PORTARIA Nº 3.482, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001 (MG de 17) Estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), emitido pelo banco arrecadador. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronizar as indicações mínimas do documento comprovante de pagamento do IPVA emitido pelo banco arrecadador, na hipótese de pagamento do imposto pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE: Art. 1º - Na hipótese de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá o documento Comprovante de Pagamento do IPVA, que conterá, no mínimo: I - as seguintes expressões: a - Comprovante de Pagamento do IPVA b - Autorizado pela Portaria nº 3.482 da SRE/SEF/MG; c - Documento de arrecadação de porte obrigatório; II - as seguintes indicações: a - nome do banco; b - código da agência; c - código do município; d - exercício; e - placa do veículo; f - número de registro do veículo no RENAVAM; g - data de vencimento; h - data do pagamento; i - cota/parcela; j - Número Seqüencial Único (NSU); l - valor do imposto; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 3.468/00 e 3.470/00 da SRE/SEF/MG. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de Outubro de 2001. MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor da Superintendência da Receita Estadual 
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