1º - O arquivo magnético será entregue em disquete 31/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

( 1001 ) § 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.OBS.: O inciso IV foi acrescido pelo art. 8º do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16.

"§ 2º - O disquete será entregue, pelo estabelecimento industrial, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o remeterá, no prazo de 05 (cinco) dias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural."

( 1001 ) § 3º - O valor do crédito a que se refere o artigo anterior será lançado a débito, pela AF a que estiver circunscrito o produtor, na conta corrente ICMS - Produtor Rural, após o recebimento do demonstrativo.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.OBS.: O inciso IV foi acrescido pelo art. 8º do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16.

"§ 3º - O valor do crédito a que se refere o artigo anterior será lançado a débito, pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor, na conta corrente ICMS - Produtor Rural, após o recebimento do arquivo magnético."

( 917 ) § 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em certificado de crédito.

( 917 ) § 5º - O saldo devedor eventualmente existente na conta corrente ICMS - Produtor Rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural, no dia 15 de janeiro do exercício subseqüente.

( 917 ) § 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.

Art. 222 - Na saída isenta de que trata o item 16 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.

( 721 ) Art. 223 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

( 721 ) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de leite:

( 721 ) 1) de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor rural;

( 721 ) 2) armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.

( 721 ) § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

( 721 ) § 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 225 deste Anexo.

Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 - Redação original deste Regulamento;

"Art. 223 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado."

( 1001 ) Art. 224 - O contribuinte que adquirir leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.OBS.: O inciso IV foi acrescido pelo art. 8º do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16.

"Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:'

( 917 ) I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura)

( 917 ) II - a expressão "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 219 do Anexo IX do RICMS";

( 917 ) III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 220 deste Anexo.

( 917 ) Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal global.

Efeitos de 19/06/2001 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor."

Efeitos de 25/05/2000 a 18/06/2001 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25.

"Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 28 do Anexo V.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte a adoção de período mensal para cumprimento da obrigação tributária de que trata este artigo, desde que atendidas as disposições contidas no artigo 226 deste Anexo."

Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 28 do Anexo V."

( 917 ) Art. 225 - As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro "Registro de Entradas" de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o emitente."

Efeitos de 01/08/96 a 31/01/2002 - Redação original deste Regulamento

"Art. 225 - Art. 225 - Na nota fiscal referida no artigo anterior serão discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura), devendo constar a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 219 do Anexo IX do RICMS/96"

Efeitos de 25/05/2000 a 31/01/2002 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25.

"§1º - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, poder-lhe-á ser permitido escriturar no livro Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série.

§ 2º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal."

Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, poder-lhe-á ser permitido escriturar no livro Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série."

Art. 226 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por processamento eletrônico de dados, que servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração, no qual deverão constar o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebido diariamente.

Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo Chefe da AF da circunscrição do contribuinte, mediante despacho exarado no formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Art. 227 - O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural, emitirá nota fiscal global, para todo o leite recebido no período de apuração.

Art. 228 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.

( 1008 ) § 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da AF fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária para consumidor final.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 1º - Desde que autorizados pelo chefe da fiscalização de sua circunscrição, mediante termo de acordo, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final."

Efeitos de 1º/01/99 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 - MG de 19.

"§ 1º - Desde que autorizados pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição, mediante termo de acordo, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final."

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - Desde que autorizados pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final."

( 1025 ) § 2º -

Efeitos de 1º/12/99 a 30/04/2002 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 2º - Poderá ser autorizada pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, mediante termo de acordo, para acobertamento das operações com os produtos referidos no inciso III do artigo 220 deste Anexo, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto."

Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

"§ 2º - Poderá ser autorizada pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante termo de acordo, para acobertamento das operações com os produtos referidos no inciso III do artigo 220 deste Anexo, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto."

Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Mediante termo de acordo, poderá ser autorizada, para acobertamento das operações com os produtos referidos no inciso III do artigo 220 deste Anexo, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto."

§ 3º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

§ 4º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

Art. 229 - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO XXIII

Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal

Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo

ou Fragmento de Mercadoria

( 1056 ,

1089 ) Art. 230 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

Efeitos de 01/08/96 a 31/07/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 230 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:"

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

Art. 231 - Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do subitem 9.4 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 232 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

Art. 233 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 230 deste Anexo, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.

Art. 234 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados, para os efeitos deste Capítulo, aqueles que produzem metais a partir de minérios.

Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o caput.

Art. 235 - O adquirente das mercadorias mencionadas neste Capítulo, provenientes de fora do Estado, para fazer jus ao crédito do imposto relativo à operação, deverá:

I - arquivar, com a lª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;

( 702 ) II - entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 - Redação original deste Regulamento.

"II - entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior."

Art. 236 - Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor devido e pago na origem.

 

( 827 ) Art. 237 -

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 - Redação original deste Regulamento:

"CAPÍTULO XXIV

Das Operações Relativas a Medicamentos

e Outros Produtos"

Efeitos de 21/11/97 a 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 39.274. de 26/11/97 - MG de 27.

Efeitos de 21/02/2001 a 31/03/2001- Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 41.549, de 20/02/2001 - MG de 21.

"Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, situado em outra unidade da Federação, exceto no Estado de São Paulo, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:"

Efeitos de 01/08/96 a 20/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situado em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüente, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 - Redação original deste Regulamento:

"I - soro e vacina - 3002;

II - medicamentos - 3003 e 3004;

III - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000;

IV - mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900;

V - absorventes higiênicos de uso interno e externo - 4818 e 5601;

VI - fraldas, descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

VII - preservativos - 4014.10.0000;

VIII - seringas - 4014.90.0200 e 9018.31;

IX - escovas e pastas dentifrícias - 3306.10.0000 e 9603.21.00;

X - provitaminas e vitaminas - 2936;

XI - contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

XII - agulhas para seringas - 9018.32.02;

XIII - fio dental / fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

XIV - preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100;

XV - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;"

Efeitos de 21/11/97 A 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, I, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

"2) ao estabelecimento destinatário, exceto o localizado no Estado de São Paulo, que efetuar operação interestadual destinada a contribuinte mineiro, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente;"

Efeitos de 01/08/96 a 20/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;"

Efeitos de 01/08/96 a 20/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio."

Efeitos de 01/06/98 a 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21,.e alterado pelo Decreto nº 39.555, de 17/04/98, (art. 1º), que acrescentou ao art. 9º (do Dec. nº 39.547/98) o inciso V com a seguinte redação: "V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º, do artigo 237 do Anexo IX do RICMS." e pelo Decreto nº 39.625, de 02/06/98, (1º), que deu a seguinte redação ao citado inciso: "V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto, e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."

"4) ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE."

Efeitos de 21/11/97 a 14/06/98- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 39.274, de 26/11/97 - MG de 27:

"4) ao contribuinte mineiro que receber mercadoria sem a retenção do imposto, ainda que não obrigado o remetente ou alienante, para fins de comercialização, uso ou consumo, observado o disposto no artigo 85, inciso II, subalínea "a.3"."

Efeitos a partir de 01/06/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21,.e alterado pelo Decreto nº 39.555, de 17/04/98, (art. 1º), que acrescentou ao art. 9º (do Dec. nº 39.547/98) o inciso V com a seguinte redação: "V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º, do artigo 237 do Anexo IX do RICMS." e pelo Decreto nº 39.625, de 02/06/98, (1º), que deu a seguinte redação ao citado inciso: "V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto, e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."

"§ 2º - Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria."

Efeitos de 01/08/96 a 14/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."

Efeitos de 21/02/2001 a 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21.

"§ 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria de industrial, ou de outro contribuinte substituto tributário, responsável pela retenção do imposto devido a este Estado, hipótese em que:"

Efeitos de 1º/12/99 a 20/02/2001 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria exclusivamente de industrial, hipótese em que:"

Efeitos de 15/06/98 a 30/11/99 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21, e alterado pelo art. 1º do Dec. nº 39.555, de 17/04/98

"§ 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo, ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria exclusivamente de industrial, hipótese em que:"

Efeitos de 15/06/98 a 31/03/2001 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21, e alterado pelo art. 1º do Dec. nº 39.555, de 17/04/98, que acrescentou ao art. 9º (do Dec. nº 39.547/98) o inciso V com a seguinte redação: "V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º, do artigo 237 do Anexo IX do RICMS". "E pelo Decreto nº 39.625, de 02/06/98, (1º), que deu a seguinte redação ao citado inciso: "V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto, e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."

"1) a retenção será efetivada no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, observado o disposto na alínea a.1 do inciso II do artigo 85;

2) a recuperação do imposto relativamente às mercadorias recebidas com retenção poderá ser efetuada mediante compensação."

Efeitos de 15/06/98 a 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 16 e vigência pelo art. 30, IV, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

" 4º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes."

Efeitos de 15/06 a 14/06/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21, e alterado pelo art. 1º do Dec. nº 39.555, de 17/04/98, que acrescentou ao art. 9º (do Dec. nº 39.547/98) o inciso V com a seguinte redação: "V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º, do artigo 237 do Anexo IX do RICMS." e pelo Decreto nº 39.625, de 02/06/98, (1º), que deu a seguinte redação ao citado inciso: "V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto, e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS.":

"§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."

Efeitos de 15/06/98 a 31/03/2001 - Acrescido pelo art. 17 e vigência pelo art. 30, IV, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."

( 827 ) Art. 238 -.

Efeitos de 29/11/97 a 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"Art. 238 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento."

Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 238 - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 28 deste Regulamento."

( 827 ) Art. 239 -

Efeitos de 11/10/96 a 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "c", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

"Art. 239 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor, ou, na falta desta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º - Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre referido montante, do percentual de:

1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito."

Efeitos de 01/08/96 a 10/10/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 239 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida por órgão competente, para venda a consumidor, ou, na falta de tabela, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

II - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado neste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito."

 

Efeitos de 19/11/98 a 31/03/2001 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 - MG de 19.

"§ 4º - O estabelecimento industrial remeterá, até o dia 20 de cada mês, listagem atualizada dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011."

Efeitos de 19/08/97 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"§ 4º - O estabelecimento industrial remeterá, até o dia 20 de cada mês, listagem atualizada dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), Núcleo de Substituição Tributária, em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011."

Efeitos de 11/10/96 a 18/08/97 - Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "c", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"§ 4º - O estabelecimento industrial remeterá, até o dia 20 de cada mês, listagem atualizada dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), Núcleo de Substituição Tributária, na rua Dias Adorno, nº 367, 11º andar, CEP 30.190-100."

Efeitos de 21/11/97 a 31/03/2001 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 39.274, de 26/11/97 - MG de 27.

"§ 5º - A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada no artigo 237 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção."

a v a n ç a r