RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.552, DE 30 DE MARÇO DE 2022


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.552, DE 30 DE MARÇO DE 2022
(MG de 31/03/2022)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,

RESOLVEM:

Art. 1º - O § 3º do art. 7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 3º - A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”.

Art. 2º - O § 5º do art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”.

Art. 3º - O § 5º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2021.

Belo Horizonte, aos 30 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda - em exercício

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado