RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 03 DE AGOSTO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 03 DE AGOSTO DE 1995

(MG de 04)

Dispõe sobre a forma de apuração e repasse dos resultados decorrentes do acréscimo da arrecadação do ICMS, proveniente do Plano de Ações Integradas e Colaboração Mútua entre o Governo Estadual e as Prefeituras Municipais conveniadas conforme disposto no Decreto nº 36.965, de 20 de junho de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 36.965, de 20 de junho de 1995, RESOLVE:

Art. 1º - A apuração do crescimento da arrecadação do ICMS, proveniente do Plano de Ações Integradas e Colaboração Mútua entre o Governo Estadual e Prefeituras Municipais será feita a cada trimestre civil, por Município conveniado e por Códigos de Atividade Econômica (CAE), especificados em cada Termo Aditivo ao respectivo Convênio.

Art. 2º - O valor do crescimento real da arrecadação do ICMS, destinados aos Municípios conveniados, conforme definido no artigo 5º do Decreto nº 36.965, de 20 de junho de 1995, será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

VRM = { A - [ B x (índice IGP-DI do último mês do) ] } x 0,75 x 0,20

trimestre de apuração

____________________________________

índice IGP-DI do mês de junho de 1995

Parágrafo único - Para o efeito de aplicação da fórmula de que trata este artigo, considera-se:

I - VRM: Valor de Repasse ao Município, em obras;

II - A: Valor da arrecadação do trimestre de apuração do Município, referente aos CAE definidos em cada Termo Aditivo ao Convênio;

III - B: Valor da arrecadação no segundo trimestre civil de 1995, no Município, referente aos CAE definidos em cada Termo Aditivo ao Convênio;

IV - IGP-DI: Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, apurado pela Fundação Getúlio Vargas;

V - 0,75: Multiplicador para excluir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal (VAF), conforme parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.965, de 20 de junho de 1995;

VI - 0,20: Multiplicador definido no artigo 5º do Decreto nº 36.965, de 20 de junho de 1995.

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) publicará, até 60 (sessenta) dias após o término do trimestre de apuração, no Diário Oficial do Estado, o valor apurado na forma do artigo 2º, destinado a realização de obra no Município conveniado.

§ 1º - Após a publicação citada no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá protocolizar ofício junto à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, informando quais as obras prioritárias no Município para aplicação dos recursos financeiros.

§ 2º - A SEF repassará ao Departamento Estadual de Obras Públicas (DEOP) ou ao Departamento de Estradas de Rodagens (DER) os recursos financeiros para a execução das obras, limitadas aos valores apurados na forma do artigo 2º.

Art. 4º - Para o efeito de cálculo do valor de repasse, o trimestre de apuração será sempre integral e o Município deverá implementar o Termo Aditivo ao Convênio até o último dia útil do segundo mês do trimestre, para participar da apuração.

Parágrafo único - O Município que implementar o Termo Aditivo ao Convênio após o prazo definido no caput somente participará da apuração no trimestre seguinte.

Art. 5º - As Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) apurarão os Valores de Repasse aos Municípios (VRM), na forma do artigo 2º, informando-os à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em tempo hábil para providenciar a publicação de que trata o artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único - A DIEF/SRE repassará trimestralmente às SRF os índices do IGP-DI citados no artigo 2º e disponibilizará, por meio do Sistema Informatizado de Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) os valores da arrecadação referentes ao CAE definidos nos Termos Aditivos ao Convênio.

Art. 6º - Fica delegada ao Superintendente Regional da Fazenda, no âmbito de sua circunscrição, a competência para assinar os Termos Aditivos ao Convênio.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda