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PORTARIA Nº 3.498, DE 22 DE JANEIRO DE 2003


PORTARIA Nº 3.498, DE 22 DE JANEIRO DE 2003

(MG de 23/01/2003)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições e com base na proposição da Superintendência Regional da Fazenda III, RESOLVE:

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

 

PRODUTO

VALOR

 

GADO PARA ABATE

 

 

Gado Bovino Macho - peso mínimo 16 arrobas

Pauta SRE

 

Gado Bovino Fêmea - peso mínimo 12 arrobas

Pauta SRE

 

Gado Suíno - Peso mínimo 90kg

Pauta SRE

 

Bode/Cabra

40,00

 

Carneiro/Ovelha

50,00

 

Cabrito/Cabrita

50,00

 

Burro/Mula

70,00

 

Cavalo/Égua

70,00

 

Jumento/Jumenta

40,00

 

GADO BOVINO PARA RECRIA

 

 

Macho até 12 meses

320,00

 

Macho de de 12 a 24 meses

480,00

 

Macho de de 24 a 36 meses (*)

686,00

 

Macho acima de 36 meses (**)

Pauta SRE

 

Reprodutor

1.100,00

 

Fêmea até 12 meses

260,00

 

Fêmea de 12 a 24 meses

390,00

 

Fêmea de 24 a 36 meses(*)

500,00

 

Vaca solteira

540,00

 

Vaca com cria (***)

700,00

 

GADO SUÍNO PARA RECRIA

 

 

Leitão/Leitoa - até 3 meses

40,00

 

Marrote ou Marrã

60,00

 

Porca sem cria

120,00

 

Reprodutor

140,00

 

GADO PARA SERVIÇO

 

 

Boi carreiro

900,00

 

Burro/Mula

250,00

 

Cavalo

200,00

 

Égua

180,00

 

Jumento/Jumenta

100,00

 

Animal de raça

Valor da Operação



Observações:

(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(***) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2003.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual