PORTARIA Nº 3.483, DE 30 DE JANEIRO DE 2002 (MG de 31) Estabelece as indicações mínimas para o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria DENATRAN nº 28, de 30 de maio de 2001, e considerando a necessidade de padronizar o comprovante de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE: Art. 1º - Na hipótese de pagamento de multa de trânsito pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá comprovante, que conterá, no mínimo: I - as seguintes expressões: a - Comprovante de Pagamento de Multa de Trânsito; b - Autorizado pela Portaria nº 3.483 da SRE/SEF/MG; II - as seguintes indicações: a - nome do banco; b - código da agência; c - data de vencimento; d - data do pagamento; e - identificação da notificação; f - Número Seqüencial Único (NSU); g - valor efetivamente pago. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2OO2. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002. MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor da Superintendência da Receita Estadual |
||
|