PORTARIA Nº 3.449, DE 14 DE JANEIRO DE 1999 (MG de 16) Dispõe sobre o recebimento do IPVA por meio de INTERNET, home office-banking, auto-atendimento e agendamento por telefone. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 2.957 de 23 de dezembro de 1998, RESOLVE: Art. 1º - A agência bancária, credenciada para receber tributos e demais receitas estaduais, poderá receber o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), relativamente ao exercício de 1999, por meio de internet, home office-banking, auto-atendimento e agendamento por telefone. § 1º - O recebimento do IPVA, nos termos deste artigo, fica condicionado à validação do aplicativo pela Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual. § 2º - A agência bancária deverá fornecer o comprovante de pagamento ao contribuinte, contendo no mínimo as informações constantes do modelo de Comprovante de Pagamento de IPVA, anexo a esta Portaria. Art. 2º - O disposto nesta Portaria não dispensa a agência bancária da observância das disposições constantes do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, naquilo que lhe for aplicável. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1999. Antônio de Pádua Silva Diretor
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IPVA MINAS GERAIS
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