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PORTARIA Nº 2.977, DE 26 DE JANEIRO DE 1993


PORTARIA Nº 2.977, DE 26 DE JANEIRO DE 1993

(MG de 27)

Disciplina a apuração da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 6º do artigo 2º, da Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - Para o efeito de fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, serão apuradas as médias dos valores das entradas tributáveis:

I - dos últimos 12 (doze) meses;

II - dos últimos 6 (seis) meses;

III - dos últimos 3 (três) meses;

IV - do mesmo trimestre do ano anterior.

§ 1º - Tratando-se de estabelecimento matriz situado no Estado, será deduzido do valor das entradas o valor das transferências efetuadas às filiais submetidas ao mesmo regime.

§ 2º - Na apuração das médias previstas nos incisos, será excluído do valor das entradas o valor das mercadorias adquiridas com crédito do ICMS, cuja saída posterior esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 3º - Para apuração da média aritmética das despesas serão consideradas aquelas ocorridas nos últimos 6 (seis) meses.

§ 4º - O valor mínimo a ser agregado será o resultado da aplicação do Percentual Mínimo de Agregação (PMA) sobre a média das entradas previstas nos incisos I a IV.

§ 5º - O valor estimado das saídas mensais será resultante da adição do maior dos montantes apurados na forma dos §§ 3º e 4º a uma das médias das entradas apuradas nos incisos I a IV.

§ 6º - Para fixação da base de cálculo poderão ser considerados outros dados, apurados em diligência ou verificação fiscal.

§ 7º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, considerando as peculiaridades inerentes às condições operacionais deste, optará por um dos montantes obtidos na forma deste artigo.

§ 8º - O processo de revisão de lançamento por estimativa deverá se restringir a adoção de um dos critérios previstos neste artigo.

§ 9º - A critério da autoridade fazendária, o lançamento poderá ser mensal, como auto-lançamento, sujeito a posterior homologação, somando-se as entradas tributáveis no período a parcela relativa ao PMA.

Art. 2º - Para a apuração do valor a ser agregado ao das entradas, o PMA aplicável às operações dos contribuintes do ramo de farmácias e drogarias é de 43% (quarenta e três por cento).

Art. 3º - Por meio de Ordem de Serviço (OS) e para vigência na circunscrição respectiva, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) fixarão PMA aplicável a ramo de atividade ou setor econômico específicos, obedecidos os parâmetros publicados em anexo.

Parágrafo único - A Superveniência de Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE) revoga a OS no que dispuser de forma contrária.

Art. 4º - Os valores a que se refere o artigo 1º serão convertidos em Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG - vigente em cada mês considerado.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1993.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1993.

ADALGIZA MARIA DA SILVA

Diretoria da SRE em exercício

 

ANEXO À PORTARIA Nº 2.977/93

PMA - PARÂMETROS

 

ITEM

CAE

DISCRIMINAÇÃO

PERCENTUAL

 

 

 

MÍNIMO

MÁXIMO

01

41.1.1.20-2

Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares

40

60

02

41.1.2.30-0

Comércio varejista de produtos lacticínios

30

50

03

41.1.3.00-4

Comércio varejista de carnes

30

50

04

41.1.4.20-5

Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria

30

40

05

41.2.1.20-1

Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal

40

60

06

41.2.3.10-7

Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária

 

30

 

50

07

41.3.1.00-6

Comércio varejista de tecidos

30

60

08

41.3.2.

Comércio varejista de artefatos de tecidos

30

60

09

41.3.3

Comércio varejista de artigos de vestuário

30

70

10

41.3.6.00-4

Comércio varejista de artigos de armarinho

40

60

11

41.4.1.20-2

Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade

60

80

12

41.4.4.00-7

Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha

 

40

 

60

13

41.5.0.00-7

Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria

 

40

 

60

14

41.6.2.00-5

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

40

50

15

41.6.3.00-1

Comércio varejista de material de construção

35

55

16

41.6.4.00-8

Comércio varejista de material de pintura

40

60

17

41.7.0.00-8

Comércio varejista de material elétrico e eletrônico

40

60

(1) 18

41.8.1.40-9

Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados

40

60



(1) Efeitos a partir de 23/11/95 - Acrescido pelo art.1º da Portaria nº 3.241, de 22/11/95 - MG DE 23

OBSERVAÇÃO: OS ITENS ABAIXO FORAM RENUMERADOS DE 18 A 33 PARA, 19 A 34, PELO ART. 1º DA PORTARIA Nº 3.241, DE 22/11/95 - MG DE 23:

ITEM

CAE

DISCRIMINAÇÃO

PERCENTUAL

 

 

 

MÍNIMO

MÁXIMO

19

42.1.1.10-3

Supermercados

20

60

 

42.1.1.20-1

Mercearias e armazéns

20

60

20

42.1.2.20-7

Bazares e semelhantes

40

60

21

42.4.1.00-2

Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório

 

40

 

60

22

42.5.1

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas

 

40

 

60

23

42.5.2

Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias, bijuterias

40

70

24

42.5.3.00-1

Comércio varejista de artigos de ótica

45

60

25

42.5.4.00-7

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico

 

40

 

60

26

42.5.5.00-3

Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios

40

60

27

42.5.6

Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping

40

60

28

42.5.7.00-6

Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias

50

100

29

42.5.8

Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusivos calçados

40

60

30

42.6.1.00-3

Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos

40

70

31

42.6.2.00-0

Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem

60

100

32

51.2.1.00-1

Restaurante, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet

 

40

 

100

33

51.2.2.00-7

Bares, lanchonetes, confeitarias, casa de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiteiras, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers

 

 

40

 

 

100

34

-

De artigos não especificado ou não classificados

40

100

 

-

INDÚSTRIA

30

60