RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4.467, DE 2 DE AGOSTO DE 2012


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4.467, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
(MG de 03/08/2012 e republicada no MG de 10/08/2012)

Altera a Resolução Conjunta nº 4.327, de 29 de junho de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas concessionária e construtora e pelos contribuintes nas operações com bens e mercadorias destinados à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Estádio Governador Magalhães Pinto e das áreas conexas ao estádio, alcançadas pela isenção.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA COPA DO MUNDO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos itens 176 e 177 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

Art. 1º  A Resolução Conjunta nº 4.327, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pela concessionária do Estado signatária do Contrato de Concessão Administrativa referente à Concorrência SEPLAG n.º 02/2010, Minas Arena - Gestão de Instalações Esportivas S.A., pelo Consórcio Construtor Nova Arena, pela Egesa Engenharia S/A, pela HAP Engenharia Ltda., e pela Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, no que se refere às operações de importação por eles realizadas, bem como pelos contribuintes do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Complexo do Mineirão.

Art. 2º ....................................................................................................

VIII - Egesa Engenharia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.186.461/0001-01, integrante do Consórcio Construtor Nova Arena BH;

IX - HAP Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.664.140/001-37, integrante do Consórcio Construtor Nova Arena BH;

X - Construcap Engenharia e Comércio S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 61.584.223/0001-38 integrante do Consórcio Construtor Nova Arena BH.”

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
SERGIO ALAIR BARROSO
Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo