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PORTARIA Nº 3.483, DE 30 DE JANEIRO DE 2002


PORTARIA Nº 3.483, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

(MG de 31)

Estabelece as indicações mínimas para o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria DENATRAN nº 28, de 30 de maio de 2001, e considerando a necessidade de padronizar o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE:

Art. 1º - Na hipótese de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá comprovante, que conterá, no mínimo:

I - as seguintes expressões:

a - Comprovante de Pagamento de Multa de Trânsito;

b - Autorizado pela Portaria nº 3.483 da SRE/SEF/MG;

II - as seguintes indicações:

a - nome do banco;

b - código da agência;

c - data de vencimento;

d - data do pagamento;

e - identificação da notificação;

f - Número Seqüencial Único (NSU);

g - valor efetivamente pago.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2OO2.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual