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PORTARIA CONJUNTA Nº 3.433, DE 20 DE ABRIL DE 1998


PORTARIA CONJUNTA Nº 3.433, DE 20 DE ABRIL DE 1998

(MG de 24)

Revogada pela Resolução nº 3.315, de 27/12/2002

Disciplina procedimentos relativos à formação dos Autos de Notícia-Crime, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL E O PROCURADOR GERAL DA FAZENDA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 10 da Resolução nº 2.868, de 26 de junho de 1997, e

considerando a necessidade de padronizar procedimentos para elaboração e encaminhamento dos Autos de Notícia-Crime referentes a fatos que se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no âmbito estadual;

considerando a necessidade de maior celeridade na formação e tramitação dos processos tributários, bem como na instrução dos Autos de Notícia-Crime, em face do disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVEM:

Da Notícia-Crime

Art. 1º - Os Autos de Notícia-Crime, a que se refere o artigo 2º da Resolução nº 2.868, de 26 de junho de 1997, serão formados sempre que, no transcurso da ação fiscal ou em quaisquer outras circunstâncias, forem constatados atos ou fatos configurativos de Crime Contra a Ordem Tributária, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 2º - Qualquer peça fiscal relacionada com Crime Contra a Ordem Tributária, nas hipóteses elencadas no Anexo I da Resolução nº 2.868/97, somente será recebida pela Chefia da Repartição Fazendária acompanhada do Boletim de Ocorrência Criminal, conforme modelo publicado no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º - Relativamente às hipóteses elencadas no Anexo II da Resolução nº 2.868/97, os Autos de Notícia-Crime, quando for o caso, serão formados pelas Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE), por ocasião da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, observando-se o seguinte:

I - os Autos de Notícia-Crime serão instruídos com cópias reprográficas das peças imprescindíveis do Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - serão acompanhados de relatório sucinto, contendo a qualificação completa de todos aqueles que tenham concorrido para a suposta prática do crime, além da exposição dos fatos.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da punibilidade, a PRFE encaminhará os Autos de Notícia-Crime à DRCT, com propositura de arquivamento.

Art. 4º - O Boletim de Ocorrência Criminal, previsto no artigo 2º, será preenchido pelo funcionário fiscal autor do Termo de Ocorrência (TO), do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) lavrado em virtude de pagamento de tributos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrado o seu pagamento por circunstâncias outras que impeçam o recebimento de seu valor.

Parágrafo único - O Boletim de que trata o artigo deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, que serão encaminhadas à Chefia da Repartição Fazendária onde o funcionário estiver em exercício, contendo a identificação e a assinatura de quem o lavrou e, se for o caso, das testemunhas, cujos depoimentos deverão ser reduzidos a termo.

Art. 5º - O Boletim de Ocorrência Criminal deverá individuar todos aqueles que tenham concorrido para a prática do crime, independentemente da vinculação da pessoa jurídica envolvida.

§ 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, participaram do provável delito ou testemunharam sobre os fatos que provocaram a notícia-crime, deverão ser qualificadas com indicação de nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF/MF, além dos cargos que ocupam na empresa, se for o caso.

§ 2º - A individuação de sócios, sócios-gerentes, gerentes, diretores e administradores constantes do Boletim de Ocorrência Criminal será efetuada com base na declaração de firma individual, no contrato social e/ou nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das reuniões de diretoria e do conselho de administração, conforme a hipótese de ser a pessoa jurídica revestida sob a forma de firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

Da Instrução

Art. 6º - O Boletim de Ocorrência Criminal deverá conter esclarecimentos suficientes sobre a autoria, materialidade e outros elementos de convicção necessários à elaboração do Relatório Conclusivo de Notícia-Crime e será acompanhado, além de quaisquer outros documentos probantes da autoria ou da materialidade, de:

I - notificação fiscal, respectivos anexos e termos de início e de encerramento da ação fiscal;

II - termo de apreensão de bens e/ou documentos, quando for o caso;

III - notas fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis objetos da ação fiscal e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao indiciado;

IV - declaração de firma individual, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, relativos ao período da ocorrência da infração;

Parágrafo único - Os documentos probatórios do ilícito tributário, que também sejam provas da materialidade do fato penal, serão fotocopiados, ficando os originais juntados ao PTA e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os Autos de Notícia-Crime.

Art. 7º - Na hipótese de ser a instrução probatória insuficiente, a Chefia da DRCT, por iniciativa própria ou por provocação da Procuradoria ou, ainda, de seus superiores hierárquicos, suprirá o que for necessário ao saneamento do feito, mediante as seguintes providências:

I - Perícia Contábil, conforme modelo publicado no Anexo II desta Portaria;

II - oitiva de testemunhas, funcionários fiscais e autuados;

III - outros meios de prova cabíveis e previstos no Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Havendo necessidade de instauração de inquérito policial, os Autos de Notícia-Crime deverão ser remetidos à PRFE, para análise e encaminhamento.

Art. 8º - A DRCT juntará aos Autos de Notícia-Crime os seguintes documentos:

I - Auto de Infração (AI);

II - Demonstrativo de Correção Monetária e Multas;

III - declarações cadastrais relativas ao período em que foi praticada a infração até a última atualização;

IV - cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual, na hipótese de pagamento do crédito tributário.

Do Relatório Conclusivo de Notícia-Crime

Art. 9º - O Relatório Conclusivo de Notícia-Crime, nos casos do artigo 2o, deverá ser emitido pelo Núcleo de Acompanhamento Criminal da Divisão Regional do Crédito Tributário (NAC/DRCT), após proferida a decisão final na esfera administrativa referente à exigência fiscal do crédito tributário correspondente, em 3 (três) vias, observada a seguinte destinação:

I - 1ª via - será instruída com os documentos probatórios;

II - 2ª via - será arquivada pela DRCT para efeitos de controle;

III - 3ª via - será encaminhada à repartição fazendária de origem para arquivo na pasta-prontuário do contribuinte.

§ 1º - Para efeitos de elaboração do relatório de que trata o "caput", considera-se decisão final na esfera administrativa:

I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - o término de prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de impugnação, de reclamação ou de recurso;

IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.

§ 2º - Para os mesmos efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se à decisão final na esfera administrativa a desistência ou a revogação de parcelamento, conforme disposto na Resolução que disciplina a matéria.

Art. 10 - O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter:

I - qualificação completa do contribuinte, dos sócios, inclusive fazendo constar as datas de ingresso e de saída da sociedade, e de terceiros indicados como autores ou suspeitos de terem concorrido para a prática do delito;

II - exposição circunstanciada dos fatos, individuando os supostos agentes do delito e as suas condutas;

III - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

IV - informação do dano produzido;

V - indicação dos dispositivos das leis tributária e penal que, em tese, foram infringidos.

Parágrafo único - Relativamente à exposição dos fatos, de que trata o inciso II deste artigo, a autoridade responsável deverá abster-se de emitir qualquer juízo de valor.

Dos Autos de Notícia-Crime

Art. 11 - Os Autos de Notícia-Crime serão numerados, rubricados e receberão capa própria com numeração específica.

Art. 12 - Compete à DRCT:

I - autuar e duplicar os Autos de Notícia-Crime decorrentes das condutas previstas no Anexo I da Resolução nº 2.868/97;

II - encaminhar os Autos de Notícia-Crime à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, após a emissão do Relatório de que trata o artigo 10 desta Portaria;

III - atender a solicitação de providências complementares, na hipótese de requisição efetuada pela PRFE;

Art. 13 - Por iniciativa própria ou acolhendo proposição da Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, a DRCT determinará o arquivamento dos Autos de Notícia-Crime, na hipótese de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249, de 27 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Os autos serão mantidos arquivados pelo prazo prescricional aplicável aos crimes previstos na Lei nº 8.137/90, podendo ser desarquivados pela DRCT, a qualquer tempo.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 - Havendo indícios da prática de crimes tipificados no artigo 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por funcionário ou servidor público, a Chefia da repartição fazendária deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, que determinará a abertura de sindicância na forma regulamentar.

Art. 15 - O Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) será responsável pelo encaminhamento e pela avaliação dos procedimentos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único - Na hipótese de eventuais dúvidas relativamente a esses procedimentos, estas deverão ser encaminhadas à Diretoria de Controle do Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DCT/SRE), para providências cabíveis.

Art. 16 - Compete à DCT/SRE:

I - solucionar as dúvidas de que trata o parágrafo único do artigo anterior;

II - avaliar os resultados e os procedimentos disciplinados nesta Portaria, visando ao seu aprimoramento;

III - apreciar e, se for o caso, fazer adequações necessárias ao procedimento administrativo, para compor o elemento probatório referente aos tipos penais da Lei nº 8.137/90, bem como sua integração ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e da Fiscalização (SICAF);

IV - formar grupo de estudos para responder consultas, orientar procedimentos e demais atribuições inerentes à supervisão.

Art. 17 - Na hipótese de ser necessária a exibição de Processo Tributário Administrativo (PTA) em Juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no artigo 41 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 18 - Na hipótese de haver requisição dos Autos de Notícia-Crime por parte de autoridade policial ou do Ministério Público, os mesmos serão encaminhados, imediatamente, na fase em que se encontrarem;

Art. 19 - O servidor fazendário que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito de ação pública incondicionada, de natureza diversa dos Crimes Contra a Ordem Tributária, deverá elaborar o Boletim de Ocorrência Criminal, nos termos desta Portaria.

Art. 20 - Por provocação da PRFE, as DRCT poderão elaborar os relatórios que deverão compor os Autos de Notícia-Crime referentes aos Crimes Contra a Ordem Tributária, relativamente a PTA formalizados entre 1º de janeiro de 1991 a 7 de julho de 1995.

§ 1º - Deverá ser priorizada a elaboração dos Autos de Notícia-Crime, somente, na hipótese dos crimes tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.

§ 2º - Relativamente ao PTA de que trata o parágrafo anterior, caberá às PRFE encaminhar às DRCT cópias reprográficas autenticadas dos documentos constantes desses processos, como:

1) termos de início e de encerramento da ação fiscal;

2) Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e demais anexos que o integrarem;

3) Auto de Infração (AI) e seus anexos;

4) provas materiais do suposto delito;

5) declaração de firma individual, contrato social ou estatuto e suas respectivas alterações.

Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.278, de 26 de março de 1996.

Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1998.

JORGE HENRIQUE SCHMIDT

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE

Procurador Geral da Fazenda Estadual

 

ANEXO I

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CRIMINAL

ANEXO II - PERÍCIA CONTÁBIL

I - A perícia de que trata o Art. 7º, Inciso I, da Portaria tem por finalidade positivar:

a) a efetividade do recebimento do tributo (datas e valores);

b) a materialidade do delito;

c) a autoria e os demais responsáveis pela conduta delituosa, face à individualização de pena;

d) a contabilização dos tributos recebidos (livro diário, número, registro e páginas onde se encontrem os respectivos lançamentos contábeis);

e) o recolhimento de parte do tributo (datas, valores e documentos comprobatórios);

f) eventual pedido de parcelamento comprovado por documentos idôneos e confirmados na repartição fiscal competente;

g) pelo exame da administração financeira e gerencial da empresa, quem ordenava pagamentos, quem assinava os cheques, quem efetuava as compras e quem comandava as vendas, ou a prestação dos serviços;

h) eventuais casos fortuitos ou de força maior, ocorridos no período fiscalizado, até o final do prazo legal para o recolhimento do tributo, comprovados documentalmente por laudos, vistorias, notícias de jornais, produção antecipada de provas;

i) os vencimentos legais em que o tributo ou a contribuição deveriam ter sido recolhidos;

j) qual o valor atualizado recebido e que foi suprimido dos cofres públicos até a data da perícia (montante da lesão).

II - A perícia contábil deve ser ampla e completa, bem como conclusiva, de forma a não deixar qualquer dúvida, especialmente sobre a autoria e co-autoria, materialidade e efetividade no recebimento do tributo, revestindo-se de condições de procedibilidade apta a assegurar a eficácia da ação penal, garantindo ampla defesa ao indiciado.