PORTARIA Nº 2.934 DE 28 DE JULHO DE 1992 (MG de 30) Dispõe sobre procedimentos cadastrais para contribuintes do ICMS e produtores rurais estabelecidos nos Municípios criados pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a criação de Municípios pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992, RESOLVE: Art 1º - Os contribuintes do ICMS e produtore rurais estabelecidos nos Municípios relacionados no Anexo único desta Portaria, deverão: I - renovar a Inscrição no cadastro de Produtor, quando se tratar de produtor rural; II - atualizar os dados cadastraís, quando se tratar dos demais contribuintes. Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior. o contribuinte deverá apresentar requerimento à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, acompanhado de: I - se produtor rural: a - Declaração de Produtor Rural (dados cadastrais), em 2 (duas) vias, preenchida de acordo com as Instruções contidas no verso; b - Cartão de Produtor Rural; c - solicitação para aposição nos documentos fiscais, mediante carimbo, do número de inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município, no caso de ser detentor de talonário de notas fiscais; lI - demais contribuintes: a - Declaração Cadastral (DECA), em 3 (três ) vias, preenchidos os campos 02 (Solicitação de Mudança de Município), 07 a 26 (Identificação e Endereço do Estabelecimento) e 48 a 52 (Responsável pelas Informações); b - Cartão de Inscrição Estadual ou DECA de inscrição, ou da última alteração; c - comprovante de identidade do responsável pelas informações prestadas; d - solicitação de aposição, se for o caso, por meio de carimbo, nos documentos fiscais, especificados por série e subsérie, do número da Inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município; e - Informação sobre a quantidade de documentos fiscais em estoque. Art. 3º - Tratando-se de produtor rural a AF, ao receber o requerimento, deverá: I - conferir os dados cadastrais da Declaração de Produtor Rural com a existente no arquivo; II - expedir novo Cartão de Produtor Rural; III - deferir o pedido constante da alinea "c", inciso I, do artigo anterior: IV - cancelar a inscrição anterior; V - arquivar, por Município, a documentação conferida. Art. 4º - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),fica autorizada a baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Portaria. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1992. RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR Diretor
ANEXO ÚNICO
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