RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.794, DE 10 DE JULHO DE 2015 Cria o Programa REGULARIZE e constitui o Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO,no uso das atribuições que lhes conferem o art. 2º, incisos I, II e X do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e o art. 2º, incisos I, II e XVIII do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, respectivamente, e considerando a parceria entre a Advocacia-Geral do Estado (AGE) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) para otimização e efetividade da cobrança do crédito tributário e do não tributário inscrito em dívida ativa, com a utilização de técnicas, informações e tecnologias disponíveis na SEF; considerando a necessidade de simplificar o processo de regularização dos débitos tributários estaduais e incentivar a melhoria do relacionamento entre fisco e contribuinte; considerando os resultados positivos advindos da instituição e da implementação do Núcleo de Auditoria Fiscal, pela Resolução Conjunta nº 4.518, de 25 de janeiro de 2013; considerando o interesse público que permeia a atuação conjunta dos órgãos e entidades envolvidos na defesa dos interesses do erário estadual; considerando a necessidade de ampliação das medidas direcionadas à solução das dívidas tributárias de elevado valor e à mudança de comportamento de devedores contumazes do erário estadual; considerando a necessidade de intensificação dos mecanismos de acompanhamento das dívidas tributárias estaduais, envolvendo o contencioso, a cobrança e a execução judicial, RESOLVEM: Art. 1º Fica criado o Programa REGULARIZE, que estabelece um conjunto de medidas que visam a ampliação e a facilitação da quitação de crédito tributário, bem como a intensificação dos mecanismos de controle aplicados aos contribuintes que possuem débito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa. Art. 2º Fica constituído o Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa, composto por servidores da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, para estabelecer ações de integração que resultem no aperfeiçoamento da cobrança de crédito tributário e na defesa judicial e extrajudicial do Estado em matéria fiscal e tributária, com a seguinte composição: I - Grupo Gestor Diretivo: a) Advogado-Geral do Estado; b) Secretário de Estado de Fazenda; c) Advogado-Geral Adjunto; d) Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda; e) Procurador Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF); f) Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA); g) Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA); h) Subsecretário da Receita Estadual; (1) i) Coordenador da Superintendência do Crédito e Cobrança; Efeitos de 11/07/2015 a 24/01/2018 - Redação original: “i) Coordenador do Núcleo do Crédito Tributário;” j) Superintendente de Fiscalização; e k) Superintendente de Tributação; II - Grupo Gestor Regional: a) Advogados Regionais do Estado; e b) Superintendentes Regionais da Fazenda; III - Grupo Técnico de Cobrança: a) Procurador Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF); b) Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA) c) Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA); (1) d) Coordenador da Superintendência do Crédito e Cobrança; Efeitos de 11/07/2015 a 24/01/2018 - Redação original: “d) Coordenador do Núcleo do Crédito Tributário;” e) Responsável pela Gerência de Orientação do Crédito Tributário da SEF; f) Responsável pela Gerência de Cobrança do Crédito da SEF; (1) g) Diretor de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (SUFIS); Efeitos de 11/07/2015 a 24/01/2018 - Redação original: “g) Diretor de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (SUFIS);” h) Diretor de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (SUTRI); i) Advogados Regionais do Estado; j) Superintendentes Regionais da Fazenda; k) Coordenador da 2ª PDA; l) Coordenador do Núcleo de Auditoria Fiscal (NAF); e m) Procuradores do Estado convocados. Parágrafo único. O Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa será coordenado pelo Advogado-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 3º Compete ao Grupo Gestor Diretivo do Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa: I - planejar, gerir, coordenar e controlar as atividades integradas relativas ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa; II - promover ações integradas que visem à recuperação do crédito tributário; III - definir diretrizes e procedimentos padronizados para ações conjuntas a serem adotadas nas unidades descentralizadas da SEF e da AGE, relacionados com a cobrança do crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa; IV - identificar eventuais necessidades de adequação na formação do crédito tributário, a partir de reiteradas decisões emanadas dos tribunais; V - promover e articular ações com outras instituições governamentais que visem à recuperação do crédito tributário; VI - elaborar proposta para o saneamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa; VII - promover estudos jurídicos com vistas à proposição de antecipação de soluções das ações judiciais que envolvam matéria tributária; VIII - disponibilizar informações automatizadas que permitam o cruzamento de dados de forma a incrementar a recuperação do crédito tributário; IX - propor aprimoramentos na legislação que disciplina os procedimentos relativos à cobrança, ao controle e ao parcelamento do crédito tributário; X - definir instrumentos e procedimentos para a operacionalização do Programa REGULARIZE; e XI - propor ações relacionadas às atividades integradas, de gestão e cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa. Art. 4º O Grupo Gestor Regional terá atuação no âmbito da sua circunscrição e poderá ser convidado para atuar como consultor em reuniões específicas do Grupo Gestor Diretivo. Art. 5º Ao Grupo Técnico de Cobrança compete o exercício das atividades técnicas decorrentes das deliberações, proposições e diretrizes do Grupo Gestor Diretivo. Art. 6º As unidades da SEF e da AGE prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas ao saneamento, defesa e cobrança do crédito tributário, adequando-se às orientações emanadas do Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR (1) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018 (ver disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018). |
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