PORTARIA Nº 3.464, DE 02 DE AGOSTO DE 2000 (MG de 03/08 e ret. em 04/08/2000) Revogada pela Portaria SRE nº 002/2003 Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE: Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes: ZONA LIVRE ZONA TAMPÃO(*) I - macho: R$ 34,00; R$ 29,00; II - fêmea: R$ 30,00. R$ 26,00. (*) Zona tampão é formada pelos municípios listados no Anexo da Portaria nº 618, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes: ZONA LIVRE ZONA TAMPÃO(*) I - macho: R$ 37,00; R$ 30,00; II - fêmea: R$ 31,00. R$ 27,00. (*) Zona tampão é formada pelos municípios listados no Anexo da Portaria nº 618, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,15 por quilo. § 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo. § 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal. Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS. Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com: 1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real; 2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria; 3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente. Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes: ZONA LIVRE ZONA TAMPÃO I - traseiro ou serrote com osso: R$ 2,70; R$ 2,40; II - dianteiro, com osso: R$ 1,70; R$ 1,50; III - ponta de agulha com osso: R$ 1,50; R$ 1,10; IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado): R$ 2,10; R$ 1,80. Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal. Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes: I - couro verde: R$ 1,55; II - couro salgado: R$ 1,95. Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 07 de Agosto de 2000. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.461, de 05 de Abril de 2.000. Superintendência da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 28 de julho de 2000. RENATO BANDEIRA DE MELLO Diretor |
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