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PORTARIA Nº 019, DE 19 DE AGOSTO DE 2005


PORTARIA Nº 019, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

(MG de 20/08/2005)

Altera a Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no § 3º do art. 8º, no parágrafo único do art. 9º, no art. 10, no parágrafo único do art. 16, e nos art. 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

XIX - um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento conforme previsto na alínea "a" do inciso IX do caput deste artigo.

(...) (nr)

Art. 64. (...)

II - 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão, para arquivo no estabelecimento da empresa interventora e apresentação ao Fisco quando solicitado;

(...) (nr)

Art. 96. (...)

I - equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, definido no inciso XIV do caput do art. 1º, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, desde que:

(...)

f) concretizada a venda, conste:

1. no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, o número do Documento Auxiliar de Venda que originou a operação;

2. no registro eletrônico do Documento Auxiliar de Venda que originou a operação, o número do documento fiscal emitido;

(...)

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas previsto no inciso I do caput deste artigo não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno, antes de concretizada a operação ou prestação.

(...) (nr)

Art. 106. (...)

VIII - na hipótese do inciso I do caput do art. 96, um modelo do Documento Auxiliar de Vendas conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do referido inciso;

(...) (nr)

Art. 116. (...)

III - troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso I do caput do artigo 117; ou

IV - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso II do caput do artigo 117; ou

V - implantação do uso de equipamento eletrônico para realizar operações com cartões de crédito ou de débito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso III do caput do artigo 117; ou

VI - mudança de localização do equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados, previsto no inciso I do caput do artigo 95, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IV do caput do artigo 117; ou

VII - interligação em rede, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso V do caput do artigo 117; ou

VIII - instalação de equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Venda nos termos do inciso I do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso VI do caput do artigo 117; ou

IX - instalação de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, nos termos do inciso II do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; ou

X - instalação de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso III do caput do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

(...)

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III a X do caput deste artigo, a comunicação será efetivada mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

(...) (nr)

Art. 117. (...)

IV - cópia do contrato de prestação de serviço previsto na alínea "d" do inciso I do caput do artigo 95, na hipótese de:

a) mudança de localização do equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados e sendo a nova localização em estabelecimento de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados;

b) interligação em rede em que o equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados esteja instalado em estabelecimento de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados;

V - na hipótese de instalação de equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Venda, um modelo do referido documento em conformidade com o previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso I do caput do artigo 96.

(...) (nr)"

Art. 2º A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, fica acrescida do seguinte Anexo:

"Anexo Único

(a que se refere o inciso I do caput do artigo 96)

DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - "N1"

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA

Nº do Documento: "N2"

Nº do Documento Fiscal:__________

 

 

 

 

 

É vedada a autenticação deste documento



Tamanho: 148mm x 210mm.

Formato: A5.

Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 96." (nr)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 30 de julho de 2005.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2005.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual