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PORTARIA Nº 040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006


PORTARIA Nº 040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(MG de 30/12/2006)

Altera a Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no § 3º do art. 8º, no parágrafo único do art. 9º, no art. 10, no parágrafo único do art. 16, e nos art. 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77. (...)

II - (...)

c) previstos no item 4 da alínea "a" e nas alíneas "b" a "n" do inciso anterior, no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, hipótese em que deverá ser apresentada ainda declaração de finalidade de nova versão contendo relação das alterações efetuadas, observado o disposto no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 80 e no § 8º deste artigo;

§ 8º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a alínea "i" do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses. (nr)

Art. 111. (...)

I - (...)

f) arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do art. 142, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e

(...)

II - (...)

d) arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do art. 142, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo.

(...) (nr)

Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe deverá, até o décimo dia útil de cada mês, gravar em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo todos os dados armazenados neste dispositivo de memória.

§ 1º Para geração e gravação do arquivo, o estabelecimento deverá utilizar programa aplicativo fornecido pelo fabricante de ECF.

§ 2º Os arquivos eletrônicos gravados a cada mês deverão ser mantidos no estabelecimento usuário pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 96 do RICMS e serem apresentados ao Fisco, quando solicitado. (nr)

Art. 157. (...)

II - arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do art. 142, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e

(...) (nr)".

Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso II do art. 77 da Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual