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PORTARIA Nº 3.233, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995


PORTARIA Nº 3.233, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995

(MG de 21 e ret. em 26)

Disciplina o reconhecimento da isenção, de que trata o inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O reconhecimento da isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo permanente, prevista no inciso LXXXIII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, será solicitado à Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do importador, mediante requerimento instruído com:

I - cópia da Guia de Importação e de seus aditivos;

(1)        II - laudo (documento original), comprovando a ausência de similar nacional, emitido por entidade representativa do setor e de abrangência nacional, cadastrada nos termos do artigo 2º desta Portaria, ou emitido pela Coordenação de Operações Comerciais, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (órgão especializado federal);

Efeitos de 21/10/95 a 06/08/96 - Redação original desta Portaria:

"II - laudo (documento original), comprovando a ausência de similar nacional, emitido por entidade representativa do setor e de abrangência nacional, cadastrada nos termos do artigo 2º desta Portaria, ou emitido pelo Departamento de Planejamento e Política Comercial (DPPC), da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (órgão especializado federal)."

III - cópia do ato concessivo de isenção ou redução da alíquota a zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, em nome do requerente;

V - certidão negativa de débito para com a Previdência Social em nome do requerente;

Art. 2º - As entidades representativas dos setores produtores de máquinas e equipamentos, de abrangência nacional, para a emissão do laudo referido no inciso II do artigo anterior, deverão estar credenciadas junto à Superintendência da Receita Estadual (SRE), situada na Rua da Bahia, nº 1816, 4º andar, Belo Horizonte, MG.

§ 1º - Para o credenciamento, a entidade deverá encaminhar requerimento à SRE instruído com:

I - cópia dos atos constitutivos da entidade, nos quais esstejam expressos o setor de produção de máquinas e equipamentos que representa em nível nacional e os representantes legais da entidade;

II - cópia do cartão de inscrição da entidade no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - cópia da cédula de identidade, do cartão de inscrição no Castro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do documento de registro profissional dos técnicos habilitados da entidade para o exame de similaridade.

§ 2º - A SRE fará publicar no "Minas Gerais", por meio de comunicado, as entidades credenciadas.

§ 3º - As entidades credenciadas deverão informar à SRE as alterações posteriormente ocorridas em seus atos constitutivos ou a inclusão ou exclusão de técnicos.

Art. 3º - O laudo, comprovando a ausência da similaridade nacional, deverá conter, no mínimo:

I - a descrição das máquinas e equipamentos, acompanhada da indicação de suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e na Tarifa Externa Comum (TEC);

II - a informação objetiva de ausência de similar nacional;

III - o seu prazo de validade;

IV - as identificações e as assinaturas do responsável legal da entidade e do técnico responsável pelo exame de similaridade.

Parágrafo único - Não serão considerados os laudos, que não possuam as informações acima elencadas ou que não permitam avaliar, de modo seguro e preciso, o cumprimento das exigências estabelecidas para o reconhecimento da isenção do ICMS.

Art. 4º - Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, poderá a isenção ser reconhecida, sob condição, sem a apresentação dos documentos referidos nos incisos II, IV e V do artigo 1º, desde que o importador, cumulativamente:

I - declare, expressamente em seu requerimento, conforme o caso, que o equipamento não possui similar nacional ou que ele não possui débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou para a Previdência Social;

II - anexe ao requerimento o protocolo do pedido de emissão do laudo ou das certidões, conforme o caso.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar os documentos no seguinte prazo, contado da data do reconhecimento sob condição, prorrogável por até igual período, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, sob pena de cassação do benfício reconhecido:

1) 60 (sessenta) dias para o laudo;

2) 20 (vinte) dias para as certidões negativas.

Art. 5º - O importador deverá encaminhar à Superintendência Regional da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria importada em seu estabelecimento, os documentos expedidos relativamente à importação efetuada (Declaração de Importação - DI e seus anexos).

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 3.174, de 22 de março de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1995.

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor

 

NOTA:

(1)       Efeitos a partir de 07/08/96 - Redação dada pelo art. 1º da Portaria nº 3.303, de 02/08/96 - MG de 07.