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PORTARIA Nº 3.471, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000


PORTARIA Nº 3.471, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG de 27)

Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em informações prestadas pelo Superintendente Regional da SRF III, RESOLVE:

Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, nas seguintes mercadorias:

Valor

 

I - Gado para abate

 

1 - Bovinos - Operações Internas e Interestaduais

 

1.1 - Macho - peso mínimo 16 arrobas

Pauta SRE

1.2 - Fêmea - peso mínimo 12 arrobas

Pauta SRE

2 - Caprinos e Ovinos - Operações Internas e Interestaduais

 

2.1 - Bode/Cabra

30,00

2.2 - Carneiro/Ovelha

30,00

2.3 - Cabrito/Cabrita

20,00

3 - Equídeos - Operações Internas e Interestaduais

 

3.1 - Burro/Mula

35,00

3.2 - Cavalo/Égua

35,00

3.3 - Jumento/Jumenta

20,00

II - Gado bovino para recria

 

1 - Macho - Operações internas e interestaduais

 

1.1 - Até 12 meses

220,00

1.2 - De 12 a 24 meses

370,00

1.3 - De 24 a 36 meses (*)

464,00

1.4 - Acima de 36 meses

Pauta SRE

1.5 - Reprodutor

800,00

2 - Fêmea - Operações internas e interestaduais

 

2.1 - Até 12 meses

160,00

2.2 - De 12 a 24 meses

260,00

2.3 - De 24 a 36 meses (*)

312,00

2.4 - Vaca solteira

320,00

2.5 - Vaca com cria (**)

420,00

III - Gado para serviço

 

1 - Boi Carreiro

400,00

2 - Burro/Mula

200,00

3 - Cavalo

180,00

4 - Égua

130,00

5 - Jumento/Jumenta

80,00

6 - Animal de raça

Vlr. Operação



Observações:

(*) A saída de gado bovino para recria acima de 24 meses, para fora do Estado, será considerada para abate.

(**) Vaca com cria até 6 meses.

Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no Item 1, § 1º, art. 211, Anexo IX, do RICMS/96, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor da Superintendência da Receita Estadual