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PORTARIA Nº 3.482, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

(MG de 17)

Estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), emitido pelo banco arrecadador.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronizar as indicações mínimas do documento comprovante de pagamento do IPVA emitido pelo banco arrecadador, na hipótese de pagamento do imposto pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE:

Art. 1º - Na hipótese de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá o documento Comprovante de Pagamento do IPVA, que conterá, no mínimo:

I - as seguintes expressões:

a - Comprovante de Pagamento do IPVA

b - Autorizado pela Portaria nº 3.482 da SRE/SEF/MG;

c - Documento de arrecadação de porte obrigatório;

II - as seguintes indicações:

a - nome do banco;

b - código da agência;

c - código do município;

d - exercício;

e - placa do veículo;

f - número de registro do veículo no RENAVAM;

g - data de vencimento;

h - data do pagamento;

i - cota/parcela;

j - Número Seqüencial Único (NSU);

l - valor do imposto;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 3.468/00 e 3.470/00 da SRE/SEF/MG.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de Outubro de 2001.

 

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

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