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PORTARIA Nº 3.496, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002


PORTARIA Nº 3.496, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

(MG de 26/11)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e com base na proposição da Superintendência Regional da Fazenda III, RESOLVE:

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Valor

GADO PARA ABATE

Gado Bovino Macho - peso mínimo 16 arrobas

Pauta SRE

Gado Bovino Fêmea - peso mínimo 12 arrobas

Pauta SRE

Gado Suíno - Peso mínimo 90kg

Pauta SRE

Bode/Cabra

40,00

Carneiro/Ovelha

50,00

Cabrito/Cabrita

50,00

Burro/Mula

80,00

Cavalo/Égua

90,00

Jumento/Jumenta

70,00

GADO BOVINO PARA RECRIA

Macho até 12 meses

320,00

Macho de de 12 a 24 meses

480,00

Macho de de 24 a 36 meses (*)

686,00

Macho acima de 36 meses (**)

Pauta SRE

Reprodutor

1.100,00

Fêmea até 12 meses

260,00

Fêmea de 12 a 24 meses

390,00

Fêmea de 24 a 36 meses(*)

500,00

Vaca solteira

540,00

Vaca com cria (***)

700,00

GADO SUÍNO PARA RECRIA

Leitão/Leitoa - até 3 meses

40,00

Marrote ou Marrã

60,00

Porca sem cria

120,00

Reprodutor

140,00

GADO PARA SERVIÇO

Boi carreiro

900,00

Burro/Mula

250,00

Cavalo

200,00

Égua

180,00

Jumento/Jumenta

100,00

Animal de raça

Valor da Operação



Observações:

(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.

(***) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no item I, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º/12/2002.

Belo Horizonte, 22 de novembro de outubro de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual