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PORTARIA Nº 2.934 DE 28 DE JULHO DE 1992


PORTARIA Nº 2.934 DE 28 DE JULHO DE 1992

(MG de 30)

Dispõe sobre procedimentos cadastrais para contribuintes do ICMS e produtores rurais estabelecidos nos Municípios criados pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a criação de Municípios pelas Leis nºs 10.703 e 10.704, de 27 de abril de 1992, RESOLVE:

Art 1º - Os contribuintes do ICMS e produtore rurais estabelecidos nos Municípios relacionados no Anexo único desta Portaria, deverão:

I - renovar a Inscrição no cadastro de Produtor, quando se tratar de produtor rural;

II - atualizar os dados cadastraís, quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior. o contribuinte deverá apresentar requerimento à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, acompanhado de:

I - se produtor rural:

a - Declaração de Produtor Rural (dados cadastrais), em 2 (duas) vias, preenchida de acordo com as Instruções contidas no verso;

b - Cartão de Produtor Rural;

c - solicitação para aposição nos documentos fiscais, mediante carimbo, do número de inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município, no caso de ser detentor de talonário de notas fiscais;

lI - demais contribuintes:

a - Declaração Cadastral (DECA), em 3 (três ) vias, preenchidos os campos 02 (Solicitação de Mudança de Município), 07 a 26 (Identificação e Endereço do Estabelecimento) e 48 a 52 (Responsável pelas Informações);

b - Cartão de Inscrição Estadual ou DECA de inscrição, ou da última alteração;

c - comprovante de identidade do responsável pelas informações prestadas;

d - solicitação de aposição, se for o caso, por meio de carimbo, nos documentos fiscais, especificados por série e subsérie, do número da Inscrição estadual a ser concedido e do nome do novo Município;

e - Informação sobre a quantidade de documentos fiscais em estoque.

Art. 3º - Tratando-se de produtor rural a AF, ao receber o requerimento, deverá:

I - conferir os dados cadastrais da Declaração de Produtor Rural com a existente no arquivo;

II - expedir novo Cartão de Produtor Rural;

III - deferir o pedido constante da alinea "c", inciso I, do artigo anterior:

IV - cancelar a inscrição anterior;

V - arquivar, por Município, a documentação conferida.

Art. 4º - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),fica autorizada a baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1992.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Diretor

 

ANEXO ÚNICO

NOME DO MUNICÍPIO

AF DE CIRCUNSCRIÇÃO

Alfredo Vasconcelos

AF - I/Carandaí

Araporã

AF - I/Tupaciguara

Capitão Andrade

AF - I/Tarumirim

Carneirinho

AF - II/Iturama

Catuji

AF - III/Teófilo Otoni

Divisópolis

AF - II/Almenara

Durande

AF - I/Manhumirim

Entre Folhas

AF – II/Caratinga

Fervedouro

AF – II/Carangola

Icaraí de Minas

AF – I/São Francisco

Ipaba

AF – II/Caratinga

Jaíba

AF – I/Manga

Jampruca

AF – I/Itambacurí

Juatuba

AF – I/Mateus Leme

Lagoa Grande

AF – I/Pres. Olegário

Limeira do Oeste

AF – II/Iturama

Lontra

AF – III/Montes Claros

Mamonas

AF – I/Espinosa

Mata Verde

AF – II/Almenara

Matias Cardoso

AF – I/Manga

Montezuma

AF – II/Salinas

Palmópoli

AF - II/Almenara

Pedras de Mª da Cruz

AF – II/Januária

Riachinho

AF – II/Pirapora

Santa Bárbara do Leste

AF – II/Caratinga

Santa Rita de Minas

AF – II/Caratinga

Santana do Paraíso

AF – III/Ipatinga

São João do Manhuaçu

AF – II/Manhuaçu

São João do Manteninha

AF – II/Mantena

São José da Lapa

AF – I/Vespasiano

Senador Amaral

AF – I/Cambuí

Ubaporanga

AF – II/Caratinga

Urucuia

AF –I/São Francisco