RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.245, DE 14 DE MARÇO DE 2019 Altera a Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017, RESOLVEM: Art. 1º - O art.7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 7º - (...) § 1º - Na hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação. § 2º - O descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. § 3º - A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.” Art. 2º - O art.10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 10 - (...) § 3º - Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação. § 4º - O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. § 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. ” Art. 3º - O art.13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 - (...) § 3º - Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação. § 4º - O descumprimento da regra contida nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. § 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. ” Art. 4º - Nas hipóteses em que as intimações de que tratam o art. 7º, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 10 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/ AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, bem como a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, nos casos de que tratam o § 2º do art. 10 e o § 2º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, tenham ocorrido antes da publicação desta resolução e após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da publicação desta resolução. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO |
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