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PORTARIA Nº 015, DE 29 DE JUNHO DE 2005


PORTARIA Nº 015, DE 29 DE JUNHO DE 2005

(MG de 30/06/2005 e retificado no MG de 07/07/2005)

Revogada pela Portaria SRE nº 038/2006

Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares, resolve:

Art. 1º - Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

UNIDADE

VALOR DE MERCADO

1- Gado Para Abate

1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 15 Arrobas

Arroba

Pauta SRE

1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas

Arroba

Pauta SRE

1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg

Kg

Pauta SRE

1.4- Bode/Cabra

Cabeça

60

1.5- Carneiro/Ovelha

Cabeça

70

1.6- Burro/Mula

Cabeça

80

1.7- Cavalo/Égua

Cabeça

60

1.8- Jumento/Jumenta

Cabeça

60

2- Gado Bovino Para Recria

2.1- Macho Até 12 Meses

Cabeça

300

2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses

Cabeça

380

2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses

Cabeça

420

2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*)

Cabeça

600

2.5- Macho Acima de 36 Meses (**)

Cabeça

Pauta SRE

2.6- Reprodutor

Cabeça

1.500,00

2.7- Fêmea Até 12 Meses

Cabeça

240

2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses

Cabeça

320

2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses

Cabeça

380

2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses

Cabeça

500

2.11- Vaca Solteira

Cabeça

540

2.12- Vaca Com Cria (***)

Cabeça

700

Observações:

(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(***) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

3- Gado Suíno Para Recria

3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses

Cabeça

40

3.2- Marrote ou Marrã

Cabeça

80

3.3- Porca Sem Cria

Cabeça

120

3.4- Reprodutor

Cabeça

140

4- Gado Para Serviço

4.1- Boi Carreiro

Cabeça

900

4.2- Burro Mula

Cabeça

400

4.3- Cavalo

Cabeça

350

4.4- Égua

Cabeça

300

4.5- Jumento/Jumenta

Cabeça

100

4.6- Animal de Raça

Cabeça

Valor da Operação

5- Produtos Agro-Indústriais

5.1- Mel de Abelha

Kg

7,5

5.2- Aguardente a Granel

Litro

2

6- Produtos de Laticínios

6.1- Queijo Tipo Minas

Kg

5

6.2- Queijo Tipo Padrão

Kg

5

6.3- Queijo Mussarela

Kg

6

6.4- Queijo Parmesão

Kg

6

6.5- Queijo Prato

Kg

5

6.6- Queijo Ricota

Kg

3,5

6.7- Requeijão

Kg

6

6.8- Manteiga

Kg

6

7- Produtos e Subprodutos Florestais

7.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus

M3

31

7.2- Carvão Vegetal

M3

90

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 04 de julho de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual