RESOLUÇÃO N° 3.766, DE 20 DE ABRIL DE 2006


RESOLUÇÃO N° 3.766, DE 20 DE ABRIL DE 2006

(MG de 21/04/2006)

Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Sítio na Internet da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando a necessidade da instituição do modelo de gestão do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet e as diretrizes estabelecidas pela Resolução SEPLAG nº 72, de 27 de novembro de 2003; RESOLVE:

Art. 1º. O sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na Internet deve conter e apresentar a seguinte forma e serviços:

I - quanto à estrutura:

a) página inicial com a indicação resumida dos conteúdos principais;

b) conteúdo agrupado por público-alvo ou por assunto;

c) prestação de serviços ao cidadão e aos contribuintes dispostos de forma privilegiada;

d) fácil acesso aos usuários, com emprego de recursos técnicos compatíveis;

e) navegação com rapidez de acesso e uso intuitivo dos comandos e opções;

f) mapa de navegação do sítio de informação.

II - quanto às páginas:

a) fácil legibilidade, clareza, relevância, tempestividade, organização, objetividade, atualidade e veracidade;

b) utilização de imagem, som e vídeo apenas quando associadas diretamente à instituição ou em relação a serviço ou informação relevantes;

c) serem providas de explicações simplificadas, cujos conteúdos técnicos serão expostos de forma a facilitar o entendimento dos usuários.

III - conterá os seguintes elementos:

a) missão institucional, competências legais e estrutura organizacional da SEF;

b) relação dos nomes, cargos ocupados e correio eletrônico dos titulares das unidades administrativas;

c) composição do Conselho de Contribuintes e do Conselho de Segurança Institucional, bem como outros conselhos a serem criados no âmbito da SEF;

d) serviços prestados, eletronicamente ou não;

e) serviço de comunicação direta do usuário com a SEF ("Fale Conosco") e serviço de esclarecimento ao público ("Dúvidas Freqüentes"), contendo as dúvidas mais freqüentes submetidas ao "Fale Conosco";

f) atos normativos relacionados à SEF;

g) a atuação da instituição nos municípios do Estado de Minas Gerais e com outros órgãos e esferas do Governo;

h) acesso a outros sítios de informação do Governo do Estado de Minas Gerais, com a inclusão do "Portal Minas" na página principal;

i) link com a prestação de serviços eletrônicos;

j) link com as Secretarias de Fazenda de outras Unidades da Federação e Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O sítio da SEF deve conter, preferencialmente, mecanismos de busca, na página principal, que possam contemplar todo o conteúdo do mesmo.

Art. 2º. O sítio da SEF na Internet deve conter ferramentas de controle editorial das informações publicadas, permitindo a inclusão, alteração e exclusão dos conteúdos, a data de expiração das informações e a eliminação de links inexistentes, se for o caso.

§ 1.º As informações devem ser rigorosamente atualizadas e os serviços organizados, sempre que possível, por meio de bancos de dados descentralizados e estruturados de modo a permitir a manutenção e utilização, independentemente da prestação de serviços técnicos especializados.

§ 2.º O sítio deve dispor de instrumentos para a medição de acessos, opções de serviço, índice de atendimento das consultas e solicitações e controle sobre a qualidade dos serviços e das informações prestadas, bem como o índice de satisfação dos usuários.

Art. 3º. A gestão do sítio da SEF na Internet compreende as funções de planejamento, coordenação, provimento de conteúdo e infra-estrutura tecnológica.

Art. 4º. Compete à Chefia de Gabinete:

I - coordenar o sistema de publicação do sítio;

II - avaliar as proposições encaminhadas pela Comissão de Comunicação Social de que trata o artigo 7º desta Resolução e submetê-las à deliberação do Secretário;

III - aprovar a programação visual e a estrutura de conteúdo do sítio da SEF;

IV - acompanhar a realização de pesquisas sobre a qualidade das informações prestadas e avaliar seus resultados;

V - formular e propor plano de capacitação dos servidores encarregados de elaborar e manter as páginas do sítio.

Art. 5º. Ao(s) servidor(es) designado(s) pelo GAB/SEF fica atribuída a gestão:

I - do sistema de publicação, controlando a inclusão, alteração e exclusão de conteúdos do sítio e prazo de expiração das informações;

II - dos serviços de comunicação, especialmente o "Fale Conosco" e o "Dúvidas Freqüentes";

III - da medição do número de acessos, do índice de atendimento às consultas e solicitações e do índice de satisfação do usuário.

Art. 6º. Compete à Superintendência de Planejamento e Informática - SPI, área Informática:

I - prover a infra-estrutura da comunicação eletrônica da SEF;

II - propor e implementar a arquitetura da informação, a programação visual e o padrão das páginas componentes do sítio;

III - prospectar e manter recursos de infra-estrutura tecnológica e de telecomunicações necessários aos serviços e informações do sítio;

IV - implementar serviços de comunicação e esclarecimento, especialmente o "Fale Conosco" e o "Dúvidas Freqüentes";

V - implementar ferramentas de controle editorial das informações publicadas;

VI - implementar instrumentos para a medição do número de acessos, a verificação do prazo de expiração das informações e o índice de atendimento a consultas e para a realização de pesquisas sobre a qualidade das informações prestadas;

VII - implementar e manter mecanismos de segurança;

VIII - articular-se com a Comissão de Comunicação Social, de que trata a Resolução SEF n.º 3.658, de 31 de maio de 2005, objetivando a padronização das estruturas das informações e das interfaces gráficas que serão veiculadas.

Art. 7º. Compete à Comissão de Comunicação Social - CCS, instituída pela Resolução nº 3.658/2005:

I - propor políticas, diretrizes e regras de comunicação por meio eletrônico na SEF;

II - propor a estrutura de conteúdo do sítio;

III - propor o plano de desenvolvimento da oferta de informação pelo sítio;

IV - propor a implementação de melhorias no sítio;

V - propor procedimentos para a realização de pesquisas sobre a qualidade dos serviços e informações prestadas, bem como da satisfação dos usuários e avaliar seus resultados;

VI - propor reuniões, conferências ou fóruns virtuais, a serem eventualmente disponibilizados, desde que definidos os temas de discussão, a presença de moderadores, os mecanismos de controle do conteúdo, o tempo de duração da sessão (se for o caso) e a identificação dos responsáveis pelo serviço.

Art. 8º. Compete ao Assessor de Comunicação Social a seleção dos destaques na página principal do sítio, a edição de notícias e a publicação da tarja (banner).

Art. 9º. Fica atribuída às unidades administrativas de que trata este artigo a divulgação de matérias no sítio da SEF na Internet:

I - Gabinete - GAB;

II - Assessoria de Comunicação Social - ACS;

III - Assessoria Econômica - AE;

IV - Auditoria Setorial - AS;

V - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI/Planejamento;

VI - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI/Informática;

VII - Superintendência de Recursos Humanos - SRH;

VIII - Superintendência de Gestão e Finanças - SGF;

IX - Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

X - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF;

XI - Superintendência de Tributação - SUTRI;

XII - Superintendência do Crédito Tributário - SCT;

XIII - Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF;

XIV - Superintendência Central de Operações de Crédito - SCOC;

XV - Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG;

XVI - Unidade de Coordenação Estadual - UCE.

Parágrafo único. O Gabinete da SEF poderá autorizar outras unidades administrativas a divulgarem matérias de interesse público e serviços na página da SEF na Internet.

Art. 10. Compete às unidades de que trata o art. 9º desta Resolução:

I - encaminhar à CCS proposição de criação de páginas e implementação de melhorias, no âmbito de suas atribuições, orientando-se pelos padrões definidos pela SPI;

II - editar, aprovar e publicar conteúdo relativo a serviços prestados pelas próprias unidades e demais informações de sua competência;

III - promover a atualização e a manutenção da consistência e da integridade das informações por elas providas;

IV - indicar e informar à CCS os respectivos editores e publicadores de conteúdos.

Art. 11. As unidades de que trata o art. 9º desta Resolução designarão os respectivos editores e publicadores dos conteúdos sob sua responsabilidade, atendendo às definições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Conceitua-se editor como o responsável pela criação e manutenção dos conteúdos.

§ 2º Conceitua-se publicador como o responsável pela publicação dos conteúdos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda