RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.031 DE 4 DE AGOSTO DE 2017


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.031 DE 4 DE AGOSTO DE 2017

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.031 DE 4 DE AGOSTO DE 2017
(MG de 08/08/2017)

Disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(1)        Art. 1º - Esta resolução disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários por meio de precatórios, bens móveis, imóveis e conversão de depósito judicial em renda do Estado, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, regulamentado pelos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

Efeitos de 08/08/2017 a 24/08/2017 - Redação original:

“Art. 1º  - Esta resolução disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários por meio de precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, regulamentado pelos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.”

§ 1º - Os limites a serem observados para fins de quitação dos créditos tributários encontram-se dispostos nos decretos informados no caput.

§ 2º - O prazo para apresentação do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários encontra-se previsto no art. 6º dos decretos mencionados no caput.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO COM PRECATÓRIOS

Art. 2º - O contribuinte que pretender utilizar precatórios para pagamento de parte do crédito tributário com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários deverá protocolizar, na sede da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, requerimento de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os seguintes documentos:

I - certidão emitida pela AGE, conforme os procedimentos constantes dos arts. 11-A e 11-B do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, que comprove seu valor atualizado;

II - na hipótese em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa jurídica, cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - no caso em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa física, cópia do documento de identificação em que constem os números do Registro Geral - RG - e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -;

IV - instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;

V - cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;

VI - comprovante do recolhimento da taxa de certificação do valor do precatório que será objeto de compensação, nos termos do disposto nos arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997;

VII - quando se tratar de precatório objeto de cessão anterior, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, cópia:

a) do instrumento público de cessão;

b) da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório;

VIII - no caso de sucessão do titular do precatório pelos respectivos herdeiros ou legatários, além dos documentos listados nos incisos I a VI do caput, cópia da respectiva habilitação nos autos do processo de execução;

IX - termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do débito a ser compensado ou por seu representante legal.

(3)        Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, somente serão aceitos precatórios que estejam inscritos no orçamento público, podendo os mesmos, para fins de compensação, serem apresentados a partir do ano de seu vencimento.

Efeitos de 08/08/2017 a 31/10/2018 - Redação original:

“Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, somente serão aceitos precatórios com vencimento para exercícios financeiros até 2017.”

Art. 3º - O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no art. 2º, será considerado válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares para pagamento de crédito tributário com utilização de precatório;

II - se ficar constatada a impossibilidade total ou parcial de utilização dos precatórios apresentados e o contribuinte não recolher o valor que seria conferido a eles;

III - se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários contida nos decretos citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O contribuinte deverá:

I - até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:

a) recolher o valor remanescente do crédito tributário, conforme os limites mencionados no § 2º do art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017; ou

b) recolher o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;

II - no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso.

§ 2º - Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos no art. 2º ou na legislação pertinente ao pagamento de crédito tributário com a utilização de precatório, dentro do prazo para habilitação no plano citado, o contribuinte deverá promover a regularização em cinco dias contados da data da ciência do referido descumprimento.

Art. 4º - O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, devidamente instruído com os documentos mencionados no artigo anterior, será encaminhado à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, que deverá:

I - notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização do cálculo do valor do precatório com os documentos que entender necessário, se for o caso;

II - certificar a titularidade, exigibilidade, liquidez e certeza do crédito do precatório, bem como o seu valor atualizado;

III - certificar, relativamente ao precatório, a inexistência de pendência judicial, discussão sobre a titularidade ou valor, impugnação por qualquer interessado, bem como a existência de pagamento anterior;

IV - propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento;

V - encaminhar o requerimento devidamente instruído ao Núcleo de Auditoria Fiscal - NAF -;

VI - solicitar informações à entidade devedora do precatório, se necessário;

VII - informar ao Tribunal que expediu o precatório, em sete dias após ser comunicada dos atos praticados nos termos do inciso VI do art. 5º, sobre a realização da compensação, indicando o valor do precatório a ser quitado, a fim de promover a extinção do crédito respectivo;

VIII - arquivar os documentos relativos à quitação do crédito tributário, após a conclusão do procedimento.

Parágrafo único - Na hipótese de precatório cujo devedor seja o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DEER/MG -, os atos previstos nos incisos II a IV do caput e a remessa das informações à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, no prazo de dez dias contado do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverão ser realizados pelo referido departamento.

Art. 5º - Recebido o requerimento de que trata o inciso V do art. 4º, o NAF deverá:

I - notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização da compensação com os documentos que entender necessários, quando for o caso;

II - realizar o cálculo dos valores dos débitos a serem compensados, bem como daqueles que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as guias respectivas e entregando-as ao requerente;

III - certificar o pagamento das verbas referidas no inciso anterior e remeter à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - os dados relacionados ao recolhimento do crédito tributário;

IV - elaborar o termo de formalização da compensação e providenciar as devidas assinaturas;

V - comunicar à unidade da AGE sobre a realização da compensação de precatório e a extinção do crédito respectivo, bem como encaminhar os expedientes relativos à compensação de precatório, incluindo o termo de formalização;

VI - comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE a efetivação da compensação e o valor efetivamente compensado, enviando todos os expedientes relativos à compensação, incluindo o termo de formalização.

Art. 6º - Compete à unidade da AGE, após a comunicação de que trata o inciso V do art. 5º:

I - promover o cancelamento da inscrição em dívida ativa, relativamente ao crédito tributário extinto, quando for o caso;

II - encaminhar o processo administrativo à repartição fazendária de origem do crédito tributário extinto para fins de arquivamento;

III - tomar as providências necessárias visando a extinção das ações de cobrança e ações correlatas, requerendo a intimação do interessado para o pagamento das verbas dela decorrentes, quando for o caso;

IV - adotar as providências legais cabíveis na hipótese em que as verbas referidas no inciso III do caput não tenham sido quitadas, promovendo sua cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 7º - Na hipótese de indeferimento do pedido de quitação de crédito tributário com precatório, o contribuinte, após intimado, poderá pagar o valor consubstanciado no precatório em moeda corrente ou formalizar o parcelamento, em até dez dias após a intimação, observado o seguinte:

I - o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;

II - ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem as reduções previstas no plano.

(4)        § 1º - Na hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

(4)        § 2º - O descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

(15)      § 3º – A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 29 de dezembro de 2023.

Efeitos de 30/12/2021 a 29/12/2022  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.552, de 30/03/2022:

“§ 3º - A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”

Efeitos de 11/12/2019 a 29/12/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.329, de 18/12/2019:

“§ 3º - A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”

Efeitos de 15/03/2019 a 10/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.245, de 14/03/2019:

“§ 3º - A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”

Efeitos de 08/08/2017 a 14/03/2019 - Redação original:

“Parágrafo único - O descumprimento da regra contida no caput torna sem efeito as reduções concedidas e implica na reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”

CAPÍTULO III
DA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Art. 8º - O contribuinte que pretender pagar parte do crédito tributário com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários por meio da adjudicação judicial de bens móveis ou imóveis penhorados em execução judicial ajuizada pelo Estado deverá protocolizar, na AGE, requerimento de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os seguintes documentos:

I - especificação detalhada dos bens e indicação do valor pretendido pelo interessado;

II - laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com indicação do valor atribuído para fins de alienação forçada;

III - em se tratando de bem imóvel, certidões atualizadas da matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade e a inexistência de ônus e gravames sobre o bem, exceto de garantia ou penhora estabelecidas em favor deste Estado, bem como:

a) comprovante de regularidade com relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, em se tratando de imóvel urbano; ou

b) comprovante de regularidade com relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR -, em se tratando de imóvel rural;

IV - na hipótese em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa jurídica, cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

V - no caso em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa física, cópia do documento de identificação em que constem os números do RG e do CPF;

VI - instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;

VII - cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;

VIII - termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito tributário a ser quitado ou pelo seu representante legal.

Art. 9º - O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no art. 8º, será considerado válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares para pagamento de crédito tributário por meio de adjudicação judicial de bens móveis ou imóveis;

II - se os bens oferecidos em adjudicação judicial não atenderem aos interesses do Estado e o contribuinte não recolher o valor que seria conferido a eles;

III - se o contribuinte, discordando da avaliação realizada pelo Estado, manifestar posterior desinteresse na adjudicação judicial e não recolher o valor que seria conferido aos bens;

IV - se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, contidos nos decretos citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O contribuinte deverá:

I - até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:

a) recolher o valor remanescente do crédito tributário, conforme os limites mencionados no § 2º do art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017; ou

b) recolher o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;

II - no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso.

§ 2º - Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos no art. 8º ou na legislação pertinente ao pagamento de crédito tributário por meio da adjudicação judicial, dentro do prazo para habilitação no plano citado, o contribuinte deverá promover a regularização em cinco dias contados da data da ciência do referido descumprimento.

Art. 10 - Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a AGE fará a análise preliminar de viabilidade do pedido, quanto aos aspectos formais e à possibilidade de aceitação dos bens oferecidos, e, estando este conforme:

I - consultará a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e demais órgãos do Estado sobre o interesse na adjudicação dos bens;

II - solicitará a avaliação dos bens, que deverá ser realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.

§ 1º - A AGE, após a resposta à consulta e à solicitação de que trata o caput, intimará o contribuinte sobre:

I - o interesse do Estado na aquisição dos bens e o valor mencionado no inciso II do caput, podendo o contribuinte:

a) recusar a adjudicação judicial e pagar ou parcelar o valor remanescente do crédito tributário correspondente ao valor atribuído aos bens; ou

b) aceitar o valor apresentado pelo Estado, hipótese em que os bens serão oferecidos à penhora nas execuções fiscais para fins de posterior adjudicação que será formalizada pelo valor atribuído aos bens pelo Estado, observadas as medidas dispostas no art. 6º;

II - a falta de interesse do Estado na aquisição dos bens, hipótese em que será facultado ao contribuinte realizar o pagamento do valor conferido aos bens em moeda corrente ou formalizar o parcelamento.

§ 2º - O pagamento do valor mencionado na alínea “a” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º, bem como da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, será realizado da seguinte forma:

I - o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;

II - ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem as reduções previstas no plano, em até dez dias após a intimação a que se refere o § 1º.

(5)        § 3º - Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

Efeitos de 08/08/2017 a 14/03/2019 - Redação original:

“§ 3º - O descumprimento da regra contida no § 2º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”

(6)        § 4º - O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

(16)      § 5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 29 de dezembro de 2023.

Efeitos de 30/12/2021 a 29/12/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.552, de 30/03/2022:

“§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”

Efeitos de 11/12/2019 a 29/12/2021 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.329, de 18/12/2019:

“§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”

Efeitos de 15/03/2019 a 10/12/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.245, de 14/03/2019:

“§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”

CAPÍTULO IV
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Art. 11 - O contribuinte que pretender pagar parte do crédito tributário com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários por meio da dação em pagamento de bens móveis ou imóveis deverá protocolizar, em qualquer unidade da AGE, requerimento de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os seguintes documentos:

I - especificação detalhada dos bens e indicação do valor pretendido pelo interessado;

II - laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com indicação do valor atribuído para fins de alienação forçada;

III - em se tratando de bem imóvel, certidões atualizadas da matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade e a inexistência de ônus e gravames sobre o bem, exceto de garantia ou penhora estabelecidas em favor deste Estado, bem como:

a) comprovante de regularidade com relação ao IPTU, em se tratando de imóvel urbano; ou

b) comprovante de regularidade com relação ao ITR, em se tratando de imóvel rural;

IV - quando se tratar de bem móvel, cópia da nota fiscal ou outro comprovante de propriedade, se houver;

V - na hipótese em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa jurídica, cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

VI - no caso em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa física, cópia do documento de identificação em que constem os números do RG e do CPF;

VII - instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;

VIII - cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;

IX - termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito tributário a ser quitado ou pelo seu representante legal.

§ 1º - A AGE avaliará a conveniência e a oportunidade de adotar o procedimento previsto para a adjudicação judicial em substituição àquele relativo à dação em pagamento.

§ 2º - Serão admitidos para dação em pagamento os bens em relação aos quais o sujeito passivo detenha a posse direta, ressalvados aqueles que estejam na posse da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.

Art. 12 - O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no art. 11, será considerado válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares para pagamento de crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis ou imóveis;

II - se os bens oferecidos em dação em pagamento não atenderem aos interesses do Estado e o contribuinte não recolher o valor que seria conferido a eles;

III - se o contribuinte, discordando da avaliação realizada pelo Estado, manifestar posterior desinteresse na dação em pagamento e não recolher o valor que seria conferido aos bens;

IV - se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, contidos nos decretos citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O contribuinte deverá:

I - até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:

a) recolher o valor remanescente do crédito tributário, conforme os limites mencionados no § 2º do art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017; ou

b) recolher o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;

II - no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso. § 2º - Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos no art. 11 ou na legislação pertinente ao pagamento de crédito tributário por meio de dação em pagamento, dentro do prazo de habilitação no plano citado, o contribuinte deverá promover a regularização em cinco dias contados da data da ciência do referido descumprimento.

Art. 13 - Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a AGE fará a análise preliminar de viabilidade do pedido, quanto aos aspectos formais e à possibilidade de aceitação dos bens oferecidos, e, estando este conforme:

I - consultará a SEPLAG e demais órgãos do Estado sobre o interesse no recebimento dos bens mediante dação em pagamento;

II - solicitará a avaliação dos bens, que deverá ser realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.

§ 1º - A AGE, após a resposta à consulta e à solicitação de que trata o caput, intimará o contribuinte sobre:

I - o interesse do Estado na aquisição dos bens e o valor que será atribuído a eles, podendo o contribuinte:

a) recusar a dação em pagamento e pagar ou parcelar o valor remanescente do crédito tributário, correspondente ao valor atribuído aos bens; ou

b) aceitar o valor apresentado pelo Estado, hipótese em que a dação em pagamento será formalizada, observadas as medidas dispostas no art. 6º;

II - a falta de interesse do Estado na aquisição dos bens, hipótese em que será facultado ao contribuinte realizar o pagamento do valor conferido aos bens em moeda corrente ou formalizar o parcelamento.

§ 2º - O pagamento do valor mencionado na alínea “a” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º, bem como da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, será realizado da seguinte forma:

I - o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;

II - ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem as reduções previstas no plano, em até dez dias após a intimação a que se refere o § 1º.

(7)        § 3º - Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

Efeitos de 08/08/2017 a 14/03/2019 - Redação original:

“§ 3º - O descumprimento da regra contida no § 2º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”

(8)        § 4º - O descumprimento da regra contida nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

(17)      § 5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 29 de dezembro de 2023.

Efeitos de 30/12/2021 a 29/12/2022 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.552, de 30/03/2022:

“§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”

Efeitos de 11/12/2019 a 29/12/2021 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.329, de 18/12/2019:

“§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”

Efeitos de 08/08/2017 a 10/12/2019 - Redação original:

“§ - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”

Art. 14 - A extinção do crédito tributário ocorrerá após o registro da dação em pagamento no respectivo cartório de registro, com a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem móvel e o registro da transferência, se for o caso.

§ 1º - As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do contribuinte.

§ 2º - A dação em pagamento retroagirá seus efeitos à data do instrumento público respectivo, momento a partir do qual cessará a fluência das multas e dos juros moratórios sobre o crédito tributário.

(2)        CAPÍTULO V
(2)        DO PAGAMENTO POR MEIO DE CONVERSÃO DE
DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA

(2)        Art. 14-A - O contribuinte que pretender pagar, total ou parcialmente, o crédito tributário com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários por meio de depósito judicial efetivado em execução judicial ajuizada pelo Estado ou em ação judicial promovida pelo contribuinte para discussão do respectivo crédito, deverá protocolizar, na unidade da Advocacia Geral do Estado (AGE) responsável pelo acompanhamento do processo judicial, requerimento de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os seguintes documentos:

(2)        I - especificação e comprovação detalhada do depósito judicial e indicação do valor que o interessado pretende utilizar;

(2)        II - instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;

(2)        III - cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;

(2)        IV - termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito tributário a ser quitado ou pelo seu representante legal;

(2)        V - comprovante de recolhimento do valor relativo aos honorários advocatícios;

(2)        VI - demais documentos exigidos nesta resolução quando se acumular com outas formas de pagamentos previstas nos capítulos anteriores.

(2)        § 1º - O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no caput, será considerado válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

(2)        I - se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares para pagamento de crédito tributário por qualquer dos meios previstos nesta resolução;

(2)        II - se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, contido nos decretos citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.

(2)        § 2º - O contribuinte deverá:

(2)        I - até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:

(2)        a) apresentar petição ao juízo, solicitando a conversão do depósito judicial em renda do Estado de Minas Gerais, indicando o valor a ser utilizado para quitação do crédito tributário;

(2)        b) recolher, se houver, o valor remanescente do crédito tributário ou o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;

(2)        II - no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso.

(2)        § 3º - Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos neste artigo ou na legislação pertinente ao pagamento de crédito tributário, dentro do prazo para habilitação no plano citado, o contribuinte deverá promover a regularização em cinco dias contados da data da ciência do referido descumprimento.

(2)        Art. 14-B - Recebido o requerimento de que trata o art.14-A, a AGE fará a análise preliminar de viabilidade do pedido, quanto aos aspectos formais e a correção do valor depositado.

(2)        § 1º - Não sendo possível a conversão em renda do Estado ou apurada eventual diferença de valor após a conversão, o contribuinte será intimado a quitar a diferença encontrada, observado o seguinte:

(2)        I - o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;

(2)        II - ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem as reduções previstas no plano, em até dez dias após a intimação.

(2)        § 2º - O descumprimento da regra contida no §1º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

Notas:

(1)        Efeitos a partir de 25/08/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.035, de 24/08/2017.

(2)        Efeitos a partir de 25/08/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.035, de 24/08/2017.

(3)        Efeitos a partir de 01/11/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.191, de 31/10/2018.

(4)        Efeitos a partir de 15/03/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.245, de 14/03/2019.

(5)        Efeitos a partir de 15/03/2019 - - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.245, de 14/03/2019.

(6)        Efeitos a partir de 15/03/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.245, de 14/03/2019.

(7)        Efeitos a partir de 15/03/2019 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.245, de 14/03/2019.

(8)        Efeitos a partir de 15/03/2019 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.245, de 14/03/2019.

(9)        Efeitos a partir de 11/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.329, de 18/12/2019.

(10)      Efeitos a partir de 11/12/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.329, de 18/12/2019.

(11)      Efeitos a partir de 11/12/2019 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.329, de 18/12/2019.

(12)      Efeitos a partir de 30/12/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.552, de 30/03/2022.

(13)      Efeitos a partir de 30/12/2021 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.552, de 30/03/2022.

(14)      Efeitos a partir de 30/12/2021 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.552, de 30/03/2022.

(15)      Efeitos a partir de 30/12/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.656, de 17/03/2023.

(16)      Efeitos a partir de 30/12/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.656, de 17/03/2023.

(17)      Efeitos a partir de 30/12/2022 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução SEF/AGE nº 5.656, de 17/03/2023.