PORTARIA Nº 3.486, DE 17 DE ABRIL DE 2002 (MG de 26 e retificada em 30/04/2002) Dispõe sobre a segurança e o controle de acesso lógico ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF). O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 2.518, de 29 de março de 1994, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes a serem seguidos relativos ao sistema de segurança de acesso ao SICAF, mediante a utilização do Sistema de Administração Descentralizada de Segurança (ADSEG); considerando a necessidade de garantir adequado controle e fiscalização efetiva na utilização dos comandos do SICAF, RESOLVE : DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - O cadastramento de usuários, grupos de usuários e transações no sistema de segurança de acesso ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) observará as instruções constantes desta Portaria. Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria entende-se por: I - usuário, a pessoa natural cadastrada no Sistema de Administração Descentralizada de Segurança (ADSEG), para acesso a consultas, manutenções e relatórios do SICAF; II - administrador de segurança, o usuário, servidor do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que utiliza o ADSEG para cadastrar os demais usuários do SICAF e atualizar os perfis de acesso de cada usuário e de cada unidade administrativa; III - gestor de sistema, o titular ou responsável pela definição, disponibilização e orientação dos módulos que compõem o SICAF, das seguintes repartições: a) Superintendência do Crédito Tributário; b) Superintendência Central de Administração Financeira; c) Superintendência da Receita Estadual; IV - cadastramento, o procedimento de inclusão do usuário no sistema ADSEG, para acesso ao SICAF; V - atualização, o procedimento de alteração de comandos atribuídos ao usuário do SICAF ou aos perfis definidos, mediante a utilização do sistema ADSEG; VI - desativação, o procedimento de exclusão de comandos atribuídos ao usuário do SICAF ou a exclusão de determinado usuário do perfil em que se encontrava, mediante a utilização do sistema ADSEG; VII - perfil, o subconjunto de comandos do SICAF, que define a abrangência de atuação de um administrador de segurança ou usuário; VIII - restrição, a unidade administrativa a qual o usuário encontra-se vinculado no SICAF; IX - comandos, as consultas, manutenções e relatórios disponibilizados ao usuário. DA SEGURANÇA DE ACESSO AO SICAF Art. 3º - O acesso ao SICAF será controlado e estará disponível somente às pessoas autorizadas. Art. 4º - Os servidores da SEF observarão os aspectos de segurança e formas de proteção dos recursos e informações sob sua responsabilidade. Art. 5º - O acesso do usuário ao SICAF será feito mediante o uso privativo de senha pessoal e intransferível e a sua outorga não lhe confere direito de acesso imotivado ao sistema. Art. 6º - O cadastramento inicial e a atualização de administradores de segurança e usuários do SICAF serão efetuados mediante a utilização do Formulário de Cadastramento, Atualização e Desativação de Usuários, modelo 06.04.05, constante no Anexo Único , que será arquivado na respectiva repartição fazendária responsável pelo cadastramento do administrador de segurança ou usuário. Art. 7º - O acesso ao SICAF por órgãos externos à SEF será antecedido de assinatura de convênio específico com a Secretaria, onde será estabelecido o perfil de acesso a ser liberado ao órgão conveniado, observado o disposto nos artigos 198, §2º, e 199, caput, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1.966, Código Tributário Nacional ( CTN ). Art. 8º - Os administradores de segurança classificam-se nos seguintes níveis: I - geral, atribuído aos servidores em exercício na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), com acesso a todos os comandos existentes no SICAF, assim como na atualização dos perfis de unidades administrativas, responsáveis pelo cadastramento dos administradores de segurança locais e dos usuários de órgãos conveniados; II - local, atribuído ao servidor lotado nas demais unidades fazendárias, com acesso apenas aos comandos disponíveis para o perfil de sua unidade e cujas atribuições encontram-se descritas no artigo 10. DA COMPETÊNCIA Art. 9º - Compete ao chefe da repartição fazendária: I - indicar o administrador de segurança de sua unidade fazendária,inclusive quando se tratar de substituições temporárias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; II - acompanhar o cumprimento pelo administrador de segurança das normas estabelecidas nesta Portaria; III - analisar os relatórios trimestrais disponibilizados pela DICAT/SRE; IV - na hipótese de uso indevido e doloso dos comandos atribuídos ao usuário em exercício na circunscrição, comunicar à autoridade competente os fatos, para a instauração de processo administrativo para a apuração de responsabilidade. § 1º - O administrador de segurança será servidor do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda que não tenha sofrido nenhuma punição por infração disciplinar, nos últimos dois anos anteriores à data de sua indicação, e que tenha conhecimentos dos módulos que compõem o SICAF. § 2º- O administrador de segurança será cadastrado pela DICAT/SRE. Art. 10 - Compete ao administrador de segurança local: I - cadastrar usuários no sistema de segurança de acesso ao SICAF, observando as disposições desta Portaria, especialmente quanto ao perfil do usuário e da unidade administrativa; II - zelar pelo controle dos comandos liberados aos usuários; III - manter atualizado o cadastro de usuários, promovendo exclusão do usuário dos comandos do sistema de segurança de acesso ao SICAF, nos casos de aposentadoria, demissão, exoneração, remoção e licença ou afastamento disciplinar quando superior a 15 (quinze) dias; IV - adequar ao perfil de usuários os novos comandos liberados pela DICAT/SRE; V - manter atualizado, para efeito de auditoria, arquivo contendo as solicitações de cadastramento, atualização e desativação de usuários sob sua supervisão; VI - comunicar à DICAT/SRE as irregularidades verificadas na utilização do sistema de segurança de acesso ao SICAF. Art. 11 - Compete à DICAT/SRE: I - promover o cadastramento dos administradores de segurança indicados pelo chefe da repartição fazendária, por unidade administrativa; II - comunicar aos administradores de segurança novos comandos criados para adequação aos usuários; III - cadastrar usuários de órgãos conveniados no sistema de segurança de acesso ao SICAF, observando as disposições desta Portaria e o perfil de acesso discriminado no convênio firmado com a SEF; IV - zelar pelo sistema de segurança de acesso ao SICAF, viabilizando as alterações necessárias; V - revisar o sistema de segurança de acesso ao SICAF de modo a atender aos usuários, assim como facilitar seu gerenciamento; VI - incluir, alterar, suspender ou excluir comandos nos perfis de usuários ou unidades administrativas, de acordo com as solicitações dos gestores dos módulos do SICAF; VII - providenciar a regularização do sistema de segurança de acesso ao SICAF, quando necessária; VIII - prestar esclarecimentos aos administradores de segurança e aos usuários dos órgãos conveniados, quanto ao uso do sistema de segurança de acesso ao SICAF; IX - preparar e manter atualizado manual operacional do sistema de segurança de acesso ao SICAF; X - divulgar a relação de perfis vigentes e suas alterações; XI - manter atualizado, para efeito de auditoria, arquivo contendo as solicitações de cadastramento, atualização e desativação de administradores de segurança e de usuários dos órgãos conveniados, bem como dos atos formais de definição de perfis encaminhados pelos gestores do SICAF; XII - orientar os administradores de segurança e os usuários de órgãos conveniados. Parágrafo único - A divulgação dos perfis vigentes de que trata o inciso X será feita utilizando-se da INTRANET. Art. 12 - Compete aos gestores de sistema: I - definir e classificar os perfis de unidades administrativas e de usuários; II - comunicar à DICAT/SRE toda atualização de perfil, com seus respectivos comandos; III - instruir os usuários a respeito do conteúdo dos comandos disponibilizados. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 - São diretamente responsáveis pela guarda do sigilo e da integridade dos dados e informações existentes no SICAF todos os servidores e pessoas que desempenhem qualquer função pública na SEF, devendo comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer irregularidades, desvios ou falhas pelos mesmos identificados. Parágrafo único - O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas. Art. 14 - O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 869, de 05 de julho de 1.952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Art. 15 - Os administradores de segurança e usuários do SICAF que se encontram habilitados na data da publicação desta Portaria serão recadastrados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta data. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos usuários de órgãos conveniados. Art 16 - Caberá à DICAT/SRE expedir as orientações complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2002. Márcio Rodrigues de Oliveira Diretor ANEXO ÚNICO Formulário de Cadastramento, Atualização e Desativação de Usuários (a que se refere o artigo 6º)
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