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PORTARIA Nº 3.482, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
(MG de 17/10/2001)

Estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), emitido pelo banco arrecadador.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronizar as indicações mínimas do documento comprovante de pagamento do IPVA emitido pelo banco arrecadador, na hipótese de pagamento do imposto pelo sistema de autoatendimento ou sem guia impressa, RESOLVE:

Art. 1º - Na hipótese de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), pelo sistema de autoatendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá o documento Comprovante de Pagamento do IPVA, que conterá, no mínimo:

I - as seguintes expressões:

a) Comprovante de Pagamento do IPVA

b) Autorizado pela Portaria nº 3.482 da SRE/SEF/MG;

(1)       c)

Efeitos de 17/10/2001 a 05/12/2011 - Redação original:

“c) Documento de arrecadação de porte obrigatório;”

II - as seguintes indicações:

a) nome do banco;

b) código da agência;

c) código do município;

d) exercício;

e) placa do veículo;

f) número de registro do veículo no RENAVAM;

g) data de vencimento;

h) data do pagamento;

i) cota/parcela;

j) Número Sequencial Único (NSU);

l) valor do imposto;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 3.468/00 e 3.470/00 da SRE/SEF/MG.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de Outubro de 2001.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

Nota:

(1)       Efeitos a partir de 06/12/2011 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 101, de 05 de dezembro de 2011.

v o l t a r

nada

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