RESOLUÇÃO Nº 5.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
(MG de 23/02/2024)

Dispõe sobre as obrigações, principal e acessória, a serem observadas pelos agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas liquidações no Mercado de Curto Prazo e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 186 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Para determinação da posição devedora ou credora do perfil de Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD, deverá ser considerado o Valor a Liquidar pelo Perfil de Agente informado pela CCEE.

§ 1º – Para determinação da posição credora ou devedora a que se refere o caput, excluem-se do Valor a Liquidar pelo Perfil de Agente as parcelas que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores, bem como as cobradas a título de multa pelo pagamento em atraso da própria liquidação financeira, os juros bancários ou outras parcelas decorrentes de cláusulas legais, também resultantes do atraso na liquidação da operação.

§ 2º – As parcelas excluídas na forma do § 1º deverão ter respaldo nos relatórios emitidos pela CCEE.

Art. 2º – Os estabelecimentos do Agente da CCEE emitirão até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da liquidação financeira:

I – quando o perfil de Agente ao qual esteja associado apresentar posição devedora, nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pela entrada de energia elétrica, com destaque do ICMS, no caso de perfil de autoprodutor ou de consumidor livre, observado o disposto no art. 18 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, vedado o destaque do imposto nos demais casos;

II – quando o perfil de Agente ao qual esteja associado apresentar posição credora, NF-e, modelo 55, pela saída de energia elétrica, sem destaque do ICMS.

§ 1º – O Valor a Liquidar pelo Perfil do Agente, observado o disposto no § 1º do art. 1º, será distribuído entre os estabelecimentos associados ao perfil de agente da seguinte forma:

I – havendo estabelecimentos consumidores de energia elétrica associados ao mesmo perfil de agente, o valor será distribuído apenas entre esses estabelecimentos e será atribuído a cada um deles na proporção entre a sua carga e o somatório das cargas de todos os estabelecimentos consumidores do perfil no período;

II – havendo exclusivamente estabelecimentos geradores associados a um mesmo perfil de agente, o valor será atribuído a cada um desses estabelecimentos na proporção entre a sua geração de energia elétrica e o somatório das gerações de todos os estabelecimentos do perfil no período;

III – nos demais casos, o valor será atribuído a cada um dos estabelecimentos do perfil de Agente na proporção entre suas operações de saída de energia elétrica e o somatório das operações de saída de energia elétrica de todos os estabelecimentos do perfil no período.

§ 2º – O valor atribuído a cada estabelecimento nos termos do § 1º, somado ao valor do ICMS, se for o caso, será informado como valor da operação e como base de cálculo do imposto, quando houver incidência.

Art. 3º – Na hipótese do perfil de Agente apresentar posição credora e o seu Balanço Energético apresentar valor positivo, caracterizando disponibilização de energia elétrica para o mercado, todos os estabelecimentos a ele associados deverão:

I – estornar o valor correspondente à aplicação do Índice de Estorno e Recolhimento de Imposto Diferido, a que se refere o § 2º, sobre o crédito do imposto apropriado, relativo às entradas de energia elétrica no estabelecimento, no período de referência da liquidação financeira;

II – recolher o valor correspondente à aplicação do Índice de Estorno e recolhimento de imposto Diferido, a que se refere o § 2º, sobre o valor do imposto diferido na operação anterior, relativo às entradas de energia elétrica no estabelecimento, no período de referência da liquidação financeira.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se Balanço Energético o resultado, em quantidade de energia elétrica, no período de referência da liquidação financeira, das operações de compra, venda, geração e consumo de energia elétrica do perfil de agente, cujo valor será apurado da seguinte forma:

BE = TGG + MRE - TGGC - TRC - CVT + CCT

onde:

I – BE é o Balanço Energético;

II – TGG é a geração total;

III – MRE é a consolidação do Mecanismo de Realocação de Energia;

IV – TGGC é o consumo da geração;

V – TRC é o consumo total;

VI – CVT são os contratos de venda total;

VII – CCT são os contratos de compra total.

§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se Índice de Estorno e Recolhimento de Imposto Diferido o resultado positivo da divisão do valor obtido no Balanço Energético pela quantidade total de energia elétrica adquirida mediante contratos registrados na CCEE pelo perfil de Agente no período.

§ 3º – Para efetivação do estorno, o contribuinte observará o disposto no art. 42 do Decreto nº 48.589, de 2023, e consignará na nota fiscal de ajuste, além dos demais requisitos:

I – no quadro Destinatário/Remetente, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do próprio contribuinte;

II – no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, o período de referência da liquidação financeira, a quantidade de energia elétrica adquirida, o resultado do balanço energético e o total de créditos apropriados relativos às operações de entrada de energia elétrica;

III – como natureza da operação: “Estorno de Crédito”;

IV – no campo “CFOP”, o código “5.949”;

V – no quadro “Dados do Produto”, a expressão “Estorno de crédito – Energia Elétrica”.

§ 4º – Para recolhimento do imposto diferido na operação anterior, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 17 e no art. 54 do da Parte 1 do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 48.589, de 2023, consignando na nota fiscal prevista no inciso I do § 1º do art. 137 do referido decreto, além dos demais requisitos:

I – no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do próprio contribuinte;

II – no quadro “Dados Adicionais”, no campo Informações Complementares, o período de referência da liquidação financeira, a quantidade de energia elétrica adquirida, o resultado do balanço energético e o valor total do imposto diferido relativo às operações de entrada de energia elétrica;

III – como natureza da operação: “Recolhimento de imposto diferido na operação anterior”;

IV – no campo “CFOP”, o código “5.949”;

V – no quadro “Dados do Produto”, a expressão “Recolhimento de imposto diferido na operação anterior – Energia Elétrica”.

Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 4.956, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda