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PORTARIA Nº 022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005


PORTARIA Nº 022, DE 18 DE OUTUBRODE 2005

(MG de 20/10/2005)

Altera a Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no § 3º do art. 8º, no parágrafo único do art. 9º, no art. 10, no parágrafo único do art. 16, e nos art. 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. (...)

I - será produzida por processo de impressão calcográfico ou offset, devendo o substrato utilizado possuir espessura compatível com os demais requisitos;

II - será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação, por meio de:

a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional, exclusivo e personalizado com a sigla "SEF/MG" e aplicado por processo hot stamp, podendo a personalização ser feita por gráfica;

b) fundo invisível com a sigla "ECF" reagente a luz ultravioleta ou imagem secreta com a sigla "ECF", visível somente por meio de película decodificadora ou de filtro ótico colorido;

c) fundo numismático em duas cores;

d) fundo geométrico positivo;

e) microletras positivas onduladas e distorcidas;

f) microtexto positivo distorcido em talho doce ou offset;

g) microtexto positivo e negativo em talho doce ou offset;

III - possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão permanente em dispositivo eletrônico de memória, observado o disposto no inciso seguinte;

IV - possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar sua violação mediante a utilização de qualquer meio ou recurso para a sua remoção, inclusive gás freon e solventes;

V - será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

VI - conterá os seguintes elementos impressos:

a) as expressões "SEF", "ECF" e "SB", em talho doce ou offset;

b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior; e

c) o brasão do Estado de Minas Gerais, em talho doce ou offset;

VII - terá o tamanho final para aplicação de 100 mm (cem milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura." (nr)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2005.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual